Efetividade da Usucapião Rural na Regularização Fundiária e Reforma Agrária: Fundamentos Constitucionais, Legais e Procedimentos para Atuação Jurídica

Efetividade da Usucapião Rural na Regularização Fundiária e Reforma Agrária: Fundamentos Constitucionais, Legais e Procedimentos para Atuação Jurídica

Análise detalhada da usucapião rural como instrumento jurídico para regularização fundiária e promoção da reforma agrária, abordando fundamentos constitucionais, legislação aplicável, aspectos processuais, peças jurídicas e o papel do advogado no processo.

Publicado em: 19/07/2025 AgrarioProcesso Civil Direito Imobiliário

A EFETIVIDADE DA USUCAPIÃO RURAL COMO FERRAMENTA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO CONTEXTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE REFORMA AGRÁRIA

INTRODUÇÃO

A usucapião rural representa um dos mais relevantes institutos jurídicos para a efetivação da regularização fundiária no Brasil, sobretudo no contexto das políticas públicas de reforma agrária. Tal mecanismo jurídico permite o acesso à terra por pequenos agricultores e contribui para a promoção da justiça social, da função social da propriedade e da redução dos conflitos fundiários. Este artigo aborda de forma densa e aprofundada os fundamentos constitucionais e legais da usucapião rural, seus conceitos doutrinários, procedimentos e relevância prática, com ênfase na atuação do advogado no processo de regularização.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA USUCAPIÃO RURAL

A Constituição Federal de 1988 consagra a usucapião especial rural como direito fundamental vinculado à função social da propriedade e à promoção da reforma agrária. O art. 191 da CF/88 dispõe que:

“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

Assim, a usucapião rural é instrumento de acesso à terra, diretamente relacionado aos princípios da função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 186), da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades sociais (CF/88, art. 3º, III).

Ressalta-se ainda o papel do Estado na implementação de políticas públicas de reforma agrária, promovendo a democratização do acesso à terra e a regularização fundiária como meio de desenvolvimento sustentável e inclusão social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA USUCAPIÃO RURAL

CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

O Código Civil de 2002 apresenta duas modalidades aplicáveis à usucapião rural: a usucapião extraordinária (CCB/2002, art. 1.238) e a usucapião especial rural (CCB/2002, art. 1.239), sendo esta última expressão direta do comando constitucional:

CCB/2002, art. 1.239: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

Ademais, outros dispositivos legais são relevantes para a atuação do advogado, como o art. 11, §1º, III do Código Civil (CCB/2002, art. 11, §1º, III), que trata de direitos da personalidade no contexto possessório, e o art. 50 da Lei 7.250/2014, que pode trazer normas suplementares relativas à regularização de imóveis rurais.

ASPECTOS PROCESSUAIS

No âmbito processual, a usucapião rural pode ser manejada tanto pela via judicial quanto extrajudicial, sendo imprescindível para o advogado atentar-se aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para a elaboração da petição inicial, assim como às regras de citação e instrução probatória.

O art. 12 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe sobre a necessidade de investigação e esclarecimento dos fatos, o que, por analogia, serve de parâmetro para a adequada instrução da ação de usucapião rural, garantindo a segurança jurídica e o contraditório.

Por sua vez, o art. 284, §1º do Código Penal (CP) poderá ser invocado no tocante à regularização de ocupações legítimas, afastando eventuais alegações de esbulho possessório ou invasão de terras.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA USUCAPIÃO RURAL

Segundo sólida doutrina, a usucapião rural é modalidade de aquisição originária da propriedade, na qual o decurso do tempo aliado ao exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, legitima o acesso à titularidade do imóvel. São elementos essenciais:

  • Posse ininterrupta e sem oposição por no mínimo cinco anos (especial rural) ou quinze anos (extraordinária);
  • Área não superior a cinquenta hectares (usucapião especial rural);
  • Trabalho pessoal ou familiar na terra, tornando-a produtiva;
  • Residência habitual no imóvel;
  • Ausência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano.

Tais requisitos, além de promoverem a função social da propriedade, buscam evitar a concentração fundiária e valorizar o pequeno produtor rural.

USUCAPIÃO RURAL E POLÍTICAS PÚBLICAS DE REFORMA AGRÁRIA

A usucapião rural é ferramenta essencial para a regularização fundiária e a efetividade da reforma agrária. Ela permite a titulação de pequenos agricultores que, muitas vezes, ocupam áreas desprovidas de documentação ou registro formal. Ao reconhecer o direito de propriedade àqueles que cumprem a função social da terra, a usucapião rural contribui para:

  • Redução dos conflitos fundiários e tensões sociais no campo;
  • Estímulo à produção agrícola familiar e à segurança alimentar;
  • Inclusão social e fortalecimento da cidadania dos trabalhadores rurais;
  • Valorização do trabalho rural

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