Modelo de Resposta à acusação por tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/2006) de Clodoaldo Miguel da Silva, com alegação de nulidade da prova por violência policial e pedido de absolvição ou desclassificação para porte...

Publicado em: 15/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação criminal contra Clodoaldo Miguel da Silva, denunciado por tráfico de drogas conforme art. 33 da Lei 11.343/2006, que sustenta nulidade da prova por agressão policial e quebra da cadeia de custódia, requerendo rejeição da denúncia, absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação para porte para consumo, com base em jurisprudência e princípios constitucionais. Inclui pedidos de produção de provas, desentranhamento de provas ilícitas e concessão de benefícios legais.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO
LEI 11.343/2006, ART. 33
CLODOALDO MIGUEL DA SILVA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Catende/PE

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: C. M. da S., brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/PE, residente e domiciliado na Rua X, nº 123, Bairro Canaã, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado: O. A. de S., inscrito na OAB/PE sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua Y, nº 456, Centro, Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Promotoria de Justiça de Catende/PE, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado de Pernambuco ofereceu denúncia contra C. M. da S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, por, em 19 de junho de 2023, no Bairro Canaã, Catende/PE, ter sido flagrado portando 15 pedras de crack dentro de uma carteira de cigarros. Segundo a denúncia, ao ser abordado pela polícia, o acusado tentou fugir e teria confessado o crime, sem, contudo, revelar o fornecedor da droga. O laudo preliminar confirmou tratar-se de crack. O MP requereu o recebimento da denúncia, a citação do acusado para defesa e julgamento, além da oitiva das testemunhas e realização de exame de lesão corporal.

4. DOS FATOS

Em 19 de junho de 2023, C. M. da S. foi abordado por policiais militares na residência de sua irmã, local onde estava para tratar do recebimento de valor referente a herança. Conforme relato do acusado, ele estava alcoolizado e foi surpreendido pela chegada do marido de sua prima, Sra. N., que acionou a polícia. Durante a abordagem, C. M. da S. foi agredido com socos no rosto pelos policiais, fato comprovado por perícia traumatológica (fl. 09), e, posteriormente, informado de que portava drogas, o que nega veementemente. O acusado sustenta que a droga foi implantada pelos policiais, pois, no momento da abordagem, nada foi encontrado consigo, sendo o material supostamente apreendido apresentado apenas após os policiais retornarem da viatura. Ressalta-se que não havia qualquer atitude típica de mercancia, tampouco foram apreendidos outros elementos que indicassem tráfico, como dinheiro fracionado, balança de precisão ou anotações.

5. PRELIMINARES

5.1. Nulidade da Prova por Violência Policial e Violação de Garantias Fundamentais
A defesa aponta a ocorrência de agressão física ao acusado durante a abordagem, conforme comprovado por laudo traumatológico, em violação ao CF/88, art. 5º, III e XLIX, que asseguram a integridade física e moral do preso. Tal conduta macula a licitude da prova, atraindo a incidência do CPP, art. 157, que determina a exclusão de provas obtidas por meios ilícitos.

5.2. Quebra da Cadeia de Custódia
O acusado afirma que a droga não estava em sua posse e que foi apresentada pelos policiais apenas após deslocamento à viatura, sem testemunhas presenciais ou registro seguro da apreensão, o que compromete a cadeia de custódia, nos termos do CPP, arts. 158-A a 158-F. A ausência de documentação idônea sobre o momento e local exatos da apreensão gera dúvida sobre a origem do material, devendo ser reconhecida a nulidade da prova.

6. DO DIREITO

6.1. Ausência de Prova Idônea da Destinação Mercantil da Droga
O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, exige a comprovação de que a substância apreendida se destinava à mercancia. A simples posse de 15 pedras de crack, sem outros elementos típicos do tráfico (dinheiro fracionado, balança, anotações, movimentação de terceiros), não é suficiente para caracterizar o tipo penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6.2. Princípio do In Dubio Pro Reo
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência. Havendo dúvida razoável quanto à destinação da droga e à própria licitude da apreensão, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.

