Modelo de Representação administrativa de advogado contra Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto por impedimento de acesso ao detento para coleta de assinatura em Notificação Extrajudicial, com fundamentos con...
Publicado em: 16/06/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalREPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. ENDEREÇAMENTO
À Ilustríssima Senhora Diretora do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Sergipe
2. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/SE sob o nº 00.000, portador do CPF nº 111.222.333-44, com escritório profissional situado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA em face do Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, E. C. F., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O representante é advogado regularmente constituído pelo interno Y. S. S., brasileiro, portador do CPF nº 054.243.205-62, atualmente custodiado no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, em razão do processo nº 0001799-85.2016.8.25.0086.
No exercício regular da advocacia, o representante encaminhou à direção da unidade prisional documento para ser assinado pelo detento, consistente em Notificação Extrajudicial de Renúncia de Procuração Outorgada, imprescindível para o regular andamento de procedimentos jurídicos relacionados à situação pessoal do interno.
Contudo, o Diretor da unidade, E. C. F., negou-se a viabilizar o acesso do advogado ao detento para a coleta da assinatura no referido documento, impedindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa e da representação processual do custodiado.
Tal conduta configura indevida restrição ao exercício da advocacia e afronta direitos fundamentais do preso, notadamente o direito à assistência jurídica integral e à ampla defesa, previstos na Constituição Federal e em legislação específica.
Ressalta-se que não há qualquer justificativa legal para a negativa, tampouco foi apresentada motivação formal para o impedimento, caracterizando-se, assim, possível abuso de autoridade e violação de prerrogativas profissionais.
Dessa forma, busca-se a intervenção administrativa para assegurar o respeito aos direitos do detento e do advogado, bem como a imediata viabilização da assinatura do documento.
Resumo lógico: Os fatos narrados evidenciam a necessidade de intervenção administrativa para garantir o pleno exercício da advocacia e a efetividade dos direitos do custodiado, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
4. DO DIREITO
4.1. DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PRESO
A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXIII, o direito do preso à assistência de advogado. Tal garantia é reforçada pelo art. 133 da CF/88, que estabelece ser o advogado indispensável à administração da justiça.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, III e XXI) assegura ao advogado o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se encontrarem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
O art. 41, IX, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) também prevê como direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado.
Impedir o advogado de colher assinatura em documento essencial à regularização da representação processual do detento viola não apenas a legislação ordinária, mas também os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
4.2. DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO
O art. 7º, VI, da Lei 8.906/1994 garante ao advogado o direito de ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, delegacias e presídios, independentemente de prévio agendamento ou autorização, para o exercício de sua atividade profissional.
A negativa de acesso ou de viabilização da assinatura de documento pelo detento constitui violação das prerrogativas profissionais do advogado, sujeitando o agente responsável às sanções administrativas e penais cabíveis (Lei 8.906/1994, art. 7º, §2º).
4.3. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O CPC/2015, art. 105 e o CCB/2002, art. 654, §1º dispõem sobre a necessidade de instrumento de mandato para a atuação do advogado em nome da parte. A recusa injustificada do diretor do presídio em permitir a assinatura de documento de renúncia de procuração prejudica a regularização da representação processual, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao detento.
O CPC/2015, art. 139, III atribui ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, o que se aplica, por analogia, à atuação administrativa, para impedir práticas que obstaculizem o acesso à justiça.
4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
São princípios fundamentais aplicáveis ao caso: dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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