Análise sobre a discricionariedade judicial na aplicação dos vetores de quantidade e qualidade das drogas na dosimetria da pena e a limitação do STJ para revisão da decisão

Documento que discute a discricionariedade do juiz na escolha da aplicação dos vetores de quantidade e qualidade das drogas durante as etapas da dosimetria da pena, ressaltando a restrição do Superior Tribunal de Justiça em modificar decisões das instâncias inferiores, salvo em caso de flagrante ilegalidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas da dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias, salvo flagrante ilegalidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que, uma vez respeitado o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser valoradas em mais de uma fase, a definição do momento em que tais elementos serão considerados (primeira ou terceira fase) é prerrogativa do magistrado de origem. O STJ não revisa tal opção, exceto nos casos de flagrante afronta à legalidade, reafirmando a autonomia do julgador na apreciação dos elementos do caso concreto, desde que observadas as balizas jurisprudenciais e legais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX — Exigência de fundamentação das decisões judiciais e respeito à independência funcional do magistrado.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 489, §1º — Necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
  2. Lei 11.343/2006, art. 42 — Permite a valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena.
  3. CP, art. 59 — Circunstâncias judiciais para fixação da pena-base.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis a esta tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A valorização da discricionariedade judicial na escolha do momento de análise dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas representa respeito à autonomia do magistrado de primeiro grau, desde que não haja violação a princípios ou regras superiores. Essa diretriz fortalece a independência judicial e a legitimidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, evitando indevida intervenção dos tribunais superiores em questões eminentemente técnicas e fáticas.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão do STJ demonstra maturidade institucional ao reconhecer os limites de sua atuação revisional, restringindo-a a hipóteses de ilegalidade manifesta. Essa postura é salutar, pois prestigia o juiz natural do processo e o contato direto com as provas e circunstâncias do caso. Todavia, tal discricionariedade não é absoluta: deve ser exercida à luz dos princípios constitucionais, sob pena de controle pelos tribunais superiores quando verificada ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais. Em síntese, a tese reafirma o equilíbrio entre a autonomia do julgador e a necessidade de controle jurisdicional, promovendo segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.