Admissibilidade do REsp: exaurimento de instância quando o Tribunal local julgou o caso concreto no IRDR apesar de cisão; fundamentos CF/88, art.105, III; CPC/2015, arts.976 e 978

Modelo explicativo da tese extraída do acórdão: reconhece-se que houve exaurimento de instância para fins de admissibilidade do Recurso Especial quando o Tribunal local proferiu julgamento efetivo do caso concreto que ensejou o IRDR, ainda que tenha ocorrido cisão entre o julgamento da tese e o do caso. A fundamentação destaca a primazia do microssistema de precedentes e a racionalidade de evitar prejuízo processual à parte, preservando o acesso ao controle do STJ. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 105, III]. Fundamento legal: [CPC/2015, art. 978, parágrafo único] e [CPC/2015, art. 976, §1º]. Consequência prática: vícios procedimentais do IRDR, quando sem prejuízo ao decidido, não impedem o REsp, devendo tribunais, no futuro, privilegiar o julgamento conjunto da tese e do caso sem tolher o direito ao recurso.


RECURSO ESPECIAL E IRDR: EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA QUANDO HÁ JULGAMENTO DO CASO CONCRETO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Havendo julgamento efetivo do caso concreto que ensejou o IRDR pelo Tribunal local, está demonstrado o exaurimento de instância exigido para a admissibilidade do recurso especial, ainda que tenha havido cisão entre o julgamento da tese e o do caso.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ prestigia a racionalidade do microssistema de precedentes. Embora o CPC/2015 determine que o órgão julgador do IRDR também julgue o caso originário, a eventual desconformidade procedimental (cisão indevida) não impede, por si só, o reconhecimento do exaurimento, se o caso concreto foi decidido. A solução evita prejuízo processual à parte e assegura o acesso ao REsp para controle da tese vinculante.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 105, III (competência do STJ e requisito de causa decidida em única ou última instância)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Sem enunciados sumulares específicos ao ponto.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz impede que formalismos comprometam a efetividade do sistema repetitivo. Para o futuro, orienta tribunais a observarem o julgamento conjunto, sem, contudo, sacrificar o acesso ao STJ quando o caso concreto já tiver sido decidido.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução é pragmática e adequada à segurança jurídica: preserva o controle de legalidade da tese repetitiva e evita nulidades estéreis. Consequência prática: consolida-se o entendimento de que vícios procedimentais do IRDR, sem prejuízo, não obstruem o REsp.