Modelo de Réplica à manifestação do INSS para concessão do benefício assistencial BPC/LOAS a pessoa com deficiência, contestando negativa por renda per capita superior e fundamentando vulnerabilidade social e insuficiência...
Publicado em: 02/05/2025 AdvogadoAdministrativoRÉPLICA À MANIFESTAÇÃO DO INSS – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF].
2. SÍNTESE DA MANIFESTAÇÃO DO INSS
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou manifestação contrária ao pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) formulado por M. A. F.. Fundamentou sua negativa na alegação de que o grupo familiar do autor, composto por ele, sua mãe e seu pai, possui renda per capita de R$ 470,66, valor que supera o limite legal de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Aduziu, ainda, que o benefício é inacumulável com outros benefícios previdenciários e que não restou comprovada a situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social do requerente, motivo pelo qual entende ser incabível a concessão do benefício.
3. DOS FATOS
O autor, M. A. F., pessoa portadora de deficiência, requereu administrativamente o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, diante da impossibilidade de prover sua própria manutenção e da ausência de condições de tê-la provida por sua família. O núcleo familiar é composto pelo autor e seus genitores, sendo que o único rendimento regular advém da aposentadoria por idade do pai, no valor de um salário mínimo.
O INSS, ao analisar o pedido, considerou a renda proveniente da aposentadoria do genitor como impeditiva para a concessão do benefício, sob o argumento de que a renda per capita ultrapassa o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo. Contudo, desconsiderou a realidade social e econômica enfrentada pela família, bem como o entendimento consolidado nos tribunais superiores de que o critério objetivo de renda não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade e miserabilidade.
Ressalta-se que a renda familiar, composta exclusivamente pela aposentadoria do genitor, é insuficiente para garantir a subsistência digna de todos os membros do núcleo familiar, especialmente diante das necessidades especiais do autor, decorrentes de sua deficiência.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
O benefício assistencial de prestação continuada está previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, garantindo o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O § 3º da Lei 8.742/1993, art. 20 estabelece como critério objetivo para aferição da miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, a própria legislação, em sua redação atual, admite a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de vulnerabilidade social (Lei 8.742/1993, art. 20, § 11).
4.2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.112.557/MG/STJ), firmou entendimento de que o critério objetivo de renda per capita não é absoluto, podendo ser afastado diante de outros elementos que comprovem a situação de miserabilidade do requerente. Assim, mesmo que a renda per capita do grupo familiar ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo, é possível a concessão do benefício, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para a manutenção digna do núcleo familiar.
O critério objetivo serve como presunção absoluta de miserabilidade quando preenchido, mas não exclui a análise do caso concreto, permitindo ao julgador reconhecer a situação de vulnerabilidade social por outros meios de prova, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral à pessoa com deficiência.
4.3. DA NATUREZA DA RENDA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO
A jurisprudência pátria reconhece que a aposentadoria recebida por membro do grupo familiar, especialmente quando limitada a um salário mínimo, não pode ser considerada, de forma isolada, como impeditiva para a concessão do BPC/LOAS. Tal entendimento decorre da necessidade de se avaliar a real capacidade de subsistência do grupo familiar, considerando-se as despesas básicas e as necess"'>...
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