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Agravo Interno: Rejeição por Ausência de Impugnação Específica aos Fundamentos da Decisão Recorrida e Violação do Princípio da Dialeticidade Recursal

Publicado em: 17/09/2024 Processo Civil
Modelo de fundamentação jurídica para negar conhecimento de agravo interno quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O AGRAVO INTERNO NÃO DEVE SER CONHECIDO QUANDO SUAS RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, LIMITANDO-SE A REITERAR OS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS NA INICIAL, EM AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão em análise reafirma a necessidade de observância do princípio da dialeticidade recursal no âmbito dos recursos, especialmente no agravo interno. Segundo a fundamentação do acórdão, o recurso que apenas repete argumentos apresentados em petições anteriores, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos adotados na decisão recorrida, está fadado ao não conhecimento. Essa exigência decorre da lógica processual que impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, o equívoco ou desacerto do decisum impugnado, sob pena de ineficácia do ato recursal. O Superior Tribunal de Justiça, amparado pela Súmula 182/STJ, consolidou entendimento de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, pois compromete a ampla defesa e o contraditório, bem como a racionalidade do sistema recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV — Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.021, §1º — Exige que o agravante apresente razões específicas contra a decisão agravada.
  • CPC/2015, art. 330, §1º, III — Inépcia da petição inicial por deficiência na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ — "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  • Súmula 284/STF (por analogia) — "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reiterada no acórdão possui elevada importância prática para a efetividade do duplo grau de jurisdição e para a filtragem de recursos manifestamente protelatórios ou desprovidos de dialeticidade. O rigor na exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida coíbe o uso abusivo do direito de recorrer, preservando a segurança jurídica e a racionalidade do procedimento judicial. Ademais, a consolidação jurisprudencial do tema tende a uniformizar a atuação dos tribunais, prevenindo decisões contraditórias e fomentando a celeridade processual. No plano prático, advogados e partes devem atentar para a necessidade de enfrentamento direto e objetivo das razões de decidir, sob pena de terem seus recursos sumariamente não conhecidos, o que pode representar prejuízo irreparável ao direito de defesa e à busca da tutela jurisdicional.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

A argumentação do acórdão está em consonância com a doutrina processual contemporânea, que valoriza a técnica recursal e a racionalidade dos atos processuais. A exigência de dialeticidade não é mero formalismo, mas mecanismo indispensável à adequada prestação jurisdicional. Ao vincular o conhecimento do recurso à efetiva impugnação dos fundamentos, a decisão preserva a utilidade do sistema recursal e desincentiva a litigância temerária. A consequência prática é o fortalecimento do contraditório substancial e a redução de recursos meramente protelatórios. No aspecto jurídico, ratifica-se o papel do advogado como colaborador qualificado do processo, incumbido de apresentar argumentos pertinentes e individualizados. Ressalta-se, ainda, o impacto sistêmico da decisão, que serve de parâmetro para julgamentos futuros, reforçando a coerência e previsibilidade do direito processual brasileiro.


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