Modelo de Resposta à Notificação Extrajudicial da E. T. Indústria e Comércio Ltda. pela M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A. contestando ausência de prova técnica de defeito e nexo causal conforme CDC e CPC
Publicado em: 26/05/2025 Processo CivilConsumidorRESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
À
Empresa Notificante
Aos cuidados do setor jurídico
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Notificante: E. T. Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Notificada: M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida dos Fornecedores, nº 500, Bairro Comercial, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente resposta tem por objetivo manifestar-se acerca da notificação extrajudicial enviada por E. T. Indústria e Comércio Ltda., na qual se imputa à M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A. a suposta responsabilidade por dano causado a consumidor final, decorrente de defeito em produto fabricado pela notificante, alegando que o componente fornecido pela notificada teria sido o responsável pelo evento danoso.
Contudo, observa-se que a notificante não apresentou qualquer laudo pericial ou documento técnico idôneo que comprove a existência de defeito no componente fornecido, tampouco a relação causal entre o alegado dano e o produto fornecido por esta notificada. Limita-se a notificante a imputar responsabilidade de forma genérica, sem respaldo probatório mínimo, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações comerciais.
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Ausência de Comprovação do Fato Constitutivo do Direito Alegado
Ressalta-se, preliminarmente, a ausência de qualquer prova técnica ou laudo pericial que demonstre, de forma inequívoca, que o componente fornecido por esta notificada apresenta vício ou defeito de fabricação, bem como que tal fato tenha sido a causa do dano ao consumidor final. Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito o respectivo ônus da prova, o que não foi observado pela notificante.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece, em seu art. 12, que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
No entanto, a responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano alegado, conforme preceitua o CCB/2002, art. 927, e o CDC, art. 14. O fornecedor somente poderá ser responsabilizado quando comprovado que o dano decorreu de defeito do produto ou serviço e que este defeito é imputável ao fornecedor.
Ademais, o ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito, cabendo à notificante demonstrar, de forma inequívoca, que o componente fornecido por esta notificada apresentou defeito e que tal defeito foi a causa direta do dano ao consumidor final. A ausência de laudo pericial ou qualquer documento técnico que comprove tais alegações torna a pretensão da notificante desprovida de respaldo jurídico.
5.2. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA
A imputação de responsabilidade por vício ou defeito em componente eletrônico exige, obrigatoriamente, a apresentação de laudo técnico ou pericial que ateste a existência do defeito, sua origem e a relação de causalidade com o dano alegado. A mera alegação, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para ensejar qualquer obrigação de ressarcimento ou reparação, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, não havendo prova do defeito ou do nexo causal, não se pode imputar responsabilidade ao fornecedor do insumo, especialmente quando o produto final passa por processos de montagem, manipulação e integração por parte do fabricante, que detém o controle sobre a cadeia pro"'>...
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