Afetação de recursos repetitivos no STJ: requisitos (competência, regularidade recursal, ausência de vício, multiplicidade) — fundamento: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]
Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma a presença dos requisitos formais e materiais para a afetação ao rito dos recursos repetitivos: competência do STJ para uniformizar a interpretação de lei federal, regularidade e admissibilidade recursal, inexistência de vício impeditivo e multiplicidade de processos com idêntica questão jurídica. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 105, III]; [CPC/2015, art. 1.036]; aplicabilidade do [CPC/2015, art. 85, §11] e disciplina regimental prevista em [RISTJ, art. 257-A, §1º], [RISTJ, art. 256-E, II] e [RISTJ, art. 256-I]. Comentários sobre efeitos práticos: fortalecimento da gestão de precedentes, prevenção de afetação indevida de temas episódicos, redução de litígios repetitivos, maior previsibilidade e orientação a NUGEP e Cortes locais, com impacto em litígios de massa (ex.: previdenciário e fazendário).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Presença dos requisitos formais e materiais para a afetação sob a sistemática dos recursos repetitivos: competência do STJ, regularidade recursal, inexistência de vício impeditivo e multiplicidade de processos com idêntica questão de direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão explicita que o REsp preenche os pressupostos do rito repetitivo: alegação de ofensa a lei federal (CPC/2015, art. 85, §11), admissibilidade regular, e multiplicidade de feitos com a mesma questão jurídica, nos termos do RISTJ, art. 257-A, §1º. Essa triagem garante que apenas temas de massa e de alto impacto sejam submetidos ao rito qualificado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036; RISTJ, art. 257-A, §1º; RISTJ, art. 256-E, II; RISTJ, art. 256-I
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre os requisitos de afetação. A disciplina é legal-regimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A correta filtragem processual fortalece a gestão de precedentes, evita a afetação indevida de temas episódicos e promove a eficiência do STJ. Produz reflexos na governança jurisprudencial e na previsibilidade de resultados.
ANÁLISE CRÍTICA, FUNDAMENTOS E CONSEQUÊNCIAS
O atendimento explícito aos critérios de afetação confere legitimidade ao precedente que será fixado. Na prática, reduz litígios repetitivos, orienta a atuação do NUGEP e das Cortes locais e favorece a aplicação uniforme do art. 85, §11, especialmente em litigância de massa previdenciária e fazendária.