Modelo de Resposta à Notificação Extrajudicial da E. T. Indústria e Comércio Ltda. pela M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A. contestando ausência de prova técnica de defeito e nexo causal conforme CDC e CPC

Publicado em: 26/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de resposta à notificação extrajudicial elaborada por M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A., contestando a imputação de responsabilidade por defeito em componente fornecido, por ausência de laudo técnico e nexo causal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Código de Processo Civil. O documento destaca princípios da boa-fé objetiva, ônus da prova, jurisprudência aplicável e requer o arquivamento da notificação por falta de comprovação, além de solicitar respeito à cooperação entre as partes e a apresentação de provas em eventuais demandas futuras.
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RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

À
Empresa Notificante
Aos cuidados do setor jurídico
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço: Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificante: E. T. Indústria e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Rua das Empresas, nº 1000, Bairro Industrial, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
Notificada: M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A., inscrita no CNPJ sob nº 98.765.432/0001-11, com sede na Avenida dos Fornecedores, nº 500, Bairro Comercial, CEP 11111-111, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente resposta tem por objetivo manifestar-se acerca da notificação extrajudicial enviada por E. T. Indústria e Comércio Ltda., na qual se imputa à M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A. a suposta responsabilidade por dano causado a consumidor final, decorrente de defeito em produto fabricado pela notificante, alegando que o componente fornecido pela notificada teria sido o responsável pelo evento danoso.

Contudo, observa-se que a notificante não apresentou qualquer laudo pericial ou documento técnico idôneo que comprove a existência de defeito no componente fornecido, tampouco a relação causal entre o alegado dano e o produto fornecido por esta notificada. Limita-se a notificante a imputar responsabilidade de forma genérica, sem respaldo probatório mínimo, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade nas relações comerciais.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Ausência de Comprovação do Fato Constitutivo do Direito Alegado
Ressalta-se, preliminarmente, a ausência de qualquer prova técnica ou laudo pericial que demonstre, de forma inequívoca, que o componente fornecido por esta notificada apresenta vício ou defeito de fabricação, bem como que tal fato tenha sido a causa do dano ao consumidor final. Nos termos do CPC/2015, art. 373, I, incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito o respectivo ônus da prova, o que não foi observado pela notificante.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ÔNUS DA PROVA

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) estabelece, em seu art. 12, que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No entanto, a responsabilidade objetiva prevista no CDC não afasta a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano alegado, conforme preceitua o CCB/2002, art. 927, e o CDC, art. 14. O fornecedor somente poderá ser responsabilizado quando comprovado que o dano decorreu de defeito do produto ou serviço e que este defeito é imputável ao fornecedor.

Ademais, o ônus da prova, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, recai sobre quem alega o fato constitutivo do direito, cabendo à notificante demonstrar, de forma inequívoca, que o componente fornecido por esta notificada apresentou defeito e que tal defeito foi a causa direta do dano ao consumidor final. A ausência de laudo pericial ou qualquer documento técnico que comprove tais alegações torna a pretensão da notificante desprovida de respaldo jurídico.

5.2. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA

A imputação de responsabilidade por vício ou defeito em componente eletrônico exige, obrigatoriamente, a apresentação de laudo técnico ou pericial que ateste a existência do defeito, sua origem e a relação de causalidade com o dano alegado. A mera alegação, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para ensejar qualquer obrigação de ressarcimento ou reparação, sob pena de violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, não havendo prova do defeito ou do nexo causal, não se pode imputar responsabilidade ao fornecedor do insumo, especialmente quando o produto final passa por processos de montagem, manipulação e integração por parte do fabricante, que detém o controle sobre a cadeia pro"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de análise da resposta apresentada por M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A. à notificação extrajudicial enviada por E. T. Indústria e Comércio Ltda., na qual se imputa à notificada a responsabilidade por suposto defeito em componente eletrônico fornecido, que teria ocasionado dano ao consumidor final. A notificante, todavia, não apresentou laudo pericial ou documento técnico que comprove o defeito do componente ou o nexo causal entre o produto fornecido e o dano alegado.

II. Fundamentação

1. Da Observância ao Art. 93, IX, da CF/88

Em obediência ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao caso.

2. Dos Fatos e do Ônus da Prova

O cerne da controvérsia reside na imputação de responsabilidade à notificada pela ocorrência de dano ao consumidor final, decorrente de suposto defeito em componente fornecido. Contudo, não há nos autos qualquer elemento de prova idôneo, seja laudo pericial ou documento técnico, que demonstre de forma inequívoca a existência de defeito no componente ou o nexo causal entre este e o dano alegado.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito o respectivo ônus da prova. No presente caso, a notificante não logrou êxito em demonstrar o alegado defeito ou nexo causal, limitando-se a imputação genérica, o que afronta também os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual (art. 422 do Código Civil).

3. Do Direito Aplicável

O Código de Defesa do Consumidor ( Lei 8.078/90), em seu art. 12, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo imprescindível a demonstração do defeito do produto e do nexo de causalidade entre este e o dano. Tal responsabilidade não se presume, devendo ser comprovada por meio de prova técnica idônea, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Ressalto que a mera alegação desacompanhada de laudo pericial não é suficiente para ensejar obrigação de ressarcimento ou indenização, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).

4. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico acerca da necessidade de comprovação do defeito e do nexo causal para que se configure a responsabilidade do fornecedor. Cito, a título exemplificativo, o julgado do TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.016235-1/001), no qual se decidiu que a ausência de demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal impõe a improcedência do pedido indenizatório.

No mesmo sentido, o TJSP reconhece a responsabilidade objetiva, porém condicionada à devida comprovação do defeito e do nexo causal (Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

5. Da Boa-fé Objetiva e do Abuso de Direito

A imputação de responsabilidade sem respaldo probatório afronta o princípio da boa-fé objetiva e pode configurar abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A ausência de prova técnica robusta impede a configuração de qualquer obrigação de ressarcimento ou indenização por parte da notificada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 373, I, do CPC/2015, art. 12 do Código de Defesa do Consumidor e princípios gerais do direito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado pela notificante contra M. F. de S. L. Componentes Eletrônicos S.A., uma vez que não restou comprovado, por meio de prova técnica idônea, o alegado defeito no componente fornecido ou o nexo causal com o dano ao consumidor final.

Determino, ainda, o arquivamento da presente notificação extrajudicial, ressalvando o direito das partes de produzirem prova técnica em eventual demanda judicial futura, sob pena de litigância de má-fé em caso de imputações infundadas.

IV. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, 10 de junho de 2025.
Juiz de Direito


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