Análise detalhada dos impactos da Lei de Liberdade Econômica no mercado imobiliário, destacando a desburocratização dos registros e contratos, fundamentos jurídicos e orientações para a advocacia

Análise detalhada dos impactos da Lei de Liberdade Econômica no mercado imobiliário, destacando a desburocratização dos registros e contratos, fundamentos jurídicos e orientações para a advocacia

Este documento examina os efeitos da Lei nº 13.874/2019 no setor imobiliário, enfocando a redução de burocracias nos registros públicos e contratos, os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, e orientações práticas para atuação advocatícia eficiente e segura. Apresenta também modelos de peças processuais alinhadas à nova legislação para facilitar a prática jurídica.

Publicado em: 13/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresa Direito Imobiliário

OS IMPACTOS DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA NO MERCADO IMOBILIÁRIO E A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGISTROS E CONTRATOS

INTRODUÇÃO

A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) inaugurou um novo paradigma normativo para o ambiente de negócios brasileiro, buscando fomentar a livre iniciativa, a redução de burocracias e a segurança jurídica. No âmbito do mercado imobiliário, os reflexos desta legislação são profundos, especialmente no tocante à desburocratização dos registros públicos e à celebração de contratos. Este artigo visa analisar, em perspectiva constitucional e legal, os principais impactos da Lei de Liberdade Econômica sobre o setor imobiliário, apresentando fundamentos doutrinários, dispositivos normativos pertinentes e orientações práticas para a advocacia.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu texto, princípios que balizam a ordem econômica e a atividade empresarial, dentre os quais se destacam:

No contexto do mercado imobiliário, a proteção à propriedade privada, a garantia da segurança jurídica nos contratos e registros, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, interagem para criar um ambiente favorável à livre iniciativa, sem perder de vista o interesse social.

Ademais, a CF/88, art. 10, §1º, embora voltada ao direito do trabalho, reforça a importância do diálogo e do respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas, reflexo que atinge também as relações negociais e imobiliárias, sobretudo quando envolvem interesses coletivos ou difusos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

A Lei de Liberdade Econômica alterou dispositivos do Código Civil Brasileiro (CCB/2002), da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e de outras normas setoriais, promovendo relevantes inovações, tais como:

  • Presunção de boa-fé dos particulares (CCB/2002, art. 11, §1º, III);
  • Desnecessidade de atos formais excessivos para negócios jurídicos;
  • Redução de exigências para registros públicos e atos notariais;
  • Simplificação documental para instrução de processos judiciais (CPC/2015, art. 319).

No âmbito penal e processual penal, dispositivos como o CP, art. 284, §1º e o CPP, art. 12 estabelecem garantias formais e materiais na produção e instrução de provas, inclusive em litígios imobiliários, sendo relevante sua observância na atuação advocatícia.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E INOVAÇÕES DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA

CONCEITO DE DESBUROCRATIZAÇÃO

A desburocratização consiste na eliminação de entraves excessivos, formalismos e procedimentos redundantes na atividade administrativa e privada, com o objetivo de garantir maior celeridade, eficiência e previsibilidade ao ambiente de negócios. No setor imobiliário, tal diretriz se reflete em processos de registro de imóveis, averbações, contratos de compra e venda, locações, constituição de garantias e demais atos translativos de direitos reais.

PRINCIPAIS IMPACTOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO

O advento da Lei de Liberdade Econômica trouxe impactos relevantes para o mercado imobiliário, destacando-se:

  • Simplificação de registros públicos: Redução de exigências para averbações e registros, especialmente para empreendimentos e negócios de menor porte.
  • Facilitação na celebração de contratos: Valorização da autonomia privada, possibilidade de contratos eletrônicos e reconhecimento de assinaturas digitais.
  • Redução de custos e prazos: Procedimentos mais ágeis, com menos exigências documentais e menor necessidade de intervenções cartorárias.
  • Maior segurança jurídica: Presunção de boa-fé e proteção do adquirente de boa-fé, conforme enfatizado pelo CCB/2002, art. 11, §1º, III.
  • Fomento à inovação: Incentivo ao uso de novas tecnologias, como blockchain e registros eletrônicos.

DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS

Um dos grandes avanços proporcionados pela Lei de Liberdade Econômica é a simplificação dos procedimentos cartorários. A legislação busca eliminar exigências desproporcionais e

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