Modelo de Requerimento de intimação judicial de testemunhas arroladas pela defesa no Juizado Especial Criminal, fundamentado nos arts. 5º, LV da CF, 34 da Lei 9.099/1995 e 396-A do CPP, para garantir ampla defesa

Publicado em: 01/08/2025 Processo Penal
Petição simples dirigida ao Juízo do Juizado Especial Criminal solicitando a intimação judicial das testemunhas arroladas pela defesa, devido à impossibilidade do requerente em intimá-las pessoalmente, com base na Constituição Federal, na Lei 9.099/1995 e no Código de Processo Penal, visando assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Inclui fundamentação jurídica e jurisprudência sobre a produção da prova testemunhal e os direitos das partes no procedimento sumaríssimo.
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PETIÇÃO SIMPLES – REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.

Requerido: M. F. de S. L., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, CEP 11111-111, Cidade/UF.

3. DOS FATOS

O Requerente figura como parte em processo que tramita neste Juizado Especial Criminal, em que se apura suposta prática de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme previsto na Lei 9.099/1995. Durante a instrução processual, faz-se imprescindível a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, a fim de elucidar os fatos e garantir a ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV.

Ressalta-se que, apesar de o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais privilegiar a celeridade e a economia processual, tais princípios não podem se sobrepor ao direito fundamental da parte de produzir todas as provas necessárias à sua defesa, especialmente a prova testemunhal.

O Requerente, por meio desta, ratifica a necessidade de que as testemunhas por ele arroladas sejam devidamente intimadas a depor em audiência, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, haja vista que não possui condições de promover a intimação pessoal das mesmas.

Dessa forma, é imprescindível a intervenção deste Juízo para assegurar a presença das testemunhas em audiência, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

4. DO DIREITO

O direito à produção de prova testemunhal está assegurado pela CF/88, art. 5º, LV, que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a Lei 9.099/1995, art. 34, expressamente dispõe:

“As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação. Se qualquer das partes declarar, na petição inicial ou na resposta, não ter condições de fazer a intimação das testemunhas, o juiz determinará a intimação das que forem necessárias.”

Assim, a legislação processual penal especial prevê a possibilidade de o Juízo promover a intimação das testemunhas quando a parte não puder fazê-lo, sendo suficiente a declaração nesse sentido, como ora realizada.

Ademais, o CPP, art. 396-A, reforça que não se exige justificativa para a intimação das testemunhas de defesa, sendo vedado ao juízo recusar tal pedido sem motivação adequada, sob pena de cerceamento de defesa.

O princípio da verdade real, que orienta o processo penal, impõe ao magistrado o dever de buscar o esclarecimento dos fatos, admitindo a produção de todas as provas pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a prova testemunhal, conforme entendimento consolidado do STJ.

Por fim, o CPC/2015, art. 319, VI, assegura às partes o direito de indicar as provas que pretendem produzir, sendo a prova testemunhal uma das espécies admitidas, inclusive nos procedimentos especiais.

Diante do exposto, a negativa de intimação das testemunhas arroladas pela defesa, sem fundamentação idônea, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios basilares do Estado Democrático de Direito.

5. JURISPRUDÊNCIAS

Juizado Especial Criminal. Prova testemunhal. Concentração da produção da prova em audiência única. Oitiva de testemunha por carta precatória. Possibilidade. Homena"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de requerimento apresentado por A. J. dos S., nos autos que tramitam perante este Juizado Especial Criminal, em que se apura suposta infração penal de menor potencial ofensivo, conforme Lei 9.099/1995. O Requerente pleiteia, em síntese, a intimação judicial das testemunhas por ele arroladas, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, em razão de não possuir condições de promover a intimação pessoal, sob pena de cerceamento de defesa.

É o relatório. Decido.

II – Fundamentação

A controvérsia posta consiste em saber se assiste razão ao Requerente quanto ao pedido de intimação judicial das testemunhas indicadas em sua petição.

Inicialmente, cumpre destacar que o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, constitui garantia fundamental prevista expressamente na CF/88, art. 5º, LV. Dessa forma, compete ao Estado-juiz assegurar às partes a plenitude do exercício da defesa, inclusive mediante a produção de prova testemunhal.

No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, a legislação infraconstitucional dispõe, no art. 34 da Lei 9.099/1995, que:

“As partes poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento, independentemente de intimação. Se qualquer das partes declarar, na petição inicial ou na resposta, não ter condições de fazer a intimação das testemunhas, o juiz determinará a intimação das que forem necessárias.”

Ocorre que o Requerente, ao declarar expressamente não possuir condições de promover a intimação pessoal das testemunhas, faz jus à atuação do juízo para promover a intimação judicial das testemunhas indispensáveis à elucidação dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa.

Ademais, o CPP, art. 396-A veda ao juízo recusar motivadamente o pedido de intimação das testemunhas de defesa, corroborando o entendimento de que inexiste necessidade de justificativa para a medida, bastando a declaração da parte.

O princípio da verdade real, que orienta o processo penal, exige do magistrado a busca pela elucidação dos fatos, autorizando a produção de todas as provas pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a prova testemunhal. Não se desconhece que o procedimento sumaríssimo visa celeridade e economia processual, mas tais princípios não podem se sobrepor ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

O CPC/2015, art. 319, por sua vez, também assegura às partes o direito de indicar as provas que pretendem produzir, dentre as quais se inclui a prova testemunhal, sendo plenamente aplicável ao presente feito de modo subsidiário.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a negativa de intimação das testemunhas de defesa, sem fundamentação idônea, configura nulidade processual, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa:

“É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do CPP, art. 396-A, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.” (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 21/05/2024, DJ 28/05/2024)

Por fim, salienta-se que o dever de fundamentar as decisões judiciais é imposto ao magistrado pelo CF/88, art. 93, IX, que determina: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

III – Dispositivo

Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando a intimação judicial das testemunhas arroladas pelo Requerente, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995, para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, em data a ser designada por este Juízo, considerando a declaração de impossibilidade de intimação pessoal pela parte.

Faculto às partes a produção de outras provas admitidas em direito, especialmente a prova testemunhal (CPC/2015, art. 319).

Intime-se o Ministério Público para ciência desta decisão.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV – Decisão sobre o Recurso

Considerando que o presente pedido versa sobre direito líquido e certo, e não há recurso interposto até o momento, conheço do pedido e o julgo procedente, nos termos acima fundamentados.

Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CF/88, art. 5º, LV.


[Cidade], [data].


___________________________________
Juiz(a) de Direito


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