Agravo Regimental no CPC/2015: Exigência de Impugnação Específica e Individualizada dos Fundamentos da Decisão para Conhecimento do Recurso conforme Súmula 182/STJ

Modelo de agravo regimental baseado no art. 1.021, §1º, do CPC/2015, que destaca a necessidade de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para evitar o não conhecimento do recurso, em conformidade com a Súmula 182 do STJ, evidenciando a importância do dever de dialeticidade recursal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O agravo regimental interposto com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC/2015 deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula 182/STJ. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos motivos da decisão recorrida caracteriza afronta ao dever de dialeticidade recursal, impedindo o prosseguimento do recurso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não basta à parte insurgente repetir genericamente os argumentos já lançados ou simplesmente discordar do resultado. É imprescindível que o agravante enfrente de modo específico e individualizado cada fundamento decisório atacado, demonstrando, de forma clara, onde reside o equívoco do julgado. O princípio da dialeticidade, nesse contexto, impõe à parte o ônus de construir uma argumentação direcionada e concreta, sem o que se inviabiliza o conhecimento do recurso.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LV – devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.021, §1º
CPC/2015, art. 932, III

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o rigor procedimental exigido para o manejo dos recursos no âmbito dos tribunais superiores, privilegiando a racionalidade e eficiência na prestação jurisdicional. O não conhecimento de recursos que não observem o dever de dialeticidade contribui para a celeridade processual e desestímulo ao uso protelatório de meios recursais. Tal posicionamento tende a ser reiterado em decisões futuras, consolidando-se como parâmetro objetivo para admissibilidade recursal e evitando o congestionamento do Judiciário com recursos manifestamente inadmissíveis.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A decisão evidencia a importância do formalismo procedimental exigido para a admissibilidade recursal, demonstrando que a observância do princípio da dialeticidade não constitui mero preciosismo, mas garantia de efetividade e qualidade da prestação jurisdicional. Exigir que o agravante ataque individualizadamente cada fundamento impede o manejo de recursos genéricos e desprovidos de efetiva capacidade de modificar a decisão impugnada. Em termos práticos, a não observância desse dever processual implica a preclusão da matéria e a estabilização do julgado, promovendo maior segurança jurídica. Sob o aspecto material, a decisão reforça o compromisso do Judiciário com a racionalização do processo, favorecendo a parte diligente e preparada, ao passo que desestimula a litigância de má-fé e o uso abusivo do direito de recorrer.