Modelo de Sustentação oral na audiência de justificação para afastar falta grave e evitar regressão de regime semiaberto para fechado, fundamentada em estado de necessidade, ausência de dolo e princípios constitucionais

Publicado em: 12/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de roteiro para sustentação oral em audiência de justificação na execução penal, visando afastar falta grave por violação do monitoramento eletrônico, sustentando estado de necessidade e inexistência de dolo de fuga, requerendo manutenção do regime semiaberto ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas menos gravosas como restabelecimento da monitoração eletrônica, com base na Lei 7.210/1984, artigos 1º, 118, 146-B e 146-C, no Código Penal, artigo 24, e nos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena previstos na Constituição Federal de 1988, artigos 5º, XLVI, XLVII, XLIX e 93, IX. Inclui análise jurisprudencial e doutrinária relevante e destaca a necessidade de fundamentação concreta para regressão de regime.
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ROTEIRO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL (REGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO)

PREÂMBULO: SAUDAÇÃO, QUALIFICAÇÃO DO REEDUCANDO E DO DEFENSOR

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara de Execuções Criminais, ilustre representante do Ministério Público, servidores e demais presentes, bom dia.

Fala a defesa técnica de C. de P. M., reeducando em cumprimento de pena em regime semiaberto, ora representado por seu defensor constituído, o qual passa a realizar a presente sustentação oral.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA AUDIÊNCIA E DO PEDIDO

Trata-se de audiência de justificação instaurada para apurar suposta falta grave consistente em violação do monitoramento eletrônico e eventual regressão de regime do semiaberto para o fechado, em razão de mandado de prisão já cumprido. A defesa requer, ao final: (i) o afastamento da falta grave; (ii) a manutenção do regime semiaberto; e, subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por alguma resposta estatal, a imposição de medidas menos gravosas — como o restabelecimento da monitoração eletrônica —, com a consequente expedição de alvará de soltura, para que o reeducando retome o cumprimento do restante da pena em regime menos gravoso.

SÍNTESE FÁTICA

O reeducando C. de P. M. cumpriu o prazo estipulado de monitoração eletrônica e, de boa-fé, dirigiu-se à unidade prisional de sua cidade para providenciar a retirada do equipamento. Informado no local de que seria necessário requerimento por meio do defensor, aguardou a formalização da retirada por mais 6 a 7 meses, permanecendo monitorado.

Nesse interregno, sobrevieram graves ameaças à sua vida, perpetradas por desafetos que, no passado, já haviam lhe agredido com arma branca. Em sequência às ameaças, sua residência foi invadida, o que intensificou o temor iminente por sua integridade física. Diante dessa situação emergencial, removeu por conta própria o equipamento de monitoração e deixou o local para resguardar a própria vida, sem prática de novo delito e sem intenção de se furtar ao cumprimento da pena.

Posteriormente, foi capturado em seu ambiente de trabalho, onde exercia atividade lícita, possuindo ainda residência fixa e laços familiares e laborais. Não há notícia de envolvimento em crimes no período nem de comportamento voltado à fuga ou clandestinidade.

DESTAQUES PROBATÓRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS

- Boa-fé e iniciativa regular: comparecimento espontâneo à unidade prisional para retirada da tornozeleira após o termo do prazo de monitoração.

- Demora burocrática: manutenção do equipamento por mais 6-7 meses além do prazo, aguardando providências administrativas/formais.

- Risco concreto à vida: ameaças recentes, histórico de agressão anterior com arma branca, e invasão domiciliar imediatamente antes do episódio.

- Vínculos sociais positivos: emprego lícito, captura no local de trabalho e residência fixa, elementos que evidenciam arraigo e ausência de dolo de fuga.

Em síntese, os elementos fático-probatórios denotam inexigibilidade de conduta diversa e, quando muito, um descumprimento formal não doloso do monitoramento, sem reiteração criminosa, recomendando resposta estatal graduada, e não regressão extrema ao regime fechado.

QUESTÕES PROCESSUAIS: REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A audiência de justificação assegura o cumprimento do contraditório e da ampla defesa, consoante Lei 7.210/1984, art. 118, §2º, que exige a oitiva prévia para regressão definitiva. Exige-se, ademais, motivação concreta para qualquer decisão restritiva mais gravosa, em atenção ao CF/88, art. 93, IX. Assim, eventual decisão de regressão depende de fundamentação individualizada, com análise das peculiaridades do caso e das alternativas menos lesivas à liberdade, sob pena de nulidade.

