CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social
1 Documentos Encontrados- Filtros ativos na pesquisa
Enunciado 6/CRPS - 31/12/1969 - Seguridade social. Salário maternidade. Segurada desempregada. Enunciado 31/CRPS. Lei 8.213/1991, art. 15. Lei 8.213/1991, art. 18, «g». Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.
«Cabe ao INSS conceder o salário-maternidade à gestante demitida sem justa causa no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos legais, pagando-o diretamente.
@NOTALEGLNK = Despacho 37/2010 (Nova redação à Súmula. DOU 12/11/2019).
I - É vedado, em qualquer caso, o pagamento do salário-maternidade em duplicidade, caso a segurada tenha sido indenizada pelo empregador.
II - Poderá ser solicitada diligência a fim de comprovar se houve pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade pelo ex-empregador, enquanto não transcorrer o prazo prescricional para pretensão de créditos trabalhistas.»
@NOTALEGLNK =
- Redação anterior (Revogado pelo Despacho 37/2010. DOU 12/11/2019. Justificativa: Trata-se de enunciado aprovado em 1993, dificilmente sendo objeto de requerimentos ou recursos. Além do mais tal questão já está pacificada pela CF/88, art. 201, § 5º): «Seguridade social. CRPS. Ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego. Exclusão automática da Previdência Social. Contribuição como facultativo. Impossibilidade. Decreto 611/1992, art. 7º e Decreto 611/1992, art. 8º. «Enunciado 6/CRPS - O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa a sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.»
Referências:
Decreto 611/1992, art. 7º c/c Decreto 611/1992, art. 8º.
Prejulgado 3-C.»
@FIM =