6.3. Violação à Integridade Física e à Legalidade da Prova
A agressão policial, comprovada por laudo, viola o CF/88, art. 5º, III e XLIX, tornando ilícita a prova obtida sob coação e violência, devendo ser desentranhada dos autos (CPP, art. 157).

6.4. Possibilidade de Desclassificação para o Art. 28 da Lei 11.343/2006
Caso não seja acolhida a tese absolutória, subsidiariamente requer-se a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal (Lei 11.343/2006, art. 28), diante da ausência de elementos concretos de tráfico e do contexto de uso pessoal, mormente considerando a quantidade apreendida e o histórico do acusado.

6.5. Princípios Constitucionais e Processuais
A defesa invoca ainda os princípios da dignidade da"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal em que C. M. da S. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006, em virtude de, em 19 de junho de 2023, ter sido surpreendido, segundo a denúncia, portando 15 pedras de crack, no Bairro Canaã, Catende/PE. O acusado nega a posse da droga, alegando que a substância foi implantada por policiais após abordagem violenta, fato que teria sido comprovado por laudo traumatológico. A defesa suscita preliminares de nulidade da prova por violência policial e quebra da cadeia de custódia, bem como, no mérito, a ausência de elementos que caracterizem o tráfico e, subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006.

Voto

I. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Diante disso, passo à análise detida dos fatos e do direito.

2. Preliminares

A defesa argui, em preliminar, a nulidade das provas produzidas em razão de violência policial na abordagem, o que violaria o art. 5º, III e XLIX, da CF/88, que garantem a integridade física e moral do preso, bem como o art. 157 do CPP, que veda o uso de provas ilícitas. O laudo traumatológico corrobora a alegação de agressão física durante a abordagem. Ademais, aponta-se quebra da cadeia de custódia da droga supostamente apreendida, em descompasso com os arts. 158-A a 158-F do CPP, pois a substância teria sido apresentada somente após deslocamento dos policiais, sem testemunhas ou documentação idônea.

A materialidade do crime depende de prova lícita e idônea quanto à apreensão da droga. Havendo dúvidas sobre a origem da substância e sobre a legalidade dos meios de obtenção da prova, impõe-se o reconhecimento da nulidade, sob pena de violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e à ampla defesa (art. 5º, LV).

3. Do Mérito

Superadas as questões preliminares, no mérito, verifica-se que a denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de 15 pedras de crack em sua posse. Contudo, não se constatou nos autos a presença de elementos típicos do tráfico, como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações ou movimentação de terceiros, nem qualquer atitude típica de mercancia.

Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a simples posse de pequena quantidade de droga, desacompanhada de outros indicativos de tráfico, não é suficiente para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

Ainda que se afastasse a tese absolutória, seria possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, conforme precedentes dos tribunais pátrios, a exemplo do TJSP e TJRJ, quando ausentes elementos concretos de mercancia da droga.

4. Da Prova

Os depoimentos dos policiais, ainda que admitidos como prova, não se mostraram suficientemente harmônicos e foram contestados pela versão do acusado, corroborada por laudo pericial de lesões corporais. A ausência de registro fidedigno da apreensão e de testemunhas presenciais, bem como a alegação de implantação de material, gera dúvida relevante quanto à materialidade do crime.

5. Da Observância ao Princípio do In Dubio Pro Reo

Diante da ausência de provas seguras e da existência de indícios de ilicitude na produção da prova, deve ser aplicado o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impondo-se a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

II. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da defesa para:
a) Reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violência policial e sem observância da cadeia de custódia, com fulcro nos arts. 5º, III e XLIX, da CF/88, e art. 157 do CPP;
b) Absolver C. M. da S., nos termos do art. 386, VII, do CPP, por não restar comprovada a destinação mercantil da droga, nem a posse lícita da substância apreendida, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo;
c) Determinar o desentranhamento das provas ilícitas dos autos;
d) Julgo prejudicada a análise do pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como os demais requerimentos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

III. Julgamento dos Recursos

Conheço do recurso interposto pela defesa, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para absolver o acusado, nos termos acima fundamentados.

IV. Fundamentação Final

O presente voto observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e o respeito à dignidade da pessoa humana.

V. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, absolvendo C. M. da S., nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

Catende/PE, data do julgamento.

Juiz de Direito


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