
Análise detalhada do impacto da Lei 14.112/2020 na recuperação judicial de micro e pequenas empresas, fundamentos jurídicos e atuação do advogado na nova legislação falimentar
Este documento examina as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 na recuperação judicial de micro e pequenas empresas, abordando fundamentos constitucionais, legais e doutrinários, destacando o papel do advogado na defesa dos interesses empresariais e apresentando modelos de peças processuais essenciais para o êxito do processo.
Publicado em: 04/07/2025 AdvogadoProcesso CivilEmpresaO IMPACTO DA NOVA LEI DE FALÊNCIAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS NO BRASIL
INTRODUÇÃO
O cenário empresarial brasileiro, especialmente para as micro e pequenas empresas (MPEs), tem sido marcado por desafios econômicos e estruturais. Com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), o ordenamento jurídico buscou conferir tratamento mais adequado e eficiente à crise empresarial, em especial às MPEs. Este artigo analisa, sob a ótica constitucional, legal e doutrinária, os principais impactos da nova legislação na recuperação judicial dessas empresas, orientando a atuação do advogado na defesa dos interesses empresariais.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS MPEs
A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípios fundamentais a valorização do trabalho, a livre iniciativa e a função social da empresa (CF/88, art. 1º, IV; art. 170). Além disso, o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas está expressamente previsto:
“A lei assegurará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” (CF/88, art. 179)
Ressalta-se ainda a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), que devem ser observados em todo o procedimento de recuperação judicial, como também o direito à proteção da dignidade humana e da atividade econômica regular (CF/88, art. 170, caput).
A CF/88, art. 10, §1º, por sua vez, aborda a participação dos trabalhadores nos processos de decisão, o que também reflete sobre a necessidade de inclusão dos interesses sociais no contexto da superação da crise empresarial.
FUNDAMENTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA: DA LEI 11.101/2005 À LEI 14.112/2020
A Lei nº 11.101/2005 instituiu o regime da recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. Contudo, as MPEs frequentemente enfrentavam dificuldades em razão da rigidez dos requisitos e dos custos do procedimento.
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, foram introduzidas inovações relevantes no que tange à recuperação judicial das MPEs, tais como maior flexibilidade procedimental, condições facilitadas para apresentação de plano de recuperação e possibilidade de parcelamento mais amplo das dívidas tributárias.
Destaca-se o comando do CCB/2002, art. 11, §1º, III, ao garantir a preservação da empresa e a proteção dos interesses dos credores e colaboradores, elementos centrais do regime de recuperação judicial.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A doutrina tem enfatizado os princípios da preservação da empresa, função social e continuidade da atividade produtiva como vetores interpretativos da legislação falimentar. O art. 47 da Lei 11.101/2005 dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e dos empregos dos trabalhadores.
O CPC/2015, art. 319, determina os requisitos da petição inicial, essenciais para a instrução do pedido de recuperação judicial, de modo a assegurar a regularidade processual e o respeito ao contraditório.
ASPECTOS PRÁTICOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS MPEs APÓS A REFORMA
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO INSTITUTO
A reforma conferiu às MPEs um procedimento especial, com requisitos simplificados para a apresentação do pedido, bem como para a elaboração e aprovação do plano de recuperação. O parágrafo 1º do artigo 71-A da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma, prevê que as MPEs podem apresentar plano padronizado, com redução de formalidades e custos processuais.
Ademais, o CPP, art. 12, ao disciplinar a atuação do Ministério Público nos processos judiciais, reforça a necessidade de fiscalização da legalidade e da regularidade dos procedimentos, incluindo aqueles relacionados à recuperação judicial.
O CP, art. 284, §1º, embora inserido no contexto penal, guarda pertinência ao exigir que a atuação judicial seja sempre pautada pela legalidade e pela estrita observância das garantias do devido processo.
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO
O tratamento jurídico diferenciado para as MPEs não se limita ao procedimento em si,...