Modelo de Resposta à acusação criminal por suposta fraude em licitação contra engenheiro civil, requerendo reconhecimento da inépcia da denúncia, absolvição sumária e produção de provas com base no CPP e princípios co...

Publicado em: 01/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de resposta à acusação criminal apresentada contra engenheiro civil, contestando denúncia genérica de fraude em licitação (art. 89 da Lei 8.666/1993), com preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, fundamentada nos artigos 41, 395 e 397 do CPP, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e presunção de inocência. O documento requer a rejeição liminar da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária, além da produção de provas documentais, testemunhais e periciais, e a intimação do Ministério Público para manifestação. Inclui referências jurisprudenciais do STF e STJ que sustentam as teses defensivas.
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RESPOSTA À ACUSAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado: M. F. de S. L., inscrita na OAB/UF sob o nº 00000, com escritório profissional na Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], telefone (00) 00000-0000.

Ministério Público: Promotor de Justiça atuante nesta Vara, com endereço funcional na Avenida da Justiça, nº 789, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DENÚNCIA

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no CP, art. 89 da Lei 8.666/1993 (fraude em licitação), sob alegação de que, na qualidade de engenheiro responsável por obra pública, teria participado de procedimento licitatório fraudulento, beneficiando empresa específica em detrimento do interesse público. A denúncia descreve, de forma genérica, que o acusado teria ajustado condutas com outros agentes para frustrar o caráter competitivo do certame, sem, contudo, individualizar de maneira precisa sua conduta ou apresentar elementos probatórios mínimos que demonstrem sua efetiva participação no suposto ilícito.

Ressalta-se que a denúncia foi recebida por este Juízo, ensejando a citação do acusado para apresentação da presente resposta à acusação, nos termos do CPP, art. 396.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia ofertada pelo Ministério Público carece de individualização da conduta do acusado, limitando-se a imputar-lhe, de forma genérica, participação em fraude licitatória, sem descrever de modo objetivo e concreto quais atos teriam sido praticados por A. J. dos S.. Tal deficiência afronta o disposto no CPP, art. 41, que exige a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, bem como o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ordenamento jurídico brasileiro repudia acusações genéricas e exige a descrição individualizada da conduta do acusado, sob pena de nulidade da denúncia (STF (2ª T.) - HC 84.436 - SP).

4.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Não há nos autos elementos mínimos de prova que demonstrem a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado. A denúncia não se faz acompanhar de documentos ou indícios que justifiquem a instauração da ação penal, violando o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no processo penal, a prova positiva é ônus do Ministério Público, não cabendo ao réu comprovar fato negativo indeterminado (STJ (Corte Especial) - EDcl na APn 702 - AP).

5. DOS FATOS

O acusado A. J. dos S., engenheiro civil concursado do município, foi designado para acompanhar a execução de obras públicas, sem qualquer atribuição quanto à condução ou julgamento de procedimentos licitatórios. Em data não especificada, foi surpreendido com a instauração de investigação e, posteriormente, com a denúncia que lhe atribui, genericamente, participação em fraude à licitação.

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o acusado tenha atuado para frustrar o caráter competitivo do certame ou que tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, do resultado da licitação. Ao contrário, todas as suas atividades se limitaram ao acompanhamento técnico da execução da obra, conforme suas atribuições legais e funcionais.

A denúncia, portanto, carece de base fática concreta, sendo fruto de ilações e conjecturas, sem respaldo em provas ou indícios mínimos de autoria e materialidade.

6. DO DIREITO

6.1. DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA

O CPP, art. 41 impõe ao Ministério Público o dever de expor, de maneira precisa e individualizada, a participação do acusado na infração penal. O STF, em reiteradas decisões, já assentou que acusações genéricas não se coadunam com o devido processo legal (STF (2ª T.) - HC 84.436 - SP).

A ausência de descrição pormenorizada dos fatos atribuídos ao acusado impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo penal democrático (CF/88, art. 5º, LV).

6.2. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

A denúncia inepta, por não preencher os requisitos do CPP, art. 41, deve ser rejeitada, conforme prevê o CPP, art. 395, I. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de fundamentação e de individualização da conduta do acusado enseja a nulidade da denúncia (STJ (5ª T.) - HC 138.089 - SC).

