Ajuizamento de tese repetitiva na Corte Especial/STJ sobre majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é provido total ou parcialmente (CPC/2015, art.85, §11)

Resumo: Delimitação de tese repetitiva afetada à Corte Especial do STJ sobre a (im)possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é provido, total ou parcialmente, inclusive quando a reforma se restringe aos consectários da condenação. Fundamentação jurídica principal: [CPC/2015, art. 85, §11]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.036, §5º]; normas regimentais do STJ [RISTJ, art. 256-E, II]; [RISTJ, art. 256-I]; [RISTJ, art. 257-C]. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 105, III, a]; [CF/88, art. 105, III, c]. Partes envolvidas e impacto: decisão estratégica da Corte Especial que afeta advogados, partes sucumbentes e, especialmente, a Fazenda Pública (ex.: INSS), com reflexos financeiros, de política recursal e de segurança jurídica, evitando decisões díspares e risco de bis in idem. Observação: o acórdão afetou o tema para uniformização sob o rito dos recursos repetitivos, sem solucionar o mérito.


MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM CASO DE RECURSO PROVIDO TOTAL OU PARCIALMENTE

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O acórdão delimitou, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a controvérsia sobre a (im)possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é provido total ou parcialmente, ainda que a reforma se restrinja aos consectários da condenação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A Corte Especial do STJ, ao afetar o tema, reconheceu a relevância e a multiplicidade de processos que discutem a aplicação do CPC/2015, art. 85, §11 quando há provimento (total ou parcial) do recurso, inclusive apenas para ajustar juros, correção monetária ou outros consectários. A delimitação evita decisões dissonantes quanto ao cabimento dos chamados honorários recursais em hipóteses em que o resultado recursal não seja de improcedência integral do apelo. O acórdão não fixou a solução de mérito, mas estabeleceu a questão jurídica a ser decidida sob regime vinculante.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III, a; CF/88, art. 105, III, c.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.036, §5º; RISTJ, art. 256-E, II; RISTJ, art. 256-I; RISTJ, art. 257-C.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas do STF/STJ que resolvam diretamente a controvérsia sobre honorários recursais em caso de provimento parcial; a matéria será uniformizada por tese repetitiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A uniformização terá impacto expressivo em litígios envolvendo a Fazenda Pública (v.g., INSS), com reflexos financeiros e de estratégia recursal. A definição de tese repetitiva trará segurança jurídica quanto ao cabimento e aos critérios de majoração de honorários em grau recursal quando o resultado do recurso não é de desprovimento.

ANÁLISE CRÍTICA

A afetação evidencia a tensão entre o princípio da causalidade e a lógica de incentivo/desincentivo recursal do CPC/2015, art. 85, §11. A linha interpretativa a ser fixada deverá considerar: (i) se a majoração pressupõe necessariamente o desprovimento do recurso; (ii) se o provimento apenas dos consectários altera a sucumbência de modo relevante; e (iii) a necessidade de evitar bis in idem na remuneração advocatícia. A decisão, ao pautar a controvérsia para a Corte Especial, encaminha a construção de critério objetivo, reduzindo assimetria decisória e custos de litigância.