Modelo de Resposta à acusação criminal com pedido de absolvição sumária por ausência de autoria e participação no crime de apropriação indébita contra L. J. T., fundamentada na falta de provas e princípios do CPP
Publicado em: 19/05/2025 Direito Penal Processo PenalRESPOSTA À ACUSAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
L. J. T., brasileiro, solteiro, técnico em manutenção, portador do RG nº ___, inscrito no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, nos termos do CPP, art. 396 e art. 396-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia contra J. C. de S. e L. J. T., imputando-lhes a prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, caput) em desfavor da empresa Localiza Rent a Car. Segundo a inicial acusatória, J. C. de S. firmou contrato de locação do veículo Ford/Ecosport, indicando L. J. T. como condutor adicional, tendo ambos retirado o automóvel em 31/03/2021, sem devolvê-lo na data prevista (04/04/2021).
A denúncia sustenta que J. C. de S. teria alugado o veículo a pedido de L. J. T. e, após entregar o carro a este, não mais manteve contato. Ressalta-se que houve ação cível sobre o caso, julgada improcedente, e que L. J. T. não foi localizado para esclarecimentos. O Ministério Público requer a citação e condenação dos acusados, inclusive com reparação de danos à empresa.
Contudo, conforme documentos já acostados aos autos, L. J. T. estava trabalhando em 31/03/2021, conforme ordem de serviço da empresa Comando G8 (nº 92272), não podendo estar presente na locadora de veículos. Ademais, consta nos autos que, posteriormente, L. J. T. realizou nova locação junto à Localiza, sem qualquer restrição, o que demonstra a ausência de mácula em seu histórico junto à empresa.
Por fim, a acusação de que L. J. T. teria participado do delito decorre de alegações infundadas de J. C. de S., que, inclusive, teria utilizado documento falso de L. J. T. para cadastrá-lo como motorista adicional, sem o conhecimento ou anuência deste.
4. PRELIMINARES
4.1. INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA
A denúncia não individualiza de forma clara e precisa a conduta de L. J. T., limitando-se a afirmar sua suposta participação com base em alegações de terceiro, sem qualquer elemento concreto que comprove sua ciência ou adesão ao suposto crime. Tal omissão afronta o princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), devendo ser reconhecida a inépcia da inicial acusatória, nos termos do CPP, art. 41.
4.2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL
Não há nos autos elementos mínimos de prova que vinculem L. J. T. ao fato delituoso, sendo a imputação baseada em meras conjecturas e declarações de coacusado, sem corroboração por outros meios de prova. A ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta e a absolvição sumária, conforme CPP, art. 395, III.
5. DO DIREITO
5.1. AUSÊNCIA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO
O direito penal brasileiro adota o princípio da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca da autoria e do dolo para a condenação (CP, art. 13). No presente caso, não há qualquer elemento probatório que vincule L. J. T. à prática do crime de apropriação indébita, tampouco que demonstre sua participação, direta ou indireta, na subtração do veículo.
A ordem de serviço da empresa Comando G8, nº 92272, comprova que L. J. T. estava em expediente de trabalho na data dos fatos (31/03/2021), tornando impossível sua presença na locadora no momento da retirada do veículo. Tal documento, devidamente juntado aos autos, constitui prova cabal de sua inocência, afastando qualquer possibilidade de autoria ou participação.
Ademais, a posterior locação de veículo pela Localiza, em 30/12/2023 a 02/01/2023, sob reserva 8C9CL5555GU, sem qualquer restrição, demonstra que a própria empresa não identificou qualquer irregularidade ou envolvimento de L. J. T. em condutas ilícitas, o que reforça sua idoneidade e ausência de antecedentes negativos junto à locadora.
Importante destacar que, no processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo ao órgão acusatório o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito, não se admitindo condenação baseada em meras presunções ou declarações isoladas de coacusado.
5.2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTO POR TERCEIRO
A acusação de que L. J. T. teria participado do delito decorre, na verdade, da utilização indevida de seus documentos por J. C. de S., que o cadastrou como motorista adicional sem o conhecimento ou consentimento do acusado. Tal circunstância afasta qualquer possibilidade de dolo ou adesão à conduta criminosa, sendo imprescindível a absolvição sumária do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.
5.3. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Diante da ausência de provas robustas e inequívocas acerca da autoria e participação de L. J. T., impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII, segundo o qual, subsistindo dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado, deve prevalecer a absolviçã"'>...
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