Análise da ausência de justa causa para ingresso policial domiciliar e limites do reexame probatório em habeas corpus no processo penal

Este documento aborda a necessidade de examinar a ausência de justa causa para ingresso policial em domicílio preferencialmente em cognição plena durante a instrução processual, esclarecendo que não é permitido o reexame aprofundado das provas em sede de habeas corpus. Destaca-se o respeito aos limites processuais e a correta aplicação dos direitos fundamentais no âmbito do processo penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O exame sobre eventual ausência de justa causa para o ingresso policial em domicílio deve ser realizado, preferencialmente, em cognição plena, no âmbito da instrução processual, não se admitindo reexame aprofundado do conjunto probatório em sede de habeas corpus.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão enfatiza que o procedimento do habeas corpus, por sua própria natureza célere e de cognição sumária, não comporta análise aprofundada de fatos e provas. Assim, alegações de violação de domicílio carecedoras de elementos incontroversos não podem ser acolhidas nessa via, devendo ser objeto de dilação probatória durante a instrução criminal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, LXVIII

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 648, I

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ (por analogia ao reexame probatório em sede recursal, aplicado à cognição sumária dos remédios constitucionais).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a limitação da via do habeas corpus para análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório. Este entendimento fortalece a segurança jurídica e a racionalidade processual penal, destinando o exame aprofundado ao juízo natural e à regular instrução do feito.

ANÁLISE

A decisão é técnica e coerente com a sistemática processual penal, evitando o uso indevido do habeas corpus em substituição a recursos próprios ou como sucedâneo de defesa ampla. O efeito prático dessa orientação é a diminuição de decisões açodadas e a preservação do contraditório e da ampla defesa, que se concretizam plenamente apenas na instrução processual.