Modelo de Réplica à contestação em ação de responsabilidade objetiva contra o Município de Porto Alegre por danos morais decorrentes de enchentes de maio de 2024, com fundamentação na omissão específica e pedidos de ind...
Publicado em: 01/05/2025 AdministrativoProcesso CivilRÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 2º Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5218382-70.2024.8.21.0001/RS
Autores: R. dos S. C.; O. M. V. G.; A. F. da S.; J. M. T.; A. L. K.
Réu: Município de Porto Alegre/RS
Qualificação das partes:
Autores:
- R. dos S. C., brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliado na Rua José Humberto Bronca, nº 36, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-010;
- O. M. V. G., brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliada na Rua José Humberto Bronca, nº 139, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-010;
- A. F. da S., brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliada na Rua José Humberto Bronca, nº 173, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-010;
- J. M. T., brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliada na Rua Rodrigues da Costa, nº 139, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-640;
- A. L. K., brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliado na Rua Correa de Mello, nº 875, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-250.
Réu: Município de Porto Alegre/RS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], sede na Rua Siqueira Campos, nº 1300, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-001.
3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Município de Porto Alegre apresentou contestação alegando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por suposta generalidade e ausência de individualização dos danos; (ii) incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como do Estado do RS, em razão da alegada corresponsabilidade federativa; (iii) ilegitimidade passiva do Município; (iv) excludente de responsabilidade por força maior, diante do caráter extraordinário das enchentes de maio de 2024; (v) ausência de comprovação dos danos e do nexo causal; (vi) desproporcionalidade do valor pleiteado a título de dano moral; (vii) necessidade de análise das consequências práticas da decisão, à luz da LINDB.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Não assiste razão ao Município ao alegar inépcia da petição inicial. A exordial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a exposição dos fatos, o pedido, a causa de pedir, a qualificação das partes, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação. A narrativa dos autores individualiza suas situações, descrevendo os endereços atingidos, a extensão dos danos e a vinculação direta com o evento climático de maio de 2024.
Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a inicial deve ser interpretada de forma sistemática, não se exigindo exaustiva descrição de cada prejuízo, sobretudo em demandas de massa decorrentes de eventos excepcionais, como as enchentes. O Município não demonstrou qualquer prejuízo à sua defesa, inexistindo vício a justificar a extinção do feito (CPC/2015, art. 330, §1º).
Conclusão: A preliminar deve ser rejeitada, pois a petição inicial é apta e suficiente para o regular prosseguimento do feito.
4.2. DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO
O Município sustenta a necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal. Tal alegação não prospera. A responsabilidade por danos decorrentes de enchentes, quando fundada em omissão específica do ente municipal quanto à manutenção de sistemas de drenagem, prevenção e resposta a desastres, é de competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado (CF/88, art. 109, I).
A mera existência de políticas públicas federais ou repasse de recursos não implica litisconsórcio passivo necessário com a União, tampouco desloca a competência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a União só integra o polo passivo quando demonstrado seu ato ou omissão direta e específica, o que não se verifica no caso concreto.
Conclusão: Não há razão para deslocamento da competência ou inclusão da União, devendo a Justiça Estadual permanecer competente para o julgamento da demanda.
4.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RS
O Município busca transferir a responsabilidade ao Estado do RS, alegando que as águas advieram de rios estaduais. Contudo, a responsabilidade do Município decorre de sua omissão específica no dever de manutenção e prevenção de enchentes, conforme CF/88, art. 30, V e VIII, e art. 37, §6º. O fato de outros entes também terem deveres na matéria não exclui a legitimidade do Município, sendo possível a responsabilização solidária, mas nunca a exclusão do ente municipal.
Conclusão: O Município é parte legítima para figurar no polo passivo, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda.
5. DO MÉRITO
5.1. DA ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR
O Município invoca a excludente de força maior, atribuindo a totalidade dos danos à excepcionalidade das chuvas. Todavia, a responsabilidade civil do ente público, nos termos da CF/88, art. 37, §6º, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a omissão específica do poder público.
A jurisprudência distingue entre omissão genérica e omissão específica. Quando há omissão específica – como a ausência de manutenção de sistemas de drenagem, limpeza de bueiros, obras de prevenção e resposta tempestiva – a responsabilidade subsiste, mesmo diante de eventos naturais intensos. O Município não demonstrou que adotou todas as providências cabíveis para evitar ou minimizar os danos, não se desincumbindo do ônus de comprovar excludentes de responsabilidade (CPC/2015, art. 373, II).
Conclusão: Não restou caracterizada a força maior, devendo ser reconhecida a responsabilidade do Município pelos danos sofridos pelos autores.
5.2. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
A responsabilidade do Município é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF/88, art. 37, §6º). A omissão na manutenção e modernização do sistema de drenagem, limpeza de canais e bueiros, bem como a ausência de obras preventivas, caracteriza omissão específica, ensejando o dever de indenizar.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dever de indenizar do ente público quando demonstrada a falha na prestação do serviço, como no caso dos autos. O Município não logrou provar que adotou todas as medidas necessárias para evitar o agravamento dos danos, tampouco demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade.
Conclusão: Restou configurada a responsabilidade objetiva do Município de Porto Alegre pelos danos morais sofridos pelos autores.
5.3. DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL
Os autores instruíram a inicial com documentos, fotos, vídeos e comprovantes de residência, demonstrando o efetivo alagamento de seus imóveis e a vinculação direta com as enchentes de maio de 2024. A contestação limita-se a alegações genéricas, sem infirmar as provas apresentadas.
A jurisprudência reconhece que, em situações de calamidade, a prova do dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio sofrimento, angústia e abalo psicológico experimentados pelas vítimas. A ausência de provas de excludentes de"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.