Afetação do REsp 1.865.223/SC para uniformizar se cabe majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal quando o recurso é provido, total ou parcialmente, inclusive sobre consectários

Documento que comunica a afetação do REsp 1.865.223/SC ao rito dos recursos repetitivos com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a possibilidade de majoração de honorários de sucumbência em instância recursal quando o recurso é provido, total ou parcialmente, mesmo que o provimento alcance apenas os consectários (correção monetária, juros etc.). Envolve as partes vencedora e vencida (frequentemente a Fazenda Pública) e busca pacificar divergências interpretativas do CPC/2015 quanto à vinculação dos honorários ao resultado do recurso. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III] e legalmente em [CPC/2015, art. 85, §11], [CPC/2015, art. 1.036] e normas regimentais do STJ (RISTJ, arts. 256-E, II; 256-I; 257-C; 257-A, §1º). A tese repetitiva pretende conferir segurança jurídica, isonomia e previsibilidade na fixação e execução de honorários, orientar estratégias recursais e reduzir litígios sobre majoração automática em hipóteses de provimento parcial irrelevante.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Afetação do REsp Acórdão/STJ ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre a (im)possibilidade de majoração de honorários de sucumbência em grau recursal quando o recurso é provido total ou parcialmente, inclusive apenas quanto aos consectários da condenação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão da Corte Especial do STJ delimita o tema central a ser uniformizado: se é juridicamente possível majorar honorários sucumbenciais na instância recursal quando o recurso da parte vencida é total ou parcialmente provido, mesmo que o provimento se restrinja aos consectários (correção monetária, juros, etc.). A afetação busca pacificar divergências na aplicação do CPC/2015, art. 85, §11, que prevê honorários recursais condicionados ao resultado do recurso e à sucumbência. O STJ reconhece a multiplicidade de casos e a relevância prática do tema, selecionando-o como representativo da controvérsia.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 1.036; RISTJ, art. 256-E, II; RISTJ, art. 256-I; RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 257-A, §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas diretamente incidentes sobre a afetação do tema. A uniformização decorrerá da tese repetitiva a ser fixada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A definição do tema influenciará estratégias recursais, a previsibilidade de honorários e a alocação de custos do litígio, especialmente em causas envolvendo a Fazenda Pública. A tese repetitiva deverá orientar a relação entre provimento recursal e honorários recursais, conferindo segurança jurídica e isonomia no tratamento do tema.

ANÁLISE CRÍTICA, FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS

O recorte feito pelo STJ é tecnicamente adequado: enfrenta a tensão entre o caráter objetivo dos honorários recursais (vinculados ao resultado do recurso) e situações de provimento parcial mínimo ou restrito a consectários. A tese repetitiva deverá calibrar o nexo causal entre a atuação recursal e o proveito econômico para evitar incentivos distorcivos (p. ex., majoração automática em hipóteses de provimento parcial irrelevante). As consequências práticas incluem a uniformização do tratamento dos honorários recursais, a redução de litígios sobre o tema e a previsibilidade na fixação de verba honorária em tribunais, inclusive com reflexos em cumprimento de sentença e execução de honorários.