Afetação ao rito dos recursos repetitivos e suspensão nacional de recursos especiais e agravos no STJ para formação de precedente vinculante; impacto em instâncias e cumprimento de sentença
A Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem idêntica questão de direito, com comunicação institucional e vista ao MPF, objetivando a formação de precedente obrigatório e a uniformização da jurisprudência. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 105, III, a] e legalmente em [CPC/2015, art. 1.036], [CPC/2015, art. 1.037, II], [CPC/2015, art. 927, III], além de dispositivos regimentais do RISTJ [RISTJ, art. 257-C], [RISTJ, art. 256-L], [RISTJ, art. 256-M]. A afetação foi motivada pela multiplicidade de recursos e relevância da matéria; a suspensão busca estabilizar entendimentos, orientar instâncias ordinárias, reduzir litigiosidade e evitar decisões conflitantes, com efeitos diretos em cálculos, regime de cumprimento de sentença e potencial impacto fiscal para o INSS. Não há súmulas específicas sobre a matéria; recomenda-se que o futuro acórdão repetitivo explicite parâmetros operacionais de cálculo (ordem de incidência de coeficientes, reajustes e tetos) para reduzir controvérsias técnicas em execuções.
AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO E SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS CORRELATOS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A Primeira Seção do STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, em segunda instância e/ou no STJ, viabilizando a formação de precedente obrigatório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Verificada a multiplicidade de recursos e a relevância da matéria, o STJ observou os requisitos formais e materiais de afetação, com comunicação institucional e vista ao MPF. O objetivo é estabilizar a jurisprudência, orientar as instâncias ordinárias e reduzir litigiosidade, inclusive em fase de cumprimento de sentença.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, a.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037, II; CPC/2015, art. 927, III; RISTJ, art. 257-C; RISTJ, art. 256-L; RISTJ, art. 256-M.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Inexistem súmulas específicas sobre a afetação e a suspensão no rito dos repetitivos; a disciplina é legal e regimental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão nacional evita decisões divergentes e confere isonomia no tratamento da matéria. O precedente a ser firmado terá força vinculante para juízes e tribunais, com reflexos diretos na modelagem de cálculos e no regime de cumprimento de sentença, além de potencial impacto fiscal para o INSS.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção pela afetação é adequada diante da densidade repetitiva e da necessidade de orientação uniforme. A determinação de suspensão, ancorada no CPC/2015 e no RISTJ, preserva a utilidade do precedente e previne decisões conflitantes. Recomenda-se, todavia, que o futuro acórdão repetitivo explicite parâmetros operacionais de cálculo para reduzir margens de controvérsia técnica em execuções, incluindo a ordem de incidência de coeficientes, reajustes e tetos.