Admissibilidade do Recurso Especial para fins de afetação com prequestionamento suficiente e afastamento de formalismo excessivo segundo CF/88, art. 105, III, a e CPC/2015, arts. 1.029 e 1.036

Tese doutrinária e comentário explicativo sobre a admissibilidade do Recurso Especial visando afetação, destacando a importância do prequestionamento suficiente e a valorização do conteúdo jurídico central em detrimento do formalismo excessivo, conforme os fundamentos constitucionais e legais do CF/88, art. 105, III, a, e CPC/2015, arts. 1.029 e 1.036. A análise crítica enfatiza a economia processual, a coerência do sistema de precedentes e a agilidade na formação do precedente, com base na disciplina geral do CPC/2015 para a fase de afetação, mesmo na ausência de súmula específica do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Presentes os pressupostos recursais e o prequestionamento da matéria, a ausência de valoração de um ou outro dispositivo específico não impede a admissibilidade do Recurso Especial para fins de afetação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Relator consignou a regularidade do recurso e a existência de prequestionamento suficiente, afastando óbices formais para o conhecimento e a seleção como representativo da controvérsia. Em fase de afetação, privilegia-se o conteúdo jurídico central controvertido, não a exaustão hermenêutica de cada dispositivo invocado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ sobre prequestionamento voltada à fase de afetação; aplica-se a disciplina geral do CPC/2015.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz evita formalismo excessivo que comprometeria a função uniformizadora do repetitivo. Sem descurar da exigência de prévia apreciação na origem, o acórdão privilegia a substância da controvérsia, o que é compatível com a função sistêmica do art. 1.036 do CPC/2015. A consequência prática é a agilidade na formação do precedente, com menor risco de dispersão processual por questões meramente formais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação favorece a economia processual e a coerência do sistema de precedentes, sem afastar o controle de admissibilidade nos casos em que inexista efetivo enfrentamento da tese jurídica na origem.