6.3. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

A justa causa para a ação penal exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. A denúncia que não se faz acompanhar de elementos probatórios mínimos deve ser rejeitada, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

O STJ já assentou que a ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade processual (STJ (Corte Especial) - EDcl na APn 702 - AP).

6.4. DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O processo penal brasileiro é regido pelo princípio acusatório, que garante ao réu o direito ao contradit"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no CP, art. 89 da Lei 8.666/1993, consistente em fraude à licitação. A denúncia alega que o acusado, na condição de engenheiro responsável por obra pública, teria participado de procedimento licitatório fraudulento, beneficiando empresa específica em detrimento do interesse público.

Em resposta à acusação, a defesa arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta (CPP, art. 41 e CF/88, art. 5º, LV), e a ausência de justa causa para a ação penal (CF/88, art. 5º, LVII), requerendo a rejeição da denúncia ou, alternativamente, a absolvição sumária do acusado.

Passo a decidir.

Fundamentação

1. Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

O dever de fundamentação das decisões judiciais é imperativo constitucional, conforme CF/88, art. 93, IX, que determina que "todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade". A análise que se segue observa o necessário cotejo entre os fatos apurados e os fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

2. Da Inépcia da Denúncia (CPP, art. 41)

O CPP, art. 41 exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

No caso dos autos, verifica-se que a denúncia limita-se a imputar ao acusado, de forma genérica, participação em fraude à licitação, sem descrever de modo objetivo e concreto quais atos teriam sido praticados por A. J. dos S. Tal deficiência impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa previstos em CF/88, art. 5º, LV.

O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que acusações genéricas não atendem ao devido processo legal (STF (2ª T) - HC 84.436 - SP).

3. Da Ausência de Justa Causa

A justa causa para a instauração da ação penal exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade. A denúncia não se faz acompanhar de documentos ou outros elementos que demonstrem a efetiva participação do acusado no ilícito, em afronta ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prova positiva é ônus do Ministério Público, não cabendo ao acusado comprovar fato negativo indeterminado (STJ (Corte Especial) - EDcl na APn 702 - AP).

Observa-se ainda que todas as atividades desempenhadas pelo acusado limitaram-se ao acompanhamento técnico da execução da obra, conforme suas atribuições legais e funcionais, não havendo nos autos qualquer elemento de prova acerca de sua atuação para frustrar o caráter competitivo do certame.

4. Do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa

O processo penal é regido pelo princípio acusatório, competindo à acusação o ônus da prova (STJ (6ª T) - HABEAS CORPUS 143.889 - SP). A ausência de elementos mínimos que permitam ao acusado exercer sua defesa de forma efetiva caracteriza grave violação a tais princípios, impondo-se a rejeição da denúncia.

5. Da Necessidade de Fundamentação e Motivação (CF/88, art. 93, IX)

Ressalta-se que a decisão de recebimento da denúncia deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, conforme preconiza CF/88, art. 93, IX. Conforme jurisprudência do STF, é nula a decisão que desconsidera as alegações apresentadas em defesa preliminar (STF (2ª T) - HC 84.919 - SP).

Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro em CPP, art. 395, I e em observância ao disposto no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o pedido da defesa para REJEITAR a denúncia apresentada em face de A. J. dos S., por inépcia, diante da ausência de individualização da conduta do acusado e da inexistência de justa causa para a ação penal, sem prejuízo de que, caso haja oportuna reunião de novos elementos, possa o Ministério Público oferecer nova denúncia devidamente fundamentada.

Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público.

Conclusão

Assim, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV), e considerando a necessidade de motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), rejeito a denúncia nos termos acima.

Decisão

Diante da rejeição da denúncia, deixo de conhecer eventuais recursos interpostos pelo Ministério Público neste momento, por ausência de interesse recursal imediato, ficando a parte ciente de que poderá recorrer da presente decisão nos termos da legislação vigente (CPC/2015, art. 319, no que couber ao processo penal).

Cidade/UF, ___ de ___________ de 20__.

Juiz de Direito


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