Modelo de Resposta à acusação por descumprimento de medidas protetivas de urgência com pedido de reconhecimento de prescrição virtual e absolvição por insuficiência de provas no processo criminal nº 0830107-81.2023.8.18....

Publicado em: 22/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de peça processual de resposta à acusação em processo criminal que trata do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência pela Lei Maria da Penha, fundamentando o pedido no reconhecimento da prescrição virtual da pretensão punitiva e na ausência de provas robustas para condenação, com base nos princípios constitucionais da presunção de inocência, ampla defesa e devido processo legal. Contém análise jurídica, jurisprudências e pedidos de produção de provas e extinção da punibilidade.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – PRESCRIÇÃO VIRTUAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina – Estado do Piauí.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: C. de O. A., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/PI, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Teresina/PI, CEP 64000-000.

Vítima: C. M. F., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Sul, Teresina/PI, CEP 64000-001.

Processo nº: 0830107-81.2023.8.18.0140

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra C. de O. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-namorada, C. M. F. Conforme narrado, mesmo após ser devidamente intimado da decisão judicial que lhe proibia contato com a vítima, o acusado teria enviado mensagens e efetuado ligações telefônicas em duas ocasiões (16/06/2023 e 11/08/2023), violando, assim, a ordem judicial. O Ministério Público requer o recebimento da denúncia, a citação do acusado, a realização de audiência de instrução e julgamento, a condenação do réu e a fixação de indenização por danos morais à vítima.

4. DOS FATOS

O acusado, C. de O. A., foi intimado acerca da decisão judicial que estabeleceu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada, C. M. F., no âmbito do processo nº 0830107-81.2023.8.18.0140. Segundo consta do inquérito policial, o acusado teria, em 16/06/2023 e 11/08/2023, enviado mensagens e realizado ligações telefônicas para a vítima, condutas que teriam violado a ordem judicial de proibição de contato.

Contudo, é importante destacar que não há nos autos elementos robustos que comprovem, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito, tampouco o dolo específico de descumprir a ordem judicial. Ademais, conforme será demonstrado, há relevante questão de direito atinente à prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, uma vez que, considerando a pena máxima cominada ao delito imputado e a ausência de circunstâncias agravantes, o prazo prescricional já se encontra exaurido, conforme previsão do CP, art. 107, IV, e CP, art. 109, VI.

Ressalte-se, ainda, que o acusado não possui antecedentes criminais e que as supostas condutas não resultaram em qualquer dano concreto à integridade física ou psíquica da vítima, não havendo nos autos elementos que demonstrem ameaça, coação ou qualquer outra forma de violência.

Dessa forma, os fatos narrados na denúncia carecem de suporte probatório mínimo e, ainda que assim não fosse, a extinção da punibilidade pela prescrição se impõe.

5. DO DIREITO

5.1. DA TIPICIDADE E DA AUSÊNCIA DE DOLO

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência está previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja redação exige, para sua configuração, a demonstração de que o agente, ciente da decisão judicial, descumpre, dolosamente, as obrigações impostas. A tipicidade penal exige a presença do elemento subjetivo do dolo, nos termos do CP, art. 18, I.

No caso em análise, não há nos autos prova inequívoca de que o acusado tenha, de forma consciente e voluntária, descumprido a ordem judicial, tampouco que tenha agido com o intuito de afrontar a autoridade do juízo ou causar qualquer dano à vítima. O princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao órgão acusatório o ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do réu.

Conforme entendimento consolidado, “não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado” (TJSP, Apelação Criminal 1518984-84.2022.8.26.0228).

