Análise da prevalência do §12 do art. 8º da Lei 10.865/2004 sobre o adicional de 1% da COFINS-Importação para aeronaves e partes diante da inclusão do §21
Documento que discute a interpretação jurídica da Lei 10.865/2004, destacando que a inclusão do §21 ao art. 8º, que institui o adicional de 1% da COFINS-Importação, não revoga o §12, que prevê alíquota zero para importação de aeronaves e suas partes, aplicando-se a norma especial em caso de conflito entre dispositivos legais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A inclusão do §21 ao art. 8º da Lei 10.865/2004, que instituiu o adicional de 1% da COFINS-Importação, não revogou o §12 do referido artigo, que prevê alíquota zero para importação de aeronaves e suas partes, prevalecendo, em caso de conflito aparente de normas, a norma especial sobre a geral.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmado pelo STJ, reconheceu que o benefício fiscal de alíquota zero da COFINS-Importação para aeronaves, previsto no §12, incisos VI e VII, do art. 8º da Lei 10.865/2004, não foi revogado pelo advento do §21, que instituiu o adicional de 1% para importadores em geral. Trata-se de típica hipótese de conflito aparente de normas em que se aplica o princípio da especialidade, privilegiando a aplicação da regra específica para o setor de aeronaves. A decisão enfatiza que, para haver revogação da norma especial, seria necessária manifestação expressa do legislador nesse sentido, o que não ocorreu no caso concreto.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, §6º (necessidade de lei específica para concessão e revogação de isenções e benefícios fiscais).
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 10.865/2004, art. 8º, §12, VI e VII (alíquota zero para importação de aeronaves);
Lei 10.865/2004, art. 8º, §21 (adicional de 1% da COFINS-Importação);
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, §2º (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis à tese em questão, mas a decisão está alinhada à jurisprudência consolidada sobre conflito aparente de normas e aplicação do princípio da especialidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da prevalência da norma especial sobre a geral em matéria tributária traz relevante segurança jurídica aos contribuintes, especialmente àqueles contemplados com benefícios fiscais setoriais. A decisão reafirma a necessidade de interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, impedindo que alterações legislativas de caráter geral afetem, sem previsão expressa, regimes diferenciados instituídos por normas especiais. No contexto prático, a tese impede a incidência do adicional de 1% da COFINS-Importação sobre aeronaves e peças, preservando a política de estímulo ao setor aéreo e evitando oneração indevida. O precedente pode influenciar futuras discussões envolvendo a revogação tácita de benefícios fiscais e a aplicação do princípio da especialidade em outros ramos do Direito Tributário.