?>

Análise Jurídica sobre a Natureza Não Tributária e Legalidade do Regime de Tarifa Binômia da ANEEL segundo a Resolução nº 456/2000 e a Lei 8.631/1993

Publicado em: 03/04/2025 Administrativo Tributário
Este documento examina a natureza do regime de tarifa binômia instituído pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL, afirmando que se trata de preço público não tributário, sem conflito com a Lei 8.631/1993, e sem violação ao princípio da modicidade tarifária, delimitando a matéria ao âmbito infraconstitucional e afastando repercussão geral no STF.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O regime de tarifa binômia instituído pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que contempla as tarifas de demanda de potência e de ultrapassagem, constitui preço público de natureza não tributária, regulamentado no âmbito das atribuições da agência reguladora competente. Inexiste conflito normativo entre a referida resolução e a Lei 8.631/1993, tampouco há ofensa ao princípio da modicidade tarifária. A discussão sobre a legitimidade dessas cobranças insere-se estritamente no âmbito da legislação infraconstitucional, não ensejando matéria constitucional relevante para fins de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a competência normativa da ANEEL para instituir e disciplinar as tarifas de demanda e de ultrapassagem na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo tais encargos como preço público e não tributo. A controvérsia apresentada pelos recorrentes, que questionavam a legitimidade de cobrança baseada na disponibilidade do serviço (e não no efetivo consumo), foi afastada sob o entendimento de que a matéria demanda apenas interpretação de normas infraconstitucionais, sem repercussão direta sobre dispositivos constitucionais. Assim, questões relativas ao regime tarifário, natureza jurídica das tarifas e eventual afronta ao princípio da modicidade permanecem restritas ao campo da legislação ordinária e regulamentar.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

A análise da matéria foi reputada como de relevo exclusivamente infraconstitucional, não se reconhecendo ofensa direta e imediata aos seguintes dispositivos suscitados no recurso extraordinário:

No entanto, a decisão expressamente afasta a configuração de questão constitucional para fins de admissibilidade do recurso extraordinário.

FUNDAMENTO LEGAL

A fundamentação legal da tese repousa nos seguintes dispositivos e atos normativos infraconstitucionais:

  • Lei 8.631/1993
  • Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º
  • Resolução ANEEL nº 456/2000
  • Código de Defesa do Consumidor
  • Leis 9.074/1995, Decretos 62.724/1968, 774/1993, 3.653/2000
  • Portarias DNAEE nº 222/1987 e 466/1997
  • CPC/2015, art. 543-A, §5º, e art. 543-B, §2º (na vigência do CPC/1973, correspondentes aos atuais arts. 1.036 e 1.037)
  • RISTF, art. 324, §2º

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A aplicação da Súmula 283/STF foi expressamente mencionada como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário diante da suficiência do fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a repercussão geral e delimitar a controvérsia ao plano infraconstitucional, fortalece a autonomia das agências reguladoras e a previsibilidade na regulação do setor elétrico, especialmente nos aspectos tarifários. No plano prático, ratifica a legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, conferindo segurança jurídica às concessionárias e estabilidade ao modelo tarifário vigente. Para os consumidores do Grupo A, restou mantida a sistemática tarifária prevista em normas administrativas, reduzindo-se a possibilidade de questionamento judicial sob fundamento constitucional.

A decisão também reforça o papel do STF como Corte Constitucional, limitando sua atuação à apreciação de questões que efetivamente envolvam matéria constitucional direta e relevante, e não meras interpretações de legislação ordinária. Como consequência, demandas idênticas devem ser solucionadas no âmbito dos tribunais ordinários, segundo a legislação e regulamentação setorial pertinente, evitando a sobrecarga do STF com temas que não extrapolam o campo infraconstitucional.

No contexto doutrinário, a decisão serve de baliza para a compreensão dos limites do controle judicial sobre atos normativos das agências reguladoras, reafirmando a distinção entre preço público e tributo, e os critérios para caracterização da repercussão geral. O entendimento consolidado tende a impactar positivamente a uniformidade jurisprudencial sobre o tema e a garantir maior eficiência na prestação jurisdicional.


Outras doutrinas semelhantes


Legalidade da Tarifa Mínima e Parcela Variável em Condomínios com Hidrômetro Único para Serviços de Saneamento Público

Legalidade da Tarifa Mínima e Parcela Variável em Condomínios com Hidrômetro Único para Serviços de Saneamento Público

Publicado em: 10/07/2024 Administrativo Tributário

Análise da licitude da cobrança da tarifa de saneamento em condomínios com múltiplas unidades consumidoras e hidrômetro único, contemplando parcela fixa (tarifa mínima) por unidade e parcela variável conforme consumo excedente, fundamentada na regulamentação dos serviços públicos de saneamento.

Acessar

Estruturação da Tarifa de Água e Esgoto em Monopólios Naturais

Estruturação da Tarifa de Água e Esgoto em Monopólios Naturais

Publicado em: 10/07/2024 Administrativo Tributário

Análise detalhada sobre as diretrizes legais e econômicas para a definição das tarifas de água e esgoto, destacando a importância da previsibilidade de receitas e a estruturação tarifária em duas etapas: parcela fixa e parcela variável.

Acessar

Legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária com base na prestação parcial dos serviços previstos em lei

Legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária com base na prestação parcial dos serviços previstos em lei

Publicado em: 19/04/2025 Administrativo Tributário

Este documento trata da legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário por concessionárias, mesmo quando não são prestadas todas as etapas do serviço, fundamentando-se na realização de pelo menos uma das atividades legais, como coleta, transporte ou disposição final dos dejetos.

Acessar