Dosimetria da pena no crime de tráfico de drogas: utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas para modular redução conforme art. 33, §4º, Lei 11.343/2006 com fundamentação concreta
Publicado em: 25/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Na dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, ante a ausência de balizas legais para o percentual de redução, desde que haja fundamentação concreta e idônea.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O parágrafo 4º do art. 33 da Lei de Drogas prevê a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o chamado “tráfico privilegiado”, condicionada a requisitos subjetivos do agente (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa). Entretanto, não há critério legal para fixação do percentual de redução. O STJ, então, permite ao magistrado considerar as circunstâncias da apreensão, especialmente a quantidade e natureza das drogas, para modular a fração, inclusive podendo restringi-la ao mínimo legal quando evidenciada especial gravidade da conduta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – individualização da pena; art. 93, IX – motivação das decisões judiciais.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.343/2006, art. 33, §4º – “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, mas a orientação se encontra consolidada em precedentes do STJ, como AgRg no HC n. Acórdão/STJ e AgRg no HC n. Acórdão/STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a discricionariedade judicial fundamentada na dosimetria da pena, permitindo resposta penal proporcional à gravidade concreta do delito. O entendimento legitima a valoração judicial da quantidade e natureza das substâncias, promovendo justiça e coerência no tratamento dos casos de tráfico privilegiado. Possíveis reflexos incluem maior previsibilidade e uniformidade na fixação da fração redutora, bem como estímulo a decisões mais bem fundamentadas.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica mostra-se consistente ao suprir a omissão legislativa quanto às balizas do quantum de redução. A exigência de fundamentação idônea para escolha da fração redutora garante controle jurisdicional e evita arbitrariedades. A consequência prática é a limitação do benefício nos casos de apreensão de grande quantidade ou de drogas de alto potencial lesivo, alinhando-se à finalidade preventiva e repressiva da legislação antidrogas e à lógica da individualização da pena, sem prejuízo da análise das condições subjetivas do agente.
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