Análise Jurídica sobre a Natureza Não Tributária e Legalidade do Regime de Tarifa Binômia da ANEEL segundo a Resolução nº 456/2000 e a Lei 8.631/1993
Publicado em: 03/04/2025 Administrativo TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O regime de tarifa binômia instituído pela Resolução nº 456/2000 da ANEEL, que contempla as tarifas de demanda de potência e de ultrapassagem, constitui preço público de natureza não tributária, regulamentado no âmbito das atribuições da agência reguladora competente. Inexiste conflito normativo entre a referida resolução e a Lei 8.631/1993, tampouco há ofensa ao princípio da modicidade tarifária. A discussão sobre a legitimidade dessas cobranças insere-se estritamente no âmbito da legislação infraconstitucional, não ensejando matéria constitucional relevante para fins de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a competência normativa da ANEEL para instituir e disciplinar as tarifas de demanda e de ultrapassagem na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo tais encargos como preço público e não tributo. A controvérsia apresentada pelos recorrentes, que questionavam a legitimidade de cobrança baseada na disponibilidade do serviço (e não no efetivo consumo), foi afastada sob o entendimento de que a matéria demanda apenas interpretação de normas infraconstitucionais, sem repercussão direta sobre dispositivos constitucionais. Assim, questões relativas ao regime tarifário, natureza jurídica das tarifas e eventual afronta ao princípio da modicidade permanecem restritas ao campo da legislação ordinária e regulamentar.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A análise da matéria foi reputada como de relevo exclusivamente infraconstitucional, não se reconhecendo ofensa direta e imediata aos seguintes dispositivos suscitados no recurso extraordinário:
- CF/88, art. 5º, II e XXXV
- CF/88, art. 145, II
- CF/88, art. 150, I
- CF/88, art. 175, parágrafo único
- ADCT, art. 25, I
FUNDAMENTO LEGAL
A fundamentação legal da tese repousa nos seguintes dispositivos e atos normativos infraconstitucionais:
- Lei 8.631/1993
- Lei 8.987/1995, art. 6º, §1º
- Resolução ANEEL nº 456/2000
- Código de Defesa do Consumidor
- Leis 9.074/1995, Decretos 62.724/1968, 774/1993, 3.653/2000
- Portarias DNAEE nº 222/1987 e 466/1997
- CPC/2015, art. 543-A, §5º, e art. 543-B, §2º (na vigência do CPC/1973, correspondentes aos atuais arts. 1.036 e 1.037)
- RISTF, art. 324, §2º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a repercussão geral e delimitar a controvérsia ao plano infraconstitucional, fortalece a autonomia das agências reguladoras e a previsibilidade na regulação do setor elétrico, especialmente nos aspectos tarifários. No plano prático, ratifica a legitimidade da cobrança das tarifas de demanda e de ultrapassagem, conferindo segurança jurídica às concessionárias e estabilidade ao modelo tarifário vigente. Para os consumidores do Grupo A, restou mantida a sistemática tarifária prevista em normas administrativas, reduzindo-se a possibilidade de questionamento judicial sob fundamento constitucional.
A decisão também reforça o papel do STF como Corte Constitucional, limitando sua atuação à apreciação de questões que efetivamente envolvam matéria constitucional direta e relevante, e não meras interpretações de legislação ordinária. Como consequência, demandas idênticas devem ser solucionadas no âmbito dos tribunais ordinários, segundo a legislação e regulamentação setorial pertinente, evitando a sobrecarga do STF com temas que não extrapolam o campo infraconstitucional.
No contexto doutrinário, a decisão serve de baliza para a compreensão dos limites do controle judicial sobre atos normativos das agências reguladoras, reafirmando a distinção entre preço público e tributo, e os critérios para caracterização da repercussão geral. O entendimento consolidado tende a impactar positivamente a uniformidade jurisprudencial sobre o tema e a garantir maior eficiência na prestação jurisdicional.
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