Limitação dos Embargos de Divergência em Recurso Especial com Mérito Não Apreciado e Aplicação da Súmula 315 do STJ
Este documento aborda a vedação da interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi analisado no acórdão embargado, destacando a aplicação da Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça e suas implicações processuais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se admite a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado no acórdão embargado, incidindo a Súmula 315/STJ, ainda que haja alegação de similitude fática com paradigmas que ingressam no mérito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento consolidado de que a admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe o julgamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. A ausência de apreciação do mérito, em razão de óbices processuais, impossibilita a caracterização da divergência jurisprudencial, pois não há tese jurídica de fundo a ser comparada. Assim, a finalidade precípua dos embargos de divergência – uniformizar a jurisprudência – resta prejudicada pela ausência de um pronunciamento efetivo sobre a matéria controvertida.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III – competência do STJ para julgar recursos especiais e embargos de divergência.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, III – cabimento dos embargos de divergência;
Lei 8.429/1992, arts. 9º, XI e 10, III (quanto à referência à conduta dolosa e à improbidade administrativa, embora não alterados pela Lei 14.230/2021).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reafirmação da aplicação da Súmula 315/STJ fortalece a segurança jurídica e a racionalidade dos recursos excepcionais, evitando a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos manifestamente inadmissíveis. O entendimento impede o uso dos embargos de divergência como instrumento meramente protelatório quando não há efetiva apreciação do mérito, preservando a função uniformizadora desse recurso. A continuidade dessa jurisprudência tende a inibir tentativas processuais infundadas e a valorizar a estrita observância dos pressupostos recursais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra rigor técnico e aderência à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que tange à necessidade de apreciação do mérito para a caracterização da divergência. O voto do Relator evidencia a preocupação com a eficiência processual e a integridade do sistema recursal brasileiro. Destaca-se, ainda, a clara distinção entre questões processuais e de fundo, sendo imprescindível a delimitação da matéria para fins de admissibilidade. A consequência prática é o fortalecimento do filtro recursal e a proteção do STJ contra o influxo de recursos sem substrato jurídico relevante, contribuindo para a celeridade e previsibilidade das decisões superiores.