
Análise detalhada dos impactos da Lei de Liberdade Econômica no mercado imobiliário, destacando a desburocratização dos registros e contratos, fundamentos jurídicos e orientações para a advocacia
Este documento examina os efeitos da Lei nº 13.874/2019 no setor imobiliário, enfocando a redução de burocracias nos registros públicos e contratos, os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis, e orientações práticas para atuação advocatícia eficiente e segura. Apresenta também modelos de peças processuais alinhadas à nova legislação para facilitar a prática jurídica.
Publicado em: 13/05/2025 CivelProcesso CivilEmpresa Direito ImobiliárioOS IMPACTOS DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA NO MERCADO IMOBILIÁRIO E A DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGISTROS E CONTRATOS
INTRODUÇÃO
A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) inaugurou um novo paradigma normativo para o ambiente de negócios brasileiro, buscando fomentar a livre iniciativa, a redução de burocracias e a segurança jurídica. No âmbito do mercado imobiliário, os reflexos desta legislação são profundos, especialmente no tocante à desburocratização dos registros públicos e à celebração de contratos. Este artigo visa analisar, em perspectiva constitucional e legal, os principais impactos da Lei de Liberdade Econômica sobre o setor imobiliário, apresentando fundamentos doutrinários, dispositivos normativos pertinentes e orientações práticas para a advocacia.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu texto, princípios que balizam a ordem econômica e a atividade empresarial, dentre os quais se destacam:
- Liberdade de iniciativa (CF/88, art. 170, caput e inciso IV);
- Função social da propriedade (CF/88, art. 5º, XXIII e art. 170, III);
- Redução de burocracia e eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput);
- Respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
No contexto do mercado imobiliário, a proteção à propriedade privada, a garantia da segurança jurídica nos contratos e registros, bem como a promoção do desenvolvimento econômico, interagem para criar um ambiente favorável à livre iniciativa, sem perder de vista o interesse social.
Ademais, a CF/88, art. 10, §1º, embora voltada ao direito do trabalho, reforça a importância do diálogo e do respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas, reflexo que atinge também as relações negociais e imobiliárias, sobretudo quando envolvem interesses coletivos ou difusos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
A Lei de Liberdade Econômica alterou dispositivos do Código Civil Brasileiro (CCB/2002), da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e de outras normas setoriais, promovendo relevantes inovações, tais como:
- Presunção de boa-fé dos particulares (CCB/2002, art. 11, §1º, III);
- Desnecessidade de atos formais excessivos para negócios jurídicos;
- Redução de exigências para registros públicos e atos notariais;
- Simplificação documental para instrução de processos judiciais (CPC/2015, art. 319).
No âmbito penal e processual penal, dispositivos como o CP, art. 284, §1º e o CPP, art. 12 estabelecem garantias formais e materiais na produção e instrução de provas, inclusive em litígios imobiliários, sendo relevante sua observância na atuação advocatícia.
CONCEITOS DOUTRINÁRIOS E INOVAÇÕES DA LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA
CONCEITO DE DESBUROCRATIZAÇÃO
A desburocratização consiste na eliminação de entraves excessivos, formalismos e procedimentos redundantes na atividade administrativa e privada, com o objetivo de garantir maior celeridade, eficiência e previsibilidade ao ambiente de negócios. No setor imobiliário, tal diretriz se reflete em processos de registro de imóveis, averbações, contratos de compra e venda, locações, constituição de garantias e demais atos translativos de direitos reais.
PRINCIPAIS IMPACTOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO
O advento da Lei de Liberdade Econômica trouxe impactos relevantes para o mercado imobiliário, destacando-se:
- Simplificação de registros públicos: Redução de exigências para averbações e registros, especialmente para empreendimentos e negócios de menor porte.
- Facilitação na celebração de contratos: Valorização da autonomia privada, possibilidade de contratos eletrônicos e reconhecimento de assinaturas digitais.
- Redução de custos e prazos: Procedimentos mais ágeis, com menos exigências documentais e menor necessidade de intervenções cartorárias.
- Maior segurança jurídica: Presunção de boa-fé e proteção do adquirente de boa-fé, conforme enfatizado pelo CCB/2002, art. 11, §1º, III.
- Fomento à inovação: Incentivo ao uso de novas tecnologias, como blockchain e registros eletrônicos.
DESBUROCRATIZAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS
Um dos grandes avanços proporcionados pela Lei de Liberdade Econômica é a simplificação dos procedimentos cartorários. A legislação busca eliminar exigências desproporcionais e Para ter acesso a todo conteúdo deste artigo jurídico Adquira um dos planos de acesso do site abaixo: