
Responsabilidade civil dos sócios em falência pela desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 50 do Código Civil e arts. 133-137 do CPC
Análise detalhada da responsabilização civil dos sócios em casos de falência, fundamentada na desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, regulada pelo CPC (arts. 133-137) e amparada por princípios constitucionais, com enfoque prático para advogados no direito empresarial brasileiro.
Publicado em: 10/08/2025 AdvogadoProcesso CivilEmpresaA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS EM CASOS DE FALÊNCIA DEVIDO À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREITO EMPRESARIAL BRASILEIRO
INTRODUÇÃO
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica representa um dos mecanismos mais relevantes no sistema jurídico brasileiro para a efetivação da responsabilidade civil dos sócios, especialmente em hipóteses de falência de sociedades empresárias. Este artigo visa apresentar uma análise aprofundada da temática, explorando os fundamentos constitucionais, as normas legais aplicáveis e os principais conceitos doutrinários, com enfoque prático para advogados que atuam na área empresarial.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
A PERSONALIDADE JURÍDICA E SUA PROTEÇÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
A personalidade jurídica das pessoas jurídicas é garantida pelo ordenamento brasileiro como forma de conferir autonomia patrimonial e estimular a atividade empresarial. Tal proteção decorre de princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e da função social da empresa (CF/88, art. 170).
O Código Civil de 2002, ao tratar das pessoas jurídicas, reconhece expressamente a separação entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios (CCB/2002, art. 49-A). Todavia, essa separação não é absoluta, admitindo-se exceções, especialmente na hipótese de abuso da personalidade jurídica.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: CONCEITO E FINALIDADE
A desconsideração da personalidade jurídica consiste na relativização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que, em situações excepcionais, os sócios sejam responsabilizados diretamente pelas obrigações da sociedade. O objetivo é evitar o uso fraudulento ou abusivo da pessoa jurídica, protegendo terceiros e o próprio sistema econômico.
O art. 50 do Código Civil (CCB/2002) é o principal fundamento legal deste instituto, prevendo que:
“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
(CCB/2002, art. 50)
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Embora a Constituição Federal de 1988 não trate diretamente da desconsideração da personalidade jurídica, vários de seus dispositivos fundamentam a responsabilização dos sócios, a exemplo:
- CF/88, art. 5º, inciso XXXV – Acesso à justiça para a tutela de direitos lesados.
- CF/88, art. 170 – Princípios da ordem econômica, assegurando a livre iniciativa e a função social da empresa.
- CF/88, art. 10, §1º – Exemplo de proteção ao trabalhador em casos de alteração societária, preservando direitos, o que reforça o cuidado com a atuação dos sócios.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS SÓCIOS NA FALÊNCIA
Em regra, a responsabilidade dos sócios nas sociedades limitadas e anônimas é restrita ao valor de suas quotas ou ações. Contudo, situações de abuso da personalidade jurídica, notadamente em casos de falência, ensejam a aplicação da desconsideração, permitindo que o patrimônio pessoal do sócio seja atingido para satisfação dos credores.
A falência, regulada pela Lei 11.101/2005, não afasta a aplicação do art. 50 do Código Civil, sendo possível que, detectados indícios de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o incidente de desconsideração seja instaurado para buscar a efetiva reparação dos danos causados.
REQUISITOS E PRESSUPOSTOS LEGAIS
O art. 50 do CCB/2002 exige a presença de elementos objetivos, como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, para legitimar a responsabilização dos sócios. A prova do abuso é essencial e deve ser rigorosamente analisada pelo magistrado, garantindo o devido processo legal.
O Código de Processo Civil de 2015 regula o procedimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus arts. 133 a 137. O art. 319 do CPC/2015 determina os requisitos da petição inicial, inclusive para o pedido de desconsideração, que deve ser devidamente fundamentado.
OUTROS FUNDAMENTOS LEGAIS
- CCB/2002, art. 11, §1º, III: Garante a proteção dos direitos da personalidade, com reflexos na responsabilização de sócios que agem em desconformidade com a lei.
- Lei 7.250/2014, art. 50: Eventual legislação estadual/complementar pode dispor sobre responsabilidades específicas em determinados ramos empresariais, reforçando a importância do respeito à regularidade societária.
- CPP, art. 12: Prevê a reparação civil do dano decorrente de infração penal, o que pode ter reflexo quando o sócio pratica ilícito penal, inclusive em contexto falimentar.
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