DO DIREITO

REGRESSÃO DE REGIME: PRESSUPOSTOS LEGAIS E NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA

A regressão pressupõe a prática de falta grave ou de novo crime (Lei 7.210/1984, art. 118). Para a regressão definitiva, impõe-se a oitiva do apenado (Lei 7.210/1984, art. 118, §2º). Adicionalmente, por força do CF/88, art. 93, IX, decisões judiciais devem ser devidamente motivadas, com apoio em dados concretos do caso, afastando-se fundamentações genéricas. No caso, a suposta infração de monitoração decorreu de situação emergencial e sem intenção de ruptura com a execução, circunstância que, interpretada à luz dos princípios constitucionais, não autoriza a medida extrema de regressão ao regime fechado, notadamente diante da ausência de novo delito e da inexistência de reiteração em faltas.

Regimes prisionais são graduados por gravidade e finalidade reeducativa (CP, art. 33), devendo a escolha do regime observar a proporcionalidade e a individualização (CF/88, art. 5º, XLVI). Não se pode impor regime mais rigoroso sem causa idônea e fundamentação robusta, mormente quando há resposta menos gravosa apta a recompor o curso da execução.

MONITORAMENTO ELETRÔNICO: DEVERES, GRADAÇÃO DE RESPOSTAS ESTATAIS E MEDIDAS MENOS GRAVOSAS

O monitoramento eletrônico é instrumento legal de fiscalização no cumprimento de pena em regimes intermediários e aberto, quando cabível (Lei 7.210/1984, art. 146-B). A legislação da execução prevê maleabilidade e substituição de medidas, inclusive a possibilidade de imposição ou restabelecimento de monitoração como forma de controle e de progressiva recomposição da confiança jurisdicional (Lei 7.210/1984, art. 146-C).

Em face de eventual descumprimento pontual, a resposta estatal deve ser graduada, priorizando-se ajustes e reforços de fiscalização, antes da adoção da medida mais drástica de regressão ao fechado. Tal racionalidade alinha-se à jurisprudência que reputa compatível o monitoramento com os regimes menos gravosos, inclusive para garantir o adequado cumprimento da pena e a segurança pública, desde que devidamente fundamentado, sem esvaziar a natureza do regime (CP, art. 36).

ESTADO DE NECESSIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO DE FUGA

A retirada do equipamento deu-se sob ameaça real, com invasão domiciliar e histórico de agressão anterior, quadro que preenche os requisitos do estado de necessidade e revela inexigibilidade de conduta diversa, afastando o dolo específico de fuga e mitigando a reprovabilidade da conduta (CP, art. 24). Não houve novo crime, tampouco clandestinidade: o reeducando foi encontrado trabalhando e permanece com residência fixa, indicando propósitos de manutenção dos vínculos sociais e continuidade da execução.

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS: PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E FINALIDADE RESSOCIALIZADORA

O sistema de execução penal orienta-se pela dignidade da pessoa humana e pela humanidade das penas (CF/88, art. 5º, XLVII e XLIX), bem como pela individualização "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de audiência de justificação instaurada para apuração de suposta falta grave atribuída ao reeducando C. de P. M., consistente em violação do monitoramento eletrônico, com possível regressão do regime semiaberto para o fechado. O apenado, após o decurso do prazo de monitoração, compareceu espontaneamente à unidade prisional para a retirada do equipamento, mas, por orientação administrativa, aguardou formalização por meio de seu defensor, permanecendo por mais 6 a 7 meses monitorado. Sobrevieram ameaças graves à sua vida, inclusive com invasão domiciliar, levando-o a remover o equipamento e ausentar-se para resguardar sua integridade, sem prática de novo delito ou intenção de se furtar à execução penal. Posteriormente, foi capturado enquanto exercia atividade lícita, mantinha residência fixa e vínculos familiares e laborais. Ao final, a defesa requereu o afastamento da falta grave, manutenção do regime semiaberto, ou, subsidiariamente, imposição de medidas menos gravosas, como o restabelecimento da monitoração eletrônica e expedição de alvará de soltura.

