Limitação da atuação do Poder Judiciário na revisão de questões e critérios de correção em concursos públicos, salvo em casos de lesão, ilegalidade ou inconstitucionalidade
Publicado em: 25/09/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados em concurso público, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou inconstitucionalidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a autonomia da banca examinadora enquanto órgão técnico responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas de concursos públicos. O Poder Judiciário, diante do princípio da separação dos poderes, deve abster-se de adentrar no mérito dos critérios de avaliação e correção adotados pela banca, exceto quando demonstradas de forma inequívoca a presença de ilegalidade, inconstitucionalidade ou teratologia no ato administrativo. A intervenção judicial só se justifica quando o ato da banca for manifestamente abusivo, desarrazoado ou violar direito líquido e certo do candidato, não se admitindo o mero inconformismo do candidato ou divergência de entendimento sobre a resposta correta.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
- CF/88, art. 37, caput: Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.
- CF/88, art. 2º: Princípio da separação dos poderes.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1º: Aplicação do ordenamento jurídico à solução de litígios.
- Lei 12.016/2009, art. 5º, II: Mandado de segurança não substitui recurso administrativo.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
- Tema 485/STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é de extrema relevância para o resguardo da imparcialidade e isonomia dos certames públicos, valorizando a autonomia técnica das bancas e prevenindo a judicialização excessiva de questões eminentemente administrativas. O respeito ao entendimento do STF e do STJ confere segurança jurídica ao procedimento seletivo, ao tempo em que protege o direito dos candidatos apenas em situações de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. O reflexo prático é a limitação da atuação judicial às hipóteses excepcionais, evitando interferências indevidas no mérito administrativo e resguardando os princípios constitucionais da Administração Pública. A decisão fortalece a estabilidade dos concursos públicos e orienta as instâncias inferiores quanto ao alcance da atuação judicial, impedindo o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal para simples inconformismo.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A argumentação do acórdão está lastreada em sólida jurisprudência do STF e STJ, reafirmando a necessidade de delimitação do controle judicial sobre atos administrativos discricionários, notadamente nos concursos públicos. O fundamento central é a distinção entre ilegalidade/inconstitucionalidade (admissíveis à apreciação judicial) e critérios de mérito (restritos à banca). A consequência prática é impedir que o Judiciário atue como instância revisora técnica, evitando precedentes que possam desestruturar a lógica dos concursos e gerar insegurança na classificação dos candidatos. Conclui-se que a decisão oferece balizas claras para os Tribunais, resguardando os valores da Administração Pública e a efetividade do concurso como instrumento de seleção meritocrática.
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