Modelo de Representação administrativa contra Diretor do COPEMCAN por negativa injustificada de assinatura eletrônica de documentos pelo apenado, visando garantir prerrogativas do advogado e direitos constitucionais do preso

Publicado em: 18/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito Penal
Modelo de representação administrativa dirigida à Diretora do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto, por advogado, contra a negativa do diretor em permitir a assinatura eletrônica de documentos pelo apenado, com fundamentação em prerrogativas da advocacia, direitos constitucionais do preso à ampla defesa e princípios da legalidade e eficiência na administração pública. Contém pedidos de apuração, responsabilização, providências administrativas e opção por audiência de conciliação.
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REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. ENDEREÇAMENTO

À Ilustríssima Senhora Diretora do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN
Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Sergipe

2. QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE

A. J. dos S., advogado, inscrito na OAB/SE sob o nº 00.000, portador do CPF nº 111.222.333-44, com escritório profissional situado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA em face do Diretor do Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, E. C. F., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente estimativos, conforme CPC/2015, art. 319, V.

3. DOS FATOS

O representante é advogado regularmente constituído pelo interno Y. S. S., brasileiro, portador do CPF nº 054.243.205-62, atualmente custodiado no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, em razão do processo nº 0001799-85.2016.8.25.0086.

No exercício regular de sua função, o subscritor encaminhou, por meio de endereço eletrônico institucional, solicitação ao Diretor do COPEMCAN para que fosse providenciada a assinatura de documento pelo apenado Y. S. S., com posterior devolução do referido documento, devidamente assinado, também por e-mail. Tal procedimento visa garantir a celeridade, a economicidade e a efetividade da defesa técnica, sobretudo diante das limitações impostas pelo contexto carcerário e pela necessidade de observância dos direitos do apenado.

O pedido, contudo, não foi acatado pela direção do estabelecimento prisional, que se recusou a viabilizar a assinatura do documento pelo custodiado, tampouco a proceder ao envio do documento assinado por meio eletrônico, sem apresentar justificativa plausível para a negativa.

Ressalte-se que a recusa administrativa, além de não estar fundamentada em qualquer vedação legal, afronta direitos constitucionais do apenado e prerrogativas profissionais do advogado, dificultando a atuação da defesa e o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Diante desse cenário, não restou alternativa senão apresentar a presente representação administrativa, visando à imediata correção da conduta e à garantia dos direitos do apenado e de seu defensor.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO DE DEFESA E DA AMPLA DEFESA

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, LV, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LV). No âmbito da execução penal, tais garantias são reforçadas pela Lei de Execução Penal, que prevê o direito do preso à assistência jurídica e à comunicação com seu advogado (Lei 7.210/1984, art. 41, IX e X).

O indeferimento imotivado do pedido de assinatura de documento pelo apenado, por meio eletrônico, configura restrição indevida ao exercício da defesa técnica, violando o direito do custodiado de manter contato com seu defensor e de participar ativamente dos atos processuais que lhe dizem respeito.

4.2. DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) garante ao advogado o direito de comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo quando estes se encontrem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis e militares, ainda que considerados incomunicáveis (Lei 8.906/1994, art. 7º, III). A negativa de viabilizar a assinatura de documento pelo apenado, por solicitação do advogado, representa afronta direta a essa prerrogativa profissional.

Ademais, a comunicação por meio eletrônico, nos moldes solicitados, não encontra vedação legal, sendo inclusive recomendada para a modernização e eficiência dos serviços públicos, em consonância com os princípios da eficiência e da razoabilidade (CF/88, art. 37, caput).

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), devendo fundamentar seus atos e abster-se de restringir direitos sem amparo legal. O princípio da eficiência impõe a adoção de medidas que promovam a celeridade e a efetividade na prestação dos serviços públicos, especialmente quando envolvem direitos fundamentais.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de representação administrativa apresentada por A. J. dos S., advogado regularmente inscrito, em favor do apenado Y. S. S., custodiado no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – COPEMCAN, em razão de negativa da direção da unidade prisional, sob responsabilidade do Diretor E. C. F., de viabilizar a assinatura de documento pelo custodiado, bem como a devolução do documento assinado por meio eletrônico, sem motivação idônea.

O representante sustenta afronta aos direitos constitucionais do apenado e às prerrogativas do advogado, requerendo a responsabilização do diretor, a determinação para cessar a conduta restritiva e a garantia do pleno exercício da defesa técnica, com amparo em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

Fundamentação

1. Da análise da admissibilidade

O pedido encontra-se regularmente instruído e preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e cabível, motivo pelo qual conheço da presente representação.

2. Dos fatos e do direito

Consta nos autos que o advogado do apenado Y. S. S. solicitou à direção do COPEMCAN a viabilização da assinatura de documento pelo custodiado, bem como a devolução do documento assinado por e-mail institucional, com o objetivo de garantir a celeridade, a economicidade e a efetividade da defesa técnica. Não obstante, a solicitação foi indeferida sem justificativa legal.

A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, aplicável tanto ao processo judicial quanto ao administrativo. No âmbito da execução penal, a Lei 7.210/84, art. 41, IX e X, reforça a assistência jurídica e a comunicação do preso com seu advogado.

O indeferimento imotivado do pedido de assinatura de documento por meio eletrônico restringe indevidamente o exercício da defesa técnica e compromete a regularidade do procedimento administrativo, em afronta direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III e art. 5º, LV).

Ressalte-se que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, III) assegura ao advogado o direito de comunicar-se pessoal e reservadamente com seus clientes, ainda que presos, não havendo vedação legal à comunicação por meio eletrônico, sobretudo diante da modernização e eficiência preconizadas pelo art. 37, caput, da CF/88.

A jurisprudência pátria, exemplificada pelas decisões do STJ e dos Tribunais Estaduais, é firme no sentido de que a inobservância do contraditório e da ampla defesa, inclusive em procedimentos administrativos prisionais, acarreta nulidade dos atos praticados.

Por outro lado, não há nos autos qualquer demonstração de impedimento legal ou risco concreto à segurança institucional que justifique a negativa administrativa. Assim, a recusa caracteriza excesso e abuso de poder, em prejuízo dos direitos do apenado e de seu defensor.

Quanto à motivação das decisões administrativas, a Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige a devida fundamentação, o que não ocorreu no caso em análise.

Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na representação administrativa para:

  1. Determinar que a direção do COPEMCAN viabilize, de forma imediata, a assinatura de documentos pelo apenado Y. S. S., sempre que solicitado por seu advogado, com posterior devolução por meio eletrônico, salvo justificativa legal expressa e fundamentada.
  2. Recomendar à direção do COPEMCAN que se abstenha de praticar atos que restrinjam, sem fundamento legal, o exercício da defesa técnica e as prerrogativas profissionais do advogado, garantindo-se o pleno acesso e comunicação entre defensor e apenado.
  3. Determinar a notificação do Diretor representado para apresentar manifestação sobre os fatos, no prazo legal, caso queira.

Fica autorizada a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e testemunhal, caso necessário. Fica facultada a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme requerido.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Conclusão

Assim decido, em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da eficiência administrativa e da dignidade da pessoa humana, bem como com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

 

Aracaju/SE, 10 de julho de 2024.

Magistrado(a) Simulador(a)
Juiz(a) de Direito


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