Análise da repercussão geral sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal, delimitando seu alcance jurídico

Documento que discute a existência de repercussão geral na definição do alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, abordando se essa imprescritibilidade abrange todas as ações de ressarcimento, apenas aquelas fundamentadas em ilícitos penais e improbidade administrativa, ou se a norma constitucional não consagra imprescritibilidade.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A existência de repercussão geral na discussão sobre o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista na parte final do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, especialmente quanto à definição se tal imprescritibilidade se aplica a toda e qualquer ação de ressarcimento ao erário, ou apenas às ações fundadas em ilícito penal e de improbidade administrativa, ou se sequer se consagra imprescritibilidade na norma constitucional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reconhece a repercussão geral da matéria, evidenciando a relevância jurídica e social da correta interpretação do art. 37, § 5º, da CF/88. Existem, no cenário doutrinário e jurisprudencial, três linhas principais de interpretação: (a) imprescritibilidade para qualquer ação de ressarcimento ao erário; (b) imprescritibilidade restrita às ações oriundas de ilícito penal ou de improbidade administrativa; e (c) ausência de imprescritibilidade na norma. A questão transcende o caso concreto e atinge diretamente a segurança jurídica e a efetividade do controle do patrimônio público, sendo crucial para a uniformização da jurisprudência em todo o país.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, § 5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 543-B (atual art. 1.035 e seguintes, sobre repercussão geral)
Lei 8.429/1992, art. 12 (Improbidade administrativa e ressarcimento ao erário)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na necessidade de estabelecer balizas jurídicas claras acerca da proteção do patrimônio público e da garantia de responsabilização efetiva de lesadores do erário, seja agente público ou particular. A definição do alcance da imprescritibilidade impactará diretamente a administração pública, o exercício do controle interno e externo, e a atuação do Ministério Público e da advocacia pública. A possibilidade de imprescritibilidade absoluta pode gerar insegurança jurídica e dificultar a defesa dos administrados, enquanto sua limitação pode vulnerar o interesse público e estimular práticas lesivas ao erário. O STF, ao fixar a tese, deverá ponderar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da moralidade administrativa. Por fim, a repercussão geral reconhecida reforça a necessidade de uniformização nacional da matéria, reduzindo decisões díspares nos tribunais e conferindo maior previsibilidade ao ordenamento jurídico.

ANÁLISE CRÍTICA

Do ponto de vista processual, a decisão evidencia que o debate não depende de reexame de fatos ou provas, mas sim da exegese constitucional, afastando o óbice da Súmula 279/STF. No aspecto material, a discussão sobre imprescritibilidade deve considerar, além do texto constitucional, os valores da segurança jurídica e da eficiência administrativa. O argumento da União, de que a imprescritibilidade deve alcançar também os particulares, baseia-se no princípio da isonomia (CF/88, art. 5º), evitando tratamento desigual entre agentes públicos e terceiros. Contudo, a ausência de prazo pode comprometer a defesa e a certeza nas relações jurídicas, exigindo do STF uma solução equilibrada. A decisão, portanto, possui efeitos diretos em ações de ressarcimento futuras e impactará significativamente o combate à corrupção e à dilapidação do patrimônio público.