Modelo de Réplica à contestação em ação de restituição de parcelas pagas em consórcio, requerendo devolução conforme Lei 11.795/2008 e jurisprudência do STJ, vedando retenção de cláusula penal sem prejuízo comprova...
Publicado em: 22/06/2025 Processo CivilConsumidorRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de [cidade/UF],
2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O réu, [Consórcio Réu], apresentou contestação à presente ação de restituição de valores pagos em contrato de consórcio, sustentando, em síntese, a impossibilidade de devolução das parcelas pagas pelo autor, ora requerente, em razão do cancelamento do consórcio antes da contemplação ou da extinção do grupo. Argumentou que, nos termos contratuais e legais, a restituição somente seria devida ao final do grupo, e que eventual retenção de valores a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal seria legítima.
O réu ainda defende que não há direito à restituição imediata, tampouco à devolução integral das quantias pagas, bem como sustenta a legalidade das cláusulas contratuais que disciplinam o momento e a forma da devolução dos valores.
3. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não há preliminares a serem suscitadas nesta oportunidade, uma vez que a contestação apresentada pelo réu não trouxe questões processuais impeditivas ou extintivas do direito de ação que demandem manifestação específica nesta fase.
4. DOS FATOS
O autor, A. J. dos S., aderiu a grupo de consórcio administrado pelo réu, tendo realizado o pagamento de diversas parcelas mensais. Por motivos de ordem pessoal, o autor solicitou o cancelamento de sua participação antes de ser contemplado e antes da extinção do grupo.
O réu, entretanto, recusou-se a restituir os valores pagos, alegando que a devolução somente seria possível após a contemplação ou encerramento do grupo, e ainda assim com a retenção de valores a título de taxa de administração, fundo de reserva e cláusula penal.
O autor ajuizou a presente demanda visando a restituição das quantias pagas, deduzidas apenas as taxas efetivamente devidas, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A controvérsia reside, portanto, na possibilidade e no momento da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, bem como na legitimidade das retenções contratuais pretendidas pelo réu.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO DESISTENTE
O contrato de consórcio é disciplinado pela Lei 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios no Brasil. Nos termos do art. 22, caput e §2º, da Lei 11.795/2008, o consorciado excluído tem direito à restituição das quantias pagas, observando-se o prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota excluída. O mesmo dispositivo é reiterado no art. 30 da Lei 11.795/2008.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 312, REsp. 1.119.300/RS/STJ), é de que a devolução das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, salvo contemplação anterior, com o objetivo de preservar a estabilidade financeira do fundo de consórcio e desestimular desistências em massa.
Assim, a pretensão do réu de não devolver as parcelas pagas antes da contemplação ou extinção do grupo encontra respaldo legal e jurisprudencial, mas não pode se converter em negativa absoluta de restituição. O autor faz jus à devolução das quantias pagas, observando-se o prazo legal e contratual.
5.2. DA ILEGALIDADE DA RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO
O réu pretende reter valores a título de cláusula penal, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio em razão da desistência do autor. O art. 53, §2º, do CDC estabelece que a imposição de cláusula penal em contratos de adesão, como o de consórcio, só é admitida se houver comprovação de danos efetivos.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a retenção de valores a título de cláusula penal sem comprovação de prejuízo ao grupo é indevida, sob pena de enriquecimento ilícito da administradora (STJ, AgInt no AREsp. 2.245.475/SP/STJ).
5.3. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E FUNDO DE RESERVA
A taxa de administração constitui remuneração legítima pelos serviços prestados pela administradora do consórcio, sendo admitida sua retenção proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo (STJ, Súmula 538). Da mesma forma, o fundo de reserva deve ser restituído ao consorciado desistente, caso haja saldo positivo após o encerramento do grupo (Lei 11.795/2008, art. 22).
5.4. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A restituição das parcelas deve ser realizada com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 35/STJ) e juros de mora a partir do 31º dia após o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado.
<"'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.