Exclusão do período de ausência em juízo durante suspensão por Covid-19 do tempo de cumprimento da pena no regime aberto, fundamentada na necessidade de efetivo cumprimento das condições impostas
Documento que argumenta que o tempo em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo devido à suspensão das exigências impostas pela pandemia da Covid-19 não deve ser contado como tempo cumprido da pena, pois a finalidade da pena exige o cumprimento efetivo das condições do regime aberto, independentemente da iniciativa do apenado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: O período em que o sentenciado deixou de comparecer em juízo, em razão da suspensão de exigências impostas pela pandemia da Covid-19, não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido de pena, mesmo que a suspensão não tenha decorrido de iniciativa do apenado; a finalidade da pena não se satisfaz pelo simples decurso do tempo, sendo imprescindível o efetivo cumprimento das condições impostas para o regime aberto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma que a suspensão temporária do comparecimento semanal do apenado em regime aberto, determinada por força maior (no caso, a pandemia da Covid-19), não é apta a ensejar o reconhecimento desse lapso como tempo de pena cumprida. O entendimento se fundamenta na necessidade de cumprimento efetivo das condições do regime, notadamente o comparecimento periódico em juízo, que visa à ressocialização e à verificação da aptidão do apenado à convivência social. O mero decurso do tempo, sem o cumprimento das obrigações impostas pela execução penal, não atende à finalidade constitucional da pena e não encontra respaldo legal para ser computado como tempo de cumprimento de sanção.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XLVI: Estabelece que a lei regulará a individualização da pena, incluindo sua natureza e condições.
- CF/88, art. 5º, XLIX: Garante respeito à integridade física e moral dos presos, mas não autoriza, por si só, o cômputo fictício de pena.
FUNDAMENTO LEGAL
- LEP, art. 118: O cumprimento da pena em regime aberto é condicionado ao atendimento de obrigações específicas, como o comparecimento periódico em juízo.
- CPP, art. 619: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- CPC/2015, art. 489, §1º: A fundamentação das decisões judiciais deve ser clara, não se admitindo decisões genéricas ou meramente temporais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- (Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da impossibilidade de cômputo fictício de pena em razão de suspensão por força maior, mas a tese se alinha à jurisprudência consolidada nos precedentes citados no acórdão - AgRg no REsp n. Acórdão/STJ e AgRg no RHC Acórdão/STJ).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na preservação dos objetivos das penas, notadamente a prevenção, a retribuição e a ressocialização, que não se cumprem pelo simples decurso do tempo, mas pelo engajamento efetivo do apenado nas condições impostas para sua reinserção social. A decisão fortalece a segurança jurídica ao uniformizar o entendimento de que a suspensão de obrigações do regime aberto, motivada por emergência sanitária, não autoriza o abatimento do período suspenso na pena. Como reflexo futuro, a tese impede a banalização do cumprimento fictício de pena e orienta juízos da execução a exigir efetividade na execução penal, mesmo diante de situações excepcionais.
Em análise crítica, o acórdão adota rigor técnico e alinhamento com os princípios constitucionais e legais da execução penal, privilegiando o caráter instrumental e ressocializador da pena. A argumentação é sólida, baseada em jurisprudência uniforme do STJ, e contribui para evitar interpretações que possam enfraquecer a finalidade das sanções penais. Do ponto de vista prático, a decisão limita tentativas defensivas de “contagem ficta” de pena em situações de suspensão involuntária, consolidando entendimento restritivo quanto ao abatimento de períodos não cumpridos efetivamente.