Ação de cobrança autônoma de parcelas pretéritas contra a Fazenda Pública após Mandado de Segurança — eficácia mandamental e efeitos patrimoniais
Modelo explicativo sobre a tese de que parcelas pretéritas ao ajuizamento do Mandado de Segurança devem ser pleiteadas em ação de cobrança autônoma, não via writ, preservando a função prospectiva da tutela mandamental e resguardando a eficácia dos atos constitucionais e processuais. Destaca a distinção entre eficácia mandamental (prospectiva) e efeitos patrimoniais pretéritos, os impactos no termo inicial dos juros, na prescrição e no cálculo de precatórios, e as consequências práticas para a propositura de novas demandas após êxito no MS. Fundamentos: [CF/88, art. 5º, XXXV],[Lei 12.016/2009, art. 7º],[CPC/2015, art. 318]. Súmulas aplicáveis: Súmula 269/STF; Súmula 271/STF. Indicação prática: orientar a propositura da ação de cobrança contra a Fazenda Pública para parcelas vencidas, com atenção ao dies a quo dos juros e à contagem prescricional.
VIA ADEQUADA PARA PARCELAS PRETÉRITAS: AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA APÓS O MANDADO DE SEGURANÇA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: As parcelas pretéritas, anteriores à impetração do mandado de segurança, devem ser buscadas em ação de cobrança autônoma, não sendo o writ meio substitutivo para a cobrança de valores atrasados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão, ao delimitar a controvérsia e admitir a ação de cobrança como via adequada para as parcelas anteriores ao MS, pressupõe a clássica distinção entre a eficácia mandamental (prospectiva) e os efeitos patrimoniais pretéritos. Essa moldura harmoniza a necessidade de ação própria para valores vencidos com a preservação da instrumentalidade do MS, cuja finalidade é cessar ilegalidade ou abuso de poder sem substituir ações condenatórias. Trata-se de premissa dogmática coerente com a jurisprudência constitucional e que dá suporte à discussão específica sobre o termo inicial dos juros na ação de cobrança.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A clara separação de vias resguarda o devido processo e a coerência sistêmica do contencioso contra a Fazenda Pública. Na prática, orienta litigantes a estruturarem, após o sucesso no MS, a ação de cobrança para parcelas pretéritas, evitando nulidades e indeferimentos. A consolidação desta compreensão em julgamento repetitivo tende a reduzir debates estéreis sobre interesse de agir e a concentrar a controvérsia no dies a quo dos juros e na prescrição, com reflexos no cálculo de precatórios e na padronização de condenações.