Análise da ausência de omissão, obscuridade ou contradição em acórdão com fundamentação suficiente conforme arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 diante de decisão desfavorável às partes
Publicado em: 19/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e decide integralmente a controvérsia, sendo indevida a alegação de omissão, obscuridade ou contradição apenas pelo fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma entendimento consolidado de que a prestação jurisdicional se faz efetiva quando as questões essenciais ao deslinde do feito são enfrentadas com clareza e fundamentação adequada. Não se confunde julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação. A mera insatisfação com o resultado não caracteriza vícios sanáveis pelos embargos de declaração (omissão, obscuridade ou contradição), desde que o órgão julgador tenha analisado, de maneira motivada, todos os pontos relevantes trazidos à apreciação judicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça)
- CF/88, art. 93, IX (motivação das decisões judiciais)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 489 (elementos essenciais da sentença)
- CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração)
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de suma relevância para garantir a segurança jurídica e a racionalidade processual, evitando a banalização dos embargos de declaração e o uso distorcido desse recurso para rediscussão do mérito. O reconhecimento da suficiência da fundamentação, mesmo que contrária ao interesse da parte, mitiga a litigiosidade excessiva e reforça o dever de lealdade processual. No futuro, o entendimento contribui para a celeridade processual e para a efetividade da tutela jurisdicional, desestimulando recursos meramente procrastinatórios.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ e STF, distinguindo de forma precisa a ausência de vícios formais da mera irresignação da parte. O fundamento jurídico é sólido, pois preserva a autoridade das decisões judiciais adequadamente fundamentadas e valoriza a efetividade da jurisdição. Consequentemente, as partes são incentivadas a impugnar, de forma técnica e fundamentada, apenas questões efetivamente relevantes, evitando a sobrecarga do Judiciário com recursos infundados. O impacto prático é positivo para a racionalização do sistema recursal brasileiro.
Outras doutrinas semelhantes

Esclarecimento sobre negativa de prestação jurisdicional e fundamentação suficiente em julgamento desfavorável às partes
Publicado em: 15/08/2024 Processo CivilDocumento jurídico que esclarece que o julgamento desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o órgão jurisdicional analisa de forma fundamentada e adequada todas as questões relevantes apresentadas pelas partes envolvidas.
Acessar
Alegação de negativa de prestação jurisdicional rejeitada com base na análise fundamentada do tribunal sobre a matéria, diferenciando julgamento desfavorável de ausência de fundamentação
Publicado em: 17/07/2024 Processo CivilEste documento esclarece que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede quando o tribunal de origem analisa a matéria de forma fundamentada, mesmo sem abordar individualmente todos os argumentos das partes, diferenciando-se do mero julgamento desfavorável.
Acessar
Fundamentação judicial adequada conforme art. 489 e 1.022 do CPC/2015 em decisão que analisa todas as questões essenciais sem necessidade de exame individualizado de dispositivos legais
Publicado em: 25/06/2024 Processo CivilModelo de fundamentação jurídica que esclarece a conformidade da decisão judicial com o dever de fundamentação previsto nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, destacando que a análise clara e motivada de todas as questões relevantes dispensa exame individualizado de todos os dispositivos indicados pela parte.
Acessar