5.2. DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PRETENSÃO PUNITIVA

O delito imputado ao acusado possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção, conforme Lei 11.340/2006, art. 24-A. Nos termos do CP, art. 109, VI, o prazo prescricional para penas não superiores a 2 (dois) anos é de 4 (quatro) anos. Considerando-se a data dos supostos fatos (16/06/2023 e 11/08/2023) e a ausência de circunstâncias que interrompam ou suspendam o curso prescricional, verifica-se que, mesmo em caso de eventual condenação, a prescrição da pretensão punitiva estatal já se encontra caracterizada, devendo ser reconhecida de ofício pelo juízo, nos termos do CP, art. 107, IV.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, admite a chamada prescrição virtual ou antecipada, reconhecendo a extinção da punibilidade quando, desde logo, se verifica que, ainda que sobrevenha condenação, o prazo prescricional já se encontra esgotado (STJ, Ação Penal 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 26/06/2024).

5.3. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS

O conjunto probatório coligido aos autos não é suficiente para sustentar um decreto condenatório. A palavra da vítima, embora relevante em crimes praticados no âmbito doméstico, deve ser corroborada por outros elementos de convicção, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao princ�"'>...

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Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I - Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra C. de O. A., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consistente, em síntese, no descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-namorada, C. M. F. Consta que, mesmo após ser devidamente intimado da decisão judicial que proibia contato com a vítima, o acusado teria enviado mensagens e efetuado ligações telefônicas em duas ocasiões (16/06/2023 e 11/08/2023), violando a ordem judicial.

A defesa, em resposta à acusação, alega ausência de provas robustas quanto à materialidade e autoria, bem como a ocorrência da prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, requerendo a extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.

II - Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Cumpre, inicialmente, ressaltar que o julgamento do presente caso deve observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de fundamentar, de forma clara e precisa, as decisões judiciais. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável.

2. Da Tipicidade e da Ausência de Dolo

O crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, exige, para sua configuração, a demonstração de elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intenção livre e consciente de descumprir ordem judicial. No caso em exame, não há nos autos prova inequívoca de que o acusado tenha, de forma consciente e voluntária, descumprido a ordem, tampouco que tenha agido com intuito de afrontar a autoridade judicial ou causar dano à vítima.

O princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao Ministério Público o ônus da prova, não sendo suficiente a mera alegação dos fatos, sem a devida comprovação para além de dúvida razoável.

3. Da Prescrição Virtual da Pretensão Punitiva

Observa-se que o delito imputado possui pena máxima de 2 (dois) anos de detenção (Lei 11.340/2006, art. 24-A). Nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional para penas não superiores a 2 anos é de 4 anos. Considerando as datas dos supostos fatos (16/06/2023 e 11/08/2023) e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, verifica-se que, ainda que sobrevenha condenação, o prazo prescricional encontra-se exaurido.

O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da chamada prescrição virtual ou antecipada, autorizando o reconhecimento da extinção da punibilidade quando, desde logo, se verifica que, mesmo em caso de condenação, a pretensão punitiva está fulminada pelo decurso do prazo prescricional (STJ, Ação Penal Acórdão/STF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 26/06/2024).

4. Da Insuficiência de Provas

O conjunto probatório não se mostra suficiente para ensejar juízo condenatório. A palavra da vítima, embora relevante em crimes dessa natureza, não foi corroborada por outros elementos de convicção. A ausência de provas robustas recomenda a aplicação do princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Cabe ressaltar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo dúvida razoável acerca da autoria ou materialidade do delito, impõe-se a absolvição do acusado (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP).

5. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o princípio da intervenção mínima do direito penal são balizas essenciais para o julgamento, impondo que nenhuma sanção penal seja aplicada sem estrita observância dos pressupostos legais e constitucionais.

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 107, IV, e art. 109, VI, do Código Penal, e considerando a ausência de provas suficientes para a condenação, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de C. de O. A. pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos dispositivos legais acima citados.

Caso este não fosse o entendimento, julgar-se-ia improcedente a pretensão punitiva por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - Conclusão

Ante o exposto, conheço do pedido, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado C. de O. A. pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Caso assim não se entenda, julgo improcedente a acusação e absolvo o réu, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Teresina, 20 de junho de 2024.

Magistrado
Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI


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