Requisitos para afastar a Súmula 7/STJ: demonstração efetiva e concreta da ausência de reexame do acervo fático-probatório pelo recorrente com argumentação estruturada
Publicado em: 15/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é imprescindível que o recorrente demonstre, de maneira efetiva e concreta, que a análise de sua tese não demanda reexame do acervo fático-probatório, mediante argumentação estruturada e cotejo entre o acórdão recorrido e os fatos incontroversos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão explicita que a simples alegação genérica de desnecessidade de revolvimento de provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. É necessário que o recorrente indique expressamente quais fatos foram admitidos pelo tribunal de origem, relacione-os à qualificação jurídica atribuída e demonstre, com detalhamento, que a tese recursal pode ser analisada sem necessidade de reexame do contexto probatório. Essa exigência visa garantir que o Superior Tribunal de Justiça não atue como instância revisora de matéria fática, respeitando sua função constitucional.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – Competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal, excluindo-se o reexame de provas.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, §1º – Recurso especial não comporta exame de matéria fática.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese delimita com clareza o papel do STJ, reafirmando sua natureza de corte de precedentes e de uniformização da lei federal, não de instância revisora fática. O rigor na demonstração da inexistência de necessidade de revolvimento de provas tende a qualificar o acesso ao STJ e reduzir o número de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, otimizando a atividade jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente sob o prisma da segurança jurídica e da economia processual. Ao exigir demonstração concreta da desnecessidade de reexame probatório, evita-se a banalização do recurso especial e a sobrecarga do tribunal com demandas que extrapolam sua competência constitucional. A consequência prática é a valorização da técnica processual e do correto enquadramento das matérias recursais, com impactos positivos para a celeridade e previsibilidade das decisões.
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