II. Fundamentação

1. Regularidade Procedimental e Garantias Processuais

A audiência de justificação observou o contraditório e a ampla defesa, em consonância com as exigências legais e constitucionais. Ressalta-se que, para a regressão definitiva de regime, exige-se oitiva prévia do apenado, conforme Lei 7.210/1984, art. 118, §2º, e motivação concreta para qualquer decisão que agrave a situação do condenado, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

2. Dos Fatos e Circunstâncias Pessoais

Os autos evidenciam que a conduta do reeducando não se revestiu de dolo de fuga ou de ruptura com a execução da pena. Pelo contrário, há prova de que buscou cumprir as determinações legais, aguardando providências formais para a retirada do equipamento, e só se afastou do monitoramento diante de ameaça real e concreta à sua vida, com histórico de agressão anterior e invasão de seu domicílio.

Não há notícia de prática de novo crime, nem indícios de clandestinidade ou de tentativa de frustrar a atuação estatal, tendo sido localizado em seu local de trabalho e mantido residência fixa, o que evidencia laços sociais positivos e ausência de intenção de fuga.

3. Elementos Jurídicos: Estado de Necessidade e Inexigibilidade de Conduta Diversa

A retirada do equipamento de monitoração, ainda que formalmente irregular, decorreu de situação emergencial, caracterizando estado de necessidade conforme CP, art. 24, e inexigibilidade de conduta diversa, afastando a reprovabilidade da conduta e o reconhecimento de falta grave.

Não se pode exigir do apenado, sob risco iminente à vida, comportamento diverso daquele que buscou preservar sua integridade, sem romper com a execução penal.

4. Regressão de Regime: Pressupostos e Proporcionalidade

A regressão de regime exige a prática de falta grave ou novo crime (Lei 7.210/1984, art. 118), além de motivação concreta (CF/88, art. 93, IX). No caso, a conduta do reeducando não preenche tais requisitos, pois ausente dolo de fuga, reiteração de faltas ou prática de infração penal.

A individualização da pena e o princípio da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, XLVI) impõem ao magistrado buscar soluções menos gravosas e adequadas à finalidade ressocializadora, especialmente diante do histórico de bom comportamento e do contexto fático apresentado.

5. Monitoramento Eletrônico e Medidas Menos Gravosas

O monitoramento eletrônico é instrumento previsto em lei para o controle e fiscalização do cumprimento da pena em regimes menos gravosos (Lei 7.210/1984, art. 146-B). A própria legislação permite o restabelecimento da monitoração como resposta graduada e proporcional ao descumprimento pontual, desde que não haja reiteração de faltas ou intenção de evadir-se da execução (Lei 7.210/1984, art. 146-C).

A jurisprudência atual, incluída a Súmula Vinculante 56/STF, autoriza o uso da monitoração eletrônica em substituição à regressão ao regime mais severo, inclusive para garantir a dignidade e a ressocialização do apenado (TJRS, Agravo de Execução Penal Acórdão/TJRS).

6. Princípios Constitucionais Aplicáveis

A execução penal deve ser orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanidade das penas (CF/88, art. 5º, XLVII e XLIX), da individualização e da finalidade ressocializadora (CF/88, art. 5º, XLVI), impondo ao julgador a adoção de resposta estatal proporcional, razoável e adequada à situação concreta.

III. Decisão

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de falta grave e de regressão de regime, afastando a regressão do semiaberto para o fechado, por ausência de dolo de fuga, presença de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, nos termos do CP, art. 24 e à luz dos princípios constitucionais da individualização e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII).

Determino a manutenção do regime semiaberto ao reeducando C. de P. M., com possibilidade de restabelecimento ou ajuste da monitoração eletrônica e fixação de condições específicas de fiscalização, como medida menos gravosa e suficiente à finalidade executória, com fulcro no Lei 7.210/1984, art. 146-B e art. 146-C.

Defiro, ainda, a expedição de alvará de soltura, caso o reeducando esteja recolhido apenas por força da presente decisão, a fim de que retome o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56/STF.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Dispositivo

Diante de todo o exposto:

  • Julgo improcedente o pedido de reconhecimento de falta grave e de regressão de regime;
  • Determino a manutenção do regime semiaberto, com possibilidade de restabelecimento de monitoração eletrônica e condições adicionais de fiscalização;
  • Defiro a expedição de alvará de soltura, caso ausente outro motivo de prisão, para que o reeducando retome o cumprimento de pena em regime semiaberto;
  • Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. Fundamentação Legal (Citações Específicas)

VI. Observação sobre Recursos

Conheço do pedido e, no mérito, julgo-o improcedente, nos termos acima. Eventual recurso poderá ser interposto pelas partes, sendo processado na forma da legislação vigente.

Este voto simulado observa os requisitos de fundamentação do CF/88, art. 93, IX, e a adequada individualização da resposta estatal.


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