Perda do objeto do recurso especial em ação de improbidade administrativa pelo falecimento do réu, com continuidade da ação para ressarcimento ao erário devido à imprescritibilidade da pretensão
Documento que trata da consequência do falecimento do réu durante processo de improbidade administrativa, determinando a perda do objeto do recurso especial quanto à pretensão punitiva, mas mantendo a ação para ressarcimento ao erário, fundamentada na imprescritibilidade dessa pretensão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O falecimento do réu durante o curso do processo de improbidade administrativa acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto para discutir a pretensão punitiva, restando possível apenas a continuidade da ação quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, dada a imprescritibilidade dessa pretensão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconhece que, diante do óbito do réu, torna-se prejudicada a persecução das sanções de natureza pessoal previstas na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), uma vez que tais sanções não se transmitem aos herdeiros. Contudo, permanece hígida a possibilidade de prosseguimento da ação quanto ao ressarcimento do dano ao erário, em razão de sua natureza patrimonial e imprescritível, o que se coaduna com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, §5º
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.429/1992, art. 23, I
CPC/2015, art. 110
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente aplicáveis à exata hipótese do falecimento do réu em ação de improbidade, mas a tese encontra respaldo em precedentes dos Tribunais Superiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese evidencia a distinção entre sanções de natureza pessoal (punitivas), que não se transmitem aos sucessores, e a responsabilidade patrimonial, que pode alcançar o espólio. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário foi reafirmada, com ressalva de que, segundo entendimento do STF (Temas 666 e 897 da repercussão geral), tal imprescritibilidade exige o reconhecimento do dolo na conduta do agente. A decisão fortalece a segurança jurídica e a efetividade do controle do patrimônio público, ao mesmo tempo em que veda a perpetuação de litígios quanto a penalidades estritamente pessoais após a morte do réu.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
O acórdão apresenta fundamentação sólida, pautada na intransmissibilidade das sanções punitivas pessoais e na imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme previsão constitucional. A argumentação reforça a natureza distinta das consequências jurídicas dos atos de improbidade administrativa, separando o aspecto sancionatório do patrimonial. Do ponto de vista prático, a decisão impede que o Estado persiga penalidades pessoais após a morte do agente, reduzindo litigiosidade e respeitando princípios constitucionais, como o direito à sucessão legítima e à segurança jurídica. Por outro lado, mantém íntegra a possibilidade de recomposição do patrimônio público, inclusive contra o espólio, desde que comprovado o dolo do agente. Tais fundamentos refletem a maturidade da jurisprudência pátria na delimitação dos efeitos sucessórios e patrimoniais das ações de improbidade administrativa, harmonizando os interesses públicos e privados à luz do devido processo legal.