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Súmula 180/TFR - 02/10/1985 - Competência. Justiça Federal. Complementação de aposentadoria. Servidor cedido para a Rede Ferroviária Federal. Justiça Trabalhista. Incompetência. Decreto-lei 956/1969, art. 1º e Decreto-lei 956/1969, art. 5º.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar pedidos de complementação de proventos da aposentadoria dos ferroviários cedidos à Rede Ferroviária Federal S/A. Imprópria a reclamação trabalhista para a espécie.»
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Súmula 21/trf1 - 16/02/1994 - Seguridade social. Benefício previdenciário. Critérios de revisão. Súmula 260/TFR. Aplicação (cancelada).
«Cancelada. O critério de revisão previsto na Súmula 260/TFR, diverso do estabelecido no art. 58 do ADCT da CF/88, perdeu a eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12/06/1987.»
- Cancelada, com edição da Súmula 49/TRF 1ª Região, pela 1ª Seção, por maioria (AC 93.01.25154-0, Rel. Des. Federal Amilcar Machado - J. em 22/02/2005.
- Redação anterior : «21 - O critério de revisão previsto na Súmula 260/TFR, diverso do estabelecido no art. 58, do ADCT da CF/88, é aplicável somente aos benefícios previdenciários concedidos até 04/10/88, perdeu eficácia em 05/04/89.»
- Eis o teor da ementa do acórdão que cancelou a súmula: «PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE REVISÃO DA SÚMULA 21. PERÍODO DE EFICÁCIA DA SÚMULA 260/TFR - EXTINTO TFR. MINORAÇÃO. EDIÇÃO DO DEC.-LEI 2.335, DE 12/06/87. DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO E REVISÃO DE PROVENTOS PELA URP. INEXISTÊNCIA DE PERDA EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS INSCRITOS NA SÚMULA 260 DO EX-TFR, NESSE PERÍODO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 21 DESTE TRF. EDIÇÃO DE NOVA SÚMULA. 1. Nos termos do Decreto-lei 2.335/1987, que regulamentou a forma de reajustamento do salário mínimo, dos salários, pensões e proventos pela variação da Unidade de Referência de Preços-URP, não se suporta a Súmula nº 21 deste TRF, que fixava a vigência do disposto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até 04/04/89, quando os benefícios previdenciários passaram a ser revisados pelo critério inscrito no art. 58 do ADCT. 2. É anódina a aplicação da Súmula 260 do ex-TFR a partir de 12 de junho de 1987, data da edição do Decreto-lei 2.335, uma vez que não há perda a ser corrigida pela aplicação dos critérios nela inscritos - por aplicação de reajustamento proporcional ao mês da concessão do benefício previdenciário, ou por enquadramento nas faixa salariais de reajustamento de acordo salário mínimo anterior - tendo em vista que o próprio salário mínimo, que norteava a revisão segundo a citada súmula, passou a ser atualizado pela URP. 3. Cancelamento da Súmula 21 deste TRF - 1 e edição de nova súmula com o seguinte teor: «O critério de revisão previsto na Súmula 260, do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58, do ADCT, da CF/88, perdeu eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12/06/87». (Rel. Des. Federal LUCIANO T. AMARAL).»
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Súmula 36/trf3 - 13/02/2015 - Juizado especial federal. Redistribuição de ações. Hipóteses.
«É incabível a redistribuição de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, salvo no caso de Varas situadas em uma mesma base territorial.»
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Súmula 651/STJ - 25/10/2021 - Administrativo. Servidor público. Pena de demissão. Aplicação. Improbidade administrativa. Autoridade administrativa. Competência. Lei 8.112/1990, art. 132, IV. Lei 8.112/1990, art. 141, I. Lei 8.112/1990, art. 167. Lei 8.429/1992, art. 12. Lei 8.429/1992, art. 14. Lei 8.429/1992, art. 15.
«Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.»
