Admissibilidade de Ação Rescisória para Modulação de Efeitos
Publicado em: 26/11/2024 Processo CivilA admissibilidade de ação rescisória é viabilizada pelo CPC/2015, art. 535, § 8º, especialmente em temas de repercussão geral como o Tema 69 do STF, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Súmulas:
Súmula 343/STF. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se baseou em texto de interpretação controvertida.
Legislação:
CPC/2015, art. 535, § 8º. Admite ações rescisórias para adequação de decisões à modulação de efeitos vinculantes.
CPC/2015, art. 966, V. Disciplina os casos de cabimento de ação rescisória.
CF/88, art. 5º, XXXVI. Protege a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.
TÍTULO:
AÇÃO RESCISÓRIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS E REPETITIVOS NO CPC/2015
1. INTRODUÇÃO
A ação rescisória, prevista no CPC/2015, é um importante instrumento processual que permite a revisão de decisões transitadas em julgado quando presentes hipóteses taxativas. A modulação de efeitos, por sua vez, tem o objetivo de harmonizar a aplicação de entendimentos jurisprudenciais vinculantes, garantindo segurança jurídica e estabilidade das relações.
Este documento busca explorar a interseção entre as ações rescisórias e a modulação de efeitos, especialmente nos casos de repercussão geral ou recursos repetitivos, destacando as previsões do CPC/2015 e a possibilidade de ajuste de decisões já transitadas em julgado.
Legislação:
CPC/2015, art. 966: Hipóteses de cabimento da ação rescisória.
CPC/2015, art. 535, § 8º: Possibilidade de adequação a entendimentos vinculantes.
Lei 9.868/1999, art. 27: Modulação de efeitos em controle de constitucionalidade.
Jurisprudência:
Ação Rescisória e Modulação
Modulação e Repetitivos no CPC
Trânsito em Julgado e Modulação
2. AÇÃO RESCISÓRIA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, REPETITIVOS, CPC/2015
A modulação de efeitos, prevista no Lei 9.868/1999, art. 27, e nos julgados de repercussão geral e recursos repetitivos, permite a aplicação prospectiva de decisões vinculantes para evitar impactos desproporcionais. Em casos onde tais decisões alteram significativamente o panorama jurídico, a ação rescisória pode ser utilizada para ajustar decisões anteriormente proferidas, conforme previsão do CPC/2015, art. 535, § 8º.
Esse mecanismo é especialmente relevante nos julgados de repercussão geral, nos quais o Supremo Tribunal Federal define critérios aplicáveis a todos os casos semelhantes, garantindo uniformidade e coerência no sistema jurídico. A ação rescisória surge, assim, como um instrumento para evitar a perpetuação de decisões contrárias ao entendimento posteriormente consolidado.
Legislação:
CPC/2015, art. 535: Disposições gerais sobre adequação de decisões transitadas em julgado.
CF/88, art. 102: Competência para julgamento de repercussão geral.
Lei 9.868/1999, art. 27: Modulação de efeitos em controle concentrado.
Jurisprudência:
Repercussão Geral e Modulação
Uniformidade Jurídica e Modulação
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A integração entre modulação de efeitos, ação rescisória e recursos repetitivos demonstra a evolução do ordenamento jurídico brasileiro em direção à uniformidade e previsibilidade. O CPC/2015, ao prever hipóteses específicas de adequação de decisões transitadas em julgado, reflete o compromisso com a segurança jurídica sem desconsiderar a necessidade de ajuste em casos de entendimentos vinculantes.
Assim, a aplicação da ação rescisória nesses contextos não apenas fortalece a estabilidade jurídica, mas também evita a perpetuação de decisões que possam estar em desacordo com a evolução jurisprudencial.
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