Modelo de Sustentação oral na audiência de justificação para afastar falta grave e evitar regressão de regime semiaberto para fechado, fundamentada em estado de necessidade, ausência de dolo e princípios constitucionais
Publicado em: 12/08/2025 Direito Penal Processo PenalROTEIRO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL (REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO)
PREÂMBULO: SAUDAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DO REEDUCANDO E DO DEFENSOR
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara de Execuções Criminais, ilustre representante do Ministério Público, servidores e demais presentes, bom dia.
Fala a defesa técnica de C. de P. M., reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto, ora representado por seu defensor constituído, o qual passa a realizar a presente sustentação oral.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AUDIÊNCIA E DO PEDIDO
Trata-se de audiência de justificação instaurada para apurar suposta falta grave consistente em violação do monitoramento eletrônico e eventual regressão de regime do semiaberto para o fechado, em razão de mandado de prisão já cumprido. A defesa requer, ao final: (i) o afastamento da falta grave; (ii) a manutenção do regime semiaberto; e, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por alguma resposta estatal, a imposição de medidas menos gravosas — como o restabelecimento da monitoração eletrônica —, com a consequente expedição de alvará de soltura, para que o reeducando retome o cumprimento do restante da pena em regime menos gravoso.
SÍNTESE FÁTICA
O reeducando C. de P. M. cumpriu o prazo estipulado de monitoração eletrônica e, de boa-fé, dirigiu-se à unidade prisional de sua cidade para providenciar a retirada do equipamento. Informado no local de que seria necessário requerimento por meio do defensor, aguardou a formalização da retirada por mais 6 a 7 meses, permanecendo monitorado.
Nesse interregno, sobrevieram graves ameaças à sua vida, perpetradas por desafetos que, no passado, já haviam lhe agredido com arma branca. Em sequência às ameaças, sua residência foi invadida, o que intensificou o temor iminente por sua integridade física. Diante dessa situação emergencial, removeu por conta própria o equipamento de monitoração e deixou o local para resguardar a própria vida, sem prática de novo delito e sem intenção de se furtar ao cumprimento da pena.
Posteriormente, foi capturado em seu ambiente de trabalho, onde exercia atividade lícita, possuindo ainda residência fixa e laços familiares e laborais. Não há notícia de envolvimento em crimes no período nem de comportamento voltado à fuga ou clandestinidade.
DESTAQUES PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS
- Boa-fé e iniciativa regular: comparecimento espontâneo à unidade prisional para retirada da tornozeleira após o termo do prazo de monitoração.
- Demora burocrática: manutenção do equipamento por mais 6-7 meses além do prazo, aguardando providências administrativas/formais.
- Risco concreto à vida: ameaças recentes, histórico de agressão anterior com arma branca, e invasão domiciliar imediatamente antes do episódio.
- Vínculos sociais positivos: emprego lícito, captura no local de trabalho e residência fixa, elementos que evidenciam arraigo e ausência de dolo de fuga.
Em síntese, os elementos fático-probatórios denotam inexigibilidade de conduta diversa e, quando muito, um descumprimento formal não doloso do monitoramento, sem reiteração criminosa, recomendando resposta estatal graduada, e não regressão extrema ao regime fechado.
QUESTÕES PROCESSUAIS: REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A audiência de justificação assegura o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, consoante Lei 7.210/1984, art. 118, §2º, que exige a oitiva prévia para regressão definitiva. Exige-se, ademais, motivação concreta para qualquer decisão restritiva mais gravosa, em atenção ao CF/88, art. 93, IX. Assim, eventual decisão de regressão depende de fundamentação individualizada, com análise das peculiaridades do caso e das alternativas menos lesivas à liberdade, sob pena de nulidade.
DO DIREITO
REGRESSÃO DE REGIME: PRESSUPOSTOS LEGAIS E NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA
A regressão pressupõe a prática de falta grave ou de novo crime (Lei 7.210/1984, art. 118). Para a regressão definitiva, impõe-se a oitiva do apenado (Lei 7.210/1984, art. 118, §2º). Adicionalmente, por força do CF/88, art. 93, IX, decisões judiciais devem ser devidamente motivadas, com apoio em dados concretos do caso, afastando-se fundamentações genéricas. No caso, a suposta infração de monitoração decorreu de situação emergencial e sem intenção de ruptura com a execução, circunstância que, interpretada à luz dos princípios constitucionais, não autoriza a medida extrema de regressão ao regime fechado, notadamente diante da ausência de novo delito e da inexistência de reiteração em faltas.
Regimes prisionais são graduados por gravidade e finalidade reeducativa (CP, art. 33), devendo a escolha do regime observar a proporcionalidade e a individualização (CF/88, art. 5º, XLVI). Não se pode impor regime mais rigoroso sem causa idônea e fundamentação robusta, mormente quando há resposta menos gravosa apta a recompor o curso da execução.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO: DEVERES, GRADAÇÃO DE RESPOSTAS ESTATAIS E MEDIDAS MENOS GRAVOSAS
O monitoramento eletrônico é instrumento legal de fiscalização no cumprimento de pena em regimes intermediários e aberto, quando cabível (Lei 7.210/1984, art. 146-B). A legislação da execução prevê maleabilidade e substituição de medidas, inclusive a possibilidade de imposição ou restabelecimento de monitoração como forma de controle e de progressiva recomposição da confiança jurisdicional (Lei 7.210/1984, art. 146-C).
Em face de eventual descumprimento pontual, a resposta estatal deve ser graduada, priorizando-se ajustes e reforços de fiscalização, antes da adoção da medida mais drástica de regressão ao fechado. Tal racionalidade alinha-se à jurisprudência que reputa compatível o monitoramento com os regimes menos gravosos, inclusive para garantir o adequado cumprimento da pena e a segurança pública, desde que devidamente fundamentado, sem esvaziar a natureza do regime (CP, art. 36).
ESTADO DE NECESSIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO DE FUGA
A retirada do equipamento deu-se sob ameaça real, com invasão domiciliar e histórico de agressão anterior, quadro que preenche os requisitos do estado de necessidade e revela inexigibilidade de conduta diversa, afastando o dolo específico de fuga e mitigando a reprovabilidade da conduta (CP, art. 24). Não houve novo crime, tampouco clandestinidade: o reeducando foi encontrado trabalhando e permanece com residência fixa, indicando propósitos de manutenção dos vínculos sociais e continuidade da execução.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS: PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E FINALIDADE RESSOCIALIZADORA
O sistema de execução penal orienta-se pela dignidade da pessoa humana e pela humanidade das penas (CF/88, art. 5º, XLVII e XLIX), bem como pela individualização "'>...
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