Legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária com base na prestação parcial dos serviços previstos em lei
Este documento trata da legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário por concessionárias, mesmo quando não são prestadas todas as etapas do serviço, fundamentando-se na realização de pelo menos uma das atividades legais, como coleta, transporte ou disposição final dos dejetos.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário pela concessionária, ainda que não haja prestação de todas as etapas do serviço — especialmente o tratamento final dos efluentes — sendo suficiente, para a exigência da contraprestação, a realização de ao menos uma das atividades previstas legalmente (coleta, transporte ou disposição final dos dejetos).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º Acórdão/STJ, firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário não está condicionada à execução integral de todas as fases do serviço. Assim, basta que a concessionária preste uma ou mais das atividades elencadas em lei (coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos) para que a cobrança da tarifa seja considerada legítima. A prestação parcial, portanto, não afasta a obrigação do usuário em arcar com a tarifa, uma vez que as atividades realizadas representam benefício concreto à coletividade e ônus ao prestador do serviço.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 175 — O Estado deve garantir, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos, assegurando a continuidade, a eficiência e a modicidade tarifária.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.445/2007, art. 3º, I, “b” — Considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de esgotamento sanitário, constituído pelas atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários.
Decreto 7.217/2010, art. 9º — Os serviços públicos de esgotamento sanitário são constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou do STJ que tratem diretamente da matéria, mas o entendimento é reiteradamente consolidado por precedentes do STJ (REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STJ é de grande relevância para o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de saneamento básico, pois reconhece que a viabilidade da universalização e continuidade dos serviços depende da remuneração adequada dos prestadores, mesmo quando o sistema ainda não contempla todas as etapas do tratamento de esgoto. Eventual exigência de prestação integral para a cobrança inviabilizaria a expansão do serviço, prejudicando a coletividade e agravando questões de saúde pública. Contudo, permanece a necessidade de fiscalização e implementação progressiva das etapas restantes, sob pena de sanções administrativas e ambientais.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão adota interpretação sistemática da legislação, privilegiando a efetividade do serviço público e o interesse coletivo, sem descurar da proteção ao usuário. A argumentação se ancora na literalidade dos dispositivos legais e no princípio da continuidade do serviço público, afastando a tese de que a ausência de determinadas etapas inviabiliza a cobrança. Na prática, a decisão previne o colapso financeiro das concessionárias e favorece a expansão dos sistemas de coleta e transporte, mas exige vigilância para que não haja perpetuação da ausência do tratamento dos efluentes, etapa de fundamental importância ambiental e social. O voto vencido, ao defender a cobrança proporcional, reflete preocupação legítima com a justa contraprestação, mas foi superado pelo entendimento majoritário, que consolida segurança jurídica ao setor.