Pesquisa de Súmulas: prescricao intercorrente divida bancaria
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Orientação Jurisprudencial 242/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Prescrição total. Horas extras. Adicional. Incorporação. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11 e CLT, art. 59.
«Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.»
@NOTAVID = (Inserido em 20/06/2001).
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 243/TST-SDI-I - 20/06/2001 - Prescrição total. Planos econômicos. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.
«Aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos.»
@NOTAVID = (Inserido em 20/06/2001).
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 271/TST-SDI-I - 27/09/2002 - Trabalhador rural. Rurícola. Prescrição. Emenda Constitucional 28/2000. Processo em curso. Inaplicabilidade. CF/88, art. 7º, XXIX. CLT, art. 11.
«O prazo prescricional da pretensão do rurícola, cujo contrato de emprego já se extinguira ao sobrevir a Emenda Constitucional 28, de 26/05/2000, tenha sido ou não ajuizada a ação trabalhista, prossegue regido pela lei vigente ao tempo da extinção do contrato de emprego.»
- Redação dada pela publicação no DJ 22/11/2005.
- Redação anterior (inserida em 27/09/2002): «Orientação Jurisprudencial 271 - Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional 28/2000 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.»
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 359/TST-SDI-I - 14/04/2008 - Substituição processual. Sindicato. Legitimidade. Prescrição. Interrupção. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX,
«A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam.»
- Inserida em 11/03/2008.
@FIM =
Orientação Jurisprudencial 370/TST-SDI-I - 03/12/2008 - FGTS. Multa de 40%. Diferenças dos expurgos inflacionários. Prescrição. Interrupção decorrente de protestos judiciais. Lei Complementar 110/2001. Orientação Jurisprudencial 344/TST-SDI-I. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º.
«O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar 110, de 29/06/2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 344/TST-SDI-I.»
- DJ 03, 04 e 05/12/2008
@FIM =
Súmula 168/TST - 11/10/1982 - Prescrição. Prestações periódicas. Contagem. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX (cancelada).
«(CANCELADA pela SÚMULA 294/TST).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 168 - Na lesão de direito que atinja prestações periódicas, de qualquer natureza, devidas ao empregado, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma delas e não do direito do qual se origina.» (Res. 102/82 - DJU de 11/10/82 e 15/10/82. Ex-Prejulgado 48/TST).
@FIM =
Súmula 198/TST - 01/04/1985 - Prescrição. Prestações. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX (cancelada).
«(CANCELADA PELA SÚMULA 294/TST).»
- Cancelamento da súmula mantido pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Redação anterior : «Súmula 198 - Na lesão de direito individual que atinja prestações periódicas devidas ao empregado, à exceção da que decorre de ato único do empregador, a prescrição é sempre parcial e se conta do vencimento de cada uma dessas prestações, e não da lesão do direito.» (Res. 4, de 25/03/85 - DJU de 01/04/85).
@FIM =
Súmula 199/TST - 10/05/1985 - Bancário. Horas extras. Pré-contratação. Invalidade. Prescrição qüinqüenal total a partir da data da supressão. CLT, art. 11 e CLT, art. 61. CF/88, art. 7º, XXIX.
«I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula 199/TST, Res 41/95, DJ 17/02/95 e ex-OJ 48/TST-SDI-I - Inserida em 25/11/96).
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ 63/TST-SDI-I - Inserida em 14/03/94).»
- Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
- Redação anterior (da Res. 41/95 - DJU 17/02/95 - mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): «Súmula 199 - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.»
- Redação anterior (original): «Súmula 199 - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%.» (Res. 5, de 06/05/85 - DJU de 10/05/85).
@FIM =
Súmula 326/TST - 21/12/1993 - Prescrição total. Complementação dos proventos de aposentadoria. Parcela nunca recebida. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho.»
- Súmula com redação dada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.
- Redação anterior (Súmula mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003 - Acrescentada pela Res. 18, de 17/12/93 - DJU de 21/12/93): «Súmula 326 - Em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar e jamais paga ao ex-empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria.»
@FIM =
Súmula 382/TST - 20/04/2005 - Servidor público. Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ 128/TST-SDI-I - Inserida em 20/04/98)»
- Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005.
@FIM =