Ação rescisória fundamentada no artigo 966 do CPC/2015 para desconstituir decisão com proteção à coisa julgada e segurança jurídica
Publicado em: 24/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ação rescisória possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas previstas no CPC/2015, art. 966, devendo ser manejada em respeito à proteção constitucional da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera que a ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal para simples revisão de decisões desfavoráveis, mas sim como instrumento de desconstituição excepcional do julgado, restrita às hipóteses expressamente previstas em lei. A rigidez na admissibilidade da rescisória visa preservar o valor da coisa julgada, conferindo estabilidade às relações jurídicas e segurança aos jurisdicionados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (segurança jurídica e proteção à coisa julgada);
CF/88, art. 5º, XXXV (acesso à justiça, com limites constitucionais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 966 (hipóteses de cabimento da ação rescisória);
CPC/2015, art. 485 (correspondente no CPC/1973).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 343/STF (ação rescisória e interpretação de lei);
Súmula 410/STJ (prazo para ação rescisória).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A construção jurisprudencial reafirmada por este acórdão valoriza a coisa julgada e limita a utilização da ação rescisória a situações excepcionais, prevenindo a eternização dos litígios e fortalecendo a confiança no Poder Judiciário. O entendimento coíbe tentativas meramente recursais de rediscussão de mérito por via rescisória, o que repercute na estabilidade do sistema processual e na previsibilidade das decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento apresentado é sólido, pois o respeito à coisa julgada é pilar do Estado de Direito. A limitação da ação rescisória às hipóteses do CPC/2015, art. 966, impede o uso abusivo desse instrumento, garantindo que apenas vícios graves e taxativamente previstos possam justificar a desconstituição de decisões transitadas em julgado. Tal diretriz evita o retrocesso e a insegurança jurídica, mas também exige dos jurisdicionados e advogados rigor técnico e precisão na instrução dos pedidos rescisórios.
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