Aplicação da Lei Vigente na Data da Sentença para Arbitramento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais Conforme Princípio do Tempus Regit Actum
Publicado em: 03/07/2024 CivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença ou da primeira decisão de mérito que trata da verba honorária, ainda que haja posterior reforma ou modificação desse capítulo em acórdão, observando-se, assim, o princípio do tempus regit actum em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para fins de fixação de honorários sucumbenciais, prevalece a legislação em vigor no momento da prolação da sentença de primeiro grau (ou de decisão equivalente, nos casos de competência originária dos tribunais). Isso significa que, mesmo se houver reforma posterior do julgado, com eventual readequação dos honorários, não se aplica a lei processual superveniente, mas sim aquela vigente no ato originário de fixação. Tal orientação visa resguardar a segurança jurídica e o direito adquirido processual, evitando surpresas e garantindo previsibilidade às partes e procuradores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
- CF/88, art. 5º, LIV – Princípio do devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 20 – Regra geral para fixação de honorários advocatícios, aplicável às sentenças proferidas até 17/03/2016.
- CPC/2015, art. 85 – Nova disciplina dos honorários, aplicável apenas às sentenças proferidas a partir de 18/03/2016.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a necessidade de estabilidade das regras processuais referentes à fixação dos honorários advocatícios, protegendo expectativas legítimas e evitando retroatividade indevida da lei processual. A definição do marco temporal na sentença de primeiro grau representa importante baliza para advogados, partes e magistrados, especialmente em períodos de transição legislativa, como ocorreu com a entrada em vigor do CPC/2015. Os reflexos futuros são a previsibilidade e a segurança jurídica na atuação dos profissionais do direito, além de contribuir para a uniformidade de decisões e a redução de litígios sobre a matéria.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica adotada pelo STJ repousa em sólida construção acerca da natureza híbrida (material e processual) das normas sobre honorários sucumbenciais, distinguindo-as de outras regras meramente procedimentais. O Tribunal prestigia o princípio do tempus regit actum, afastando a aplicação retroativa de novo diploma processual à hipótese já consolidada sob a égide da legislação anterior. A consequência prática desse posicionamento é a preservação do direito do advogado à percepção dos honorários nos moldes da lei então vigente, mesmo que a condenação seja posteriormente modificada em grau recursal. A argumentação privilegia a coerência sistêmica e a proteção à confiança legítima das partes e de seus patronos, além de afastar a insegurança decorrente de eventuais alterações legislativas supervenientes. Trata-se de orientação que se harmoniza com o entendimento doutrinário majoritário e que fixa parâmetros objetivos para a atuação dos tribunais e operadores do direito.
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