Modelo de Réplica à manifestação do INSS para concessão do benefício assistencial BPC/LOAS a pessoa com deficiência, contestando negativa por renda per capita superior e fundamentando vulnerabilidade social e insuficiência...

Publicado em: 02/05/2025 AdvogadoAdministrativo
Documento jurídico de réplica à manifestação do INSS em ação de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência, que contesta a negativa baseada no critério objetivo de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, argumentando a insuficiência da renda familiar proveniente de aposentadoria, a flexibilização do critério conforme jurisprudência do STJ e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção social, requerendo a concessão do benefício e pagamento das parcelas vencidas.

RÉPLICA À MANIFESTAÇÃO DO INSS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].

2. SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO DO INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação contrária ao pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) formulado por M. A. F.. Fundamentou sua negativa na alegação de que o grupo familiar do autor, composto por ele, sua mãe e seu pai, possui renda per capita de R$ 470,66, valor que supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Aduziu, ainda, que o benefício é inacumulável com outros benefícios previdenciários e que não restou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do requerente, motivo pelo qual entende ser incabível a concessão do benefício.

3. DOS FATOS

O autor, M. A. F., pessoa portadora de deficiência, requereu administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, diante da impossibilidade de prover sua própria manutenção e da ausência de condições de tê-la provida por sua família. O núcleo familiar é composto pelo autor e seus genitores, sendo que o único rendimento regular advém da aposentadoria por idade do pai, no valor de um salário mínimo.

O INSS, ao analisar o pedido, considerou a renda proveniente da aposentadoria do genitor como impeditiva para a concessão do benefício, sob o argumento de que a renda per capita ultrapassa o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo. Contudo, desconsiderou a realidade social e econômica enfrentada pela família, bem como o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que o critério objetivo de renda não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade e miserabilidade.

Ressalta-se que a renda familiar, composta exclusivamente pela aposentadoria do genitor, é insuficiente para garantir a subsistência digna de todos os membros do núcleo familiar, especialmente diante das necessidades especiais do autor, decorrentes de sua deficiência.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial de prestação continuada está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

O § 3º da Lei 8.742/1993, art. 20 estabelece como critério objetivo para aferição da miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, a própria legislação, em sua redação atual, admite a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de vulnerabilidade social (Lei 8.742/1993, art. 20, § 11).

4.2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG/STJ), firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita não é absoluto, podendo ser afastado diante de outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade do requerente. Assim, mesmo que a renda per capita do grupo familiar ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo, é possível a concessão do benefício, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para a manutenção digna do núcleo familiar.

O critério objetivo serve como presunção absoluta de miserabilidade quando preenchido, mas não exclui a análise do caso concreto, permitindo ao julgador reconhecer a situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa com deficiência.

4.3. DA NATUREZA DA RENDA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO

A jurisprudência pátria reconhece que a aposentadoria recebida por membro do grupo familiar, especialmente quando limitada a um salário mínimo, não pode ser considerada, de forma isolada, como impeditiva para a concessão do BPC/LOAS. Tal entendimento decorre da necessidade de se avaliar a real capacidade de subsistência do grupo familiar, considerando-se as despesas básicas e as necess"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação ajuizada por M. A. F., pessoa portadora de deficiência, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto na CF/88, art. 203, V e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20.

O autor reside em núcleo familiar composto por ele e seus genitores, sendo o único rendimento regular a aposentadoria por idade do pai, no valor de um salário mínimo. O INSS indeferiu administrativamente o pedido, sob o argumento de que a renda per capita da família ultrapassaria o limite estabelecido pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º,  (1/4 do salário mínimo), entendendo não restar configurada situação de miserabilidade.

O autor sustenta que a renda familiar é insuficiente para garantir a subsistência digna, sobretudo em razão das necessidades especiais decorrentes de sua deficiência, e que a legislação e a jurisprudência admitem a análise de outros elementos além do critério objetivo de renda, para fins de caracterização de vulnerabilidade e concessão do benefício.

É o relatório. Decido.

Fundamentação

1. Da Competência Constitucional e Legal

O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra fundamento na CF/88, art. 203, V, que assegura um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei 8.742/1993, art. 20, regulamenta a concessão do benefício, estabelecendo como critério objetivo de renda familiar per capita o valor inferior a 1/4 do salário mínimo.

2. Da Interpretação do Critério de Renda

Embora a lei estabeleça o critério objetivo de renda, a própria legislação (Lei 8.742/1993, art. 20, § 11) e a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (REsp Acórdão/STJ, Tema 185/STJ), reconhecem que tal parâmetro não é absoluto, permitindo-se a análise de outros elementos probatórios para aferição da real situação de vulnerabilidade e miserabilidade.

Destaco o seguinte julgado:
“A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” (REsp Acórdão/STJ)

3. Da Natureza da Renda Proveniente de Aposentadoria Mínima

A jurisprudência consolidada, bem como a Lei 8.742/1993, art. 20, § 14, excluem expressamente do cálculo da renda familiar benefícios previdenciários de até um salário mínimo percebidos por idoso ou pessoa com deficiência. Assim, a aposentadoria percebida pelo genitor do autor, limitada a um salário mínimo, não pode ser considerada, por si só, como impeditiva à concessão do BPC.

4. Dos Princípios Constitucionais

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à proteção social (CF/88, art. 203, V) impõem ao Estado o dever de garantir o mínimo existencial e a inclusão social das pessoas com deficiência, não se admitindo interpretação restritiva baseada apenas em critérios formais que desprezem a realidade concreta.

Portanto, a negativa do benefício com base exclusiva no critério objetivo de renda afronta os princípios constitucionais e a finalidade protetiva da legislação assistencial.

5. Da Situação Concreta

No caso em análise, restou comprovado que o núcleo familiar subsiste apenas com a aposentadoria mínima do genitor, sendo a renda insuficiente para suprir as necessidades básicas do grupo familiar, agravada pelas demandas especiais do autor, pessoa portadora de deficiência. Não há prova de recebimento de outro benefício previdenciário pelo autor, não se aplicando a vedação de cumulação.

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, bem como a situação de vulnerabilidade social, mostra-se devida a concessão do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 203, V, Lei 8.742/1993, art. 20 e seguintes, bem como no entendimento consolidado dos tribunais superiores e princípios constitucionais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor, M. A. F., o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação vigente.

Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, caso ainda não tenha sido concedido.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

 

[Cidade], [Data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado – Juiz Federal]
Juiz Federal


Fundamentação de acordo com a CF/88, art. 93, IX: \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"


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