Modelo de Representação administrativa de advogado contra Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto por impedimento de acesso ao detento para coleta de assinatura em Notificação Extrajudicial, com fundamentos con...

Publicado em: 16/06/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Representação administrativa apresentada pelo advogado A. J. dos S. contra o Diretor E. C. F. do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, devido à negativa injustificada de acesso ao detento Y. S. S. para coleta de assinatura em documento essencial à renúncia de procuração, com base na Constituição Federal, Estatuto da Advocacia, Lei de Execução Penal e princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a imediata regularização do acesso e apuração da conduta ilegal.
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REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

À Ilustríssima Senhora Diretora do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Sergipe

2. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/SE sob o nº 00.000, portador do CPF nº 111.222.333-44, com escritório profissional situado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA em face do Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, E. C. F., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O representante é advogado regularmente constituído pelo interno Y. S. S., brasileiro, portador do CPF nº 054.243.205-62, atualmente custodiado no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, em razão do processo nº 0001799-85.2016.8.25.0086.

No exercício regular da advocacia, o representante encaminhou à direção da unidade prisional documento para ser assinado pelo detento, consistente em Notificação Extrajudicial de Renúncia de Procuração Outorgada, imprescindível para o regular andamento de procedimentos jurídicos relacionados à situação pessoal do interno.

Contudo, o Diretor da unidade, E. C. F., negou-se a viabilizar o acesso do advogado ao detento para a coleta da assinatura no referido documento, impedindo, assim, o pleno exercício do direito de defesa e da representação processual do custodiado.

Tal conduta configura indevida restrição ao exercício da advocacia e afronta direitos fundamentais do preso, notadamente o direito à assistência jurídica integral e à ampla defesa, previstos na Constituição Federal e em legislação específica.

Ressalta-se que não há qualquer justificativa legal para a negativa, tampouco foi apresentada motivação formal para o impedimento, caracterizando-se, assim, possível abuso de autoridade e violação de prerrogativas profissionais.

Dessa forma, busca-se a intervenção administrativa para assegurar o respeito aos direitos do detento e do advogado, bem como a imediata viabilização da assinatura do documento.

Resumo lógico: Os fatos narrados evidenciam a necessidade de intervenção administrativa para garantir o pleno exercício da advocacia e a efetividade dos direitos do custodiado, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO PRESO

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, LXIII, o direito do preso à assistência de advogado. Tal garantia é reforçada pelo art. 133 da CF/88, que estabelece ser o advogado indispensável à administração da justiça.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, III e XXI) assegura ao advogado o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se encontrarem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.

O art. 41, IX, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) também prevê como direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado.

Impedir o advogado de colher assinatura em documento essencial à regularização da representação processual do detento viola não apenas a legislação ordinária, mas também os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

4.2. DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO

O art. 7º, VI, da Lei 8.906/1994 garante ao advogado o direito de ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, delegacias e presídios, independentemente de prévio agendamento ou autorização, para o exercício de sua atividade profissional.

A negativa de acesso ou de viabilização da assinatura de documento pelo detento constitui violação das prerrogativas profissionais do advogado, sujeitando o agente responsável às sanções administrativas e penais cabíveis (Lei 8.906/1994, art. 7º, §2º).

4.3. DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

O CPC/2015, art. 105 e o CCB/2002, art. 654, §1º dispõem sobre a necessidade de instrumento de mandato para a atuação do advogado em nome da parte. A recusa injustificada do diretor do presídio em permitir a assinatura de documento de renúncia de procuração prejudica a regularização da representação processual, podendo acarretar prejuízos irreparáveis ao detento.

O CPC/2015, art. 139, III atribui ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, o que se aplica, por analogia, à atuação administrativa, para impedir práticas que obstaculizem o acesso à justiça.

4.4. DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São princípios fundamentais aplicáveis ao caso: dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de representação administrativa apresentada por A. J. dos S., advogado regularmente inscrito na OAB/SE, em face do Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, E. C. F., pela suposta negativa de acesso ao custodiado Y. S. S. para fins de coleta de assinatura em Notificação Extrajudicial de Renúncia de Procuração Outorgada, indispensável à regularização da representação processual do interno.

Alega o representante que a negativa de acesso, sem justificativa formal, violou direitos fundamentais do preso, notadamente o direito à assistência jurídica integral e à ampla defesa, além de configurar violação às prerrogativas profissionais do advogado, requerendo, assim, a imediata viabilização do acesso e responsabilização do agente.

II – Fundamentação

2.1. Dos Fatos e do Direito

Os elementos constantes dos autos revelam que, de fato, houve negativa injustificada do Diretor da unidade prisional ao pedido do advogado para coleta de assinatura do detento em documento essencial à atuação profissional.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII, assegura ao preso o direito à assistência de advogado. O art. 133 da CF/88 consagra que o advogado é indispensável à administração da justiça. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, III e XXI) garante ao advogado comunicação pessoal e reservada com o cliente, ainda que preso.

A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 41, IX) prevê como direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado, sem restrições indevidas. A negativa de acesso, sem motivação formal e razoável, afronta não só a legislação ordinária, mas, sobretudo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), além de configurar violação às prerrogativas profissionais do advogado (Lei 8.906/1994, art. 7º, VI).

O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, o que ora se faz.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o acesso do advogado ao preso é direito líquido e certo, sendo vedada qualquer restrição que não esteja devidamente fundamentada em razões de ordem legal ou de segurança, conforme exemplificam os julgados constantes na presente representação, inclusive decisões recentes do TJSP e do TJRJ.

Destaco, ainda, que a conduta questionada pode, em tese, caracterizar abuso de autoridade e sujeitar o agente às sanções cabíveis, administrativas e penais (Lei 8.906/1994, art. 7º, §2º).

Por fim, o direito de regularização da representação processual, mediante assinatura de renúncia de procuração, é medida que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser obstaculizada por ato administrativo arbitrário.

2.2. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

Aplicam-se ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), legalidade (CF/88, art. 5º, II), ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), todos violados pela conduta administrativa impugnada.

III – Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a presente representação administrativa para:

  • Determinar ao Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN que viabilize, de imediato, o acesso do advogado A. J. dos S. ao interno Y. S. S., para a coleta da assinatura no documento de Notificação Extrajudicial de Renúncia de Procuração Outorgada;
  • Requisitar à autoridade competente a apuração de eventual responsabilidade administrativa do Diretor E. C. F. pela indevida restrição ao exercício da advocacia e violação de direitos do detento;
  • Determinar a comunicação à Corregedoria da Secretaria de Administração Penitenciária para as providências cabíveis, em caso de reiteração da conduta;
  • Determinar a juntada desta decisão aos autos do procedimento administrativo pertinente, para fins de registro e acompanhamento;
  • Conceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da presente determinação, sob pena de responsabilidade administrativa e demais cominações legais cabíveis.

Notifiquem-se as partes e comunique-se a decisão ao endereço eletrônico informado ([email protected]).

Após, cumpra-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

É como voto.

IV – Conclusão

Em suma, a presente decisão observa os fatos narrados, a legislação constitucional e infraconstitucional aplicável, bem como a jurisprudência dominante, promovendo a tutela dos direitos fundamentais do custodiado e das prerrogativas do advogado, em estrita observância ao devido processo legal e aos comandos do art. 93, IX, da CF/88.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Aracaju/SE, data da decisão.

Juiz de Direito


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