
Limitação da intervenção anômala da União em processos envolvendo entidades da administração pública indireta conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997
Publicado em: 26/09/2024 Direito AdministrativoProcesso CivilEste documento esclarece que a intervenção anômala da União, prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, é permitida apenas em ações judiciais com entidades da administração pública indireta, sendo proibida em demandas exclusivamente particulares.
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