Análise Jurídica sobre a Exclusão do Período de Restrição por COVID-19 no Regime Aberto Condicionado ao Comparecimento Semanal em Juízo
Documento que discute a impossibilidade de considerar o período de ausência de comparecimento semanal em juízo, imposto por restrições da pandemia de COVID-19, como tempo efetivamente cumprido em pena no regime aberto, fundamentando-se na ausência de previsão legal e na ineficácia do decurso do tempo para atingir os objetivos da execução penal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O período durante o qual o sentenciado, em cumprimento de pena no regime aberto condicionado ao comparecimento semanal em juízo, deixou de comparecer em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19, não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido de pena, por ausência de previsão legal e por não se terem atingido os objetivos da execução penal apenas pelo decurso do tempo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera entendimento consolidado de que a suspensão do comparecimento periódico em juízo, determinada por força maior (neste caso, a pandemia de COVID-19), não autoriza o cômputo fictício do tempo como pena cumprida. O acórdão enfatiza que o mero decurso do tempo, sem o efetivo cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não satisfaz as finalidades da execução penal, especialmente as funções ressocializadora e retributiva da pena. Assim, mesmo que o sentenciado não tenha dado causa à suspensão, não lhe é possível beneficiar-se do período de suspensão para fins de extinção da pena ou progressão de regime.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI – A individualização da pena e a necessidade de que sua execução observe os preceitos legais e constitucionais, inclusive quanto à efetividade e finalidade da sanção penal.
FUNDAMENTO LEGAL
LEP, art. 112, §1º – Progressão de regime exige o efetivo cumprimento das condições da pena.
CPP, art. 619 – Embargos de declaração somente cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Não há previsão legal, na Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), que autorize o cômputo do período de suspensão do comparecimento em razão de força maior como tempo de pena cumprida.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF diretamente aplicável à matéria, mas a decisão faz referência expressa a precedentes do STJ sobre a necessidade de efetivo cumprimento da pena para fins de progressão ou extinção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a primazia da execução efetiva da pena sobre o decurso meramente temporal, afastando interpretações extensivas que poderiam esvaziar o conteúdo ressocializador das sanções penais. O entendimento preserva a segurança jurídica e a isonomia na execução penal, evitando que situações excepcionais e externas à vontade do apenado gerem benefícios automáticos não previstos em lei. Em termos de reflexos futuros, a orientação tende a ser aplicada a outros casos de suspensão de obrigações em regimes abertos e penas alternativas, consolidando a necessidade de regulamentação legislativa específica para hipóteses de força maior, como pandemias, caso se pretenda reconhecer efeitos jurídicos distintos.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois se ancora na ausência de previsão legal expressa para o cômputo do período de suspensão como pena cumprida, além de valorizar a finalidade da execução penal, que vai além do simples lapso temporal. Os objetivos de ressocialização e controle do regime aberto poderiam ser frustrados caso o Estado fosse compelido a computar como pena cumprida períodos em que o apenado não esteve sob monitoramento ou avaliação judicial. Do ponto de vista prático, a decisão uniformiza a jurisprudência e impede distorções no sistema de execução penal, embora possa gerar discussões sobre eventual necessidade de proteção de direitos subjetivos em situações excepcionais. Em última análise, a decisão sinaliza para o legislador a urgência de se prever soluções jurídicas específicas para contextos de calamidade, a fim de evitar lacunas interpretativas e insegurança jurídica.