EXCERTO DOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS:
«[...] COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA IMPOR PENALIDADE A SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR JULGAMENTO NA ESFERA PENAL. INCOMUNICABILIDADE DAS INSTÂNCIAS. [...] É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes. 7. Por força do Princípio da Incomunicabilidade das Instâncias, esta Corte Superior já decidiu que a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017)
«[...] PROCESSO DISCIPLINAR [...] O Supremo Tribunal Federal tem orientado sua jurisprudência no sentido de ser lícito à Administração Pública impor ao servidor a sanção de demissão por prática de ato de improbidade. [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017)
«[...] POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD. 7. «Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes.» (STF, RMS Acórdão/STF, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento Jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12, esta sim aplicável exclusivamente pela Autoridade judiciária Precedentes.» [...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
«[...] POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. [...] «É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária. Precedentes.»[…]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017)
«[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] No âmbito do Processo administrativo disciplinar, é possível a aplicação da pena de demissão por ato de improbidade administrativa praticado por servidor público, hipótese que não se confunde com a perda da função pública prevista na Lei 8.429/1992, art. 12 esta sim da competência exclusivamente da autoridade judiciária.[...]» (MS Acórdão/STJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019)
«[...] A autoridade administrativa é competente para aplicar a pena disciplinar de demissão tendo em vista a prática de improbidade administrativa. Assim, não há exigência de manifestação prévia do Poder Judiciário sobre a sua caracterização. Precedentes da 1ª Seção.[...]» (MS 18761, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 01/07/2019)
Precedente Normativo 107/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Trabalhador rural. Rurícola. Empregado. Caixa de medicamentos (positivo).
«Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros. (Ex-JN 805).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
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Orientação Jurisprudencial 18/TST-SDI-I - - Bancário. Banco do Brasil S/A. Aposentadoria. Horas extras. Adicional.
«I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração.»
- Item I com redação dada pela Res. 175, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011, em decorrência do julgamento dos processos TSTIUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 E ERR 119900-56.1999.5.04.0751).
- Redação anterior (da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005): «I - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 18/TST-SDI-I - inserida em 29/03/96).»
II - Os adicionais AP e ADI não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria; (ex-OJ 21/TST-SDI-I - inserida em 13/02/95)
- Item II com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
III - No cálculo da complementação de aposentadoria deve-se observar a média trienal; (ex-OJs 19/TST-SDI-I e 289/TST-SDI-I, inseridas respectivamente em 05/06/95 e 11/08/2003)
- Item III com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
IV - A complementação de aposentadoria proporcional aos anos de serviço prestados exclusivamente ao Banco do Brasil somente se verifica a partir da Circular Funci 436/63; (ex-OJ 20/TST-SDI-I- inserida em 13/02/95)
- Item IV com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
V - O telex DIREC do Banco do Brasil 5003/1987 não assegura a complementação de aposentadoria integral, porque não aprovado pelo órgão competente ao qual a instituição se subordina. (ex-OJ 136/TST-SDI-I - inserida em 27/11/98).»
- Item V com redação dada pela da Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22, 25/04/2005.
- Redação anterior (inserida em 25/11/96): «Orientação Jurisprudencial 18 - As horas extras não integram o cálculo da complementação de aposentadoria.»
Redação anterior: «Referências:
E-RR 62.065/92 - Ac. 1.457/96 - Min. Cnéa Moreira - DJU 17/05/96 - Decisão unânime.
E-RR 27.551/91 - Ac. 1.541/95 - Min. Francisco Fausto - DJU 23/06/95 - Decisão unânime.
E-RR 46.100/92 - Ac. 4.762/94 - Min. Ney Doyle - DJU 03/02/95 - Decisão unânime.
E-RR 21.166/91 - Ac. 4.306/94 - Min. José L. Vasconcellos - DJU 24/02/95 - Decisão unânime.
AGERR 13.772/90 - Ac. 1.303/94 - Min. Afonso Celso - DJU 17/06/94 - Decisão unânime.»
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Súmula 156/TFR - 08/06/1984 - Sindicato. Organização em federações. Possibilidade. Hipótese. CLT, art. 534.
«Sindicatos representativos de atividades econômicas ou profissionais idênticas, ou categoria econômica específica, podem organizar-se em federações.»
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Súmula 185/TFR - 30/10/1985 - Seguridade social. Pensão previdenciária. Filhos solteiros maiores e inválidos.
«Filhos solteiros maiores e inválidos, presumida a dependência econômica, têm direito à pensão previdenciária por morte do pai.»
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Súmula 229/TFR - 03/12/1986 - Seguridade social. Pensão. Mãe do segurado.
«A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.»
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Súmula 336/STJ - 07/05/2007 - Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Alimentos. Irrenunciabilidade. CCB/1916, art. 404. Súmula 64/TFR e Súmula 379/STF. CF/88, art. 201, V. Lei 8.213/1991, art. 76.
«A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.»
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