Modelo de Réplica à contestação em ação de responsabilidade objetiva contra o Município de Porto Alegre por danos morais decorrentes de enchentes de maio de 2024, com fundamentação na omissão específica e pedidos de ind...

Publicado em: 01/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento apresenta réplica à contestação oferecida pelo Município de Porto Alegre em ação coletiva de responsabilidade civil objetiva por danos morais causados pelas enchentes de maio de 2024. Refuta preliminares de inépcia, incompetência e ilegitimidade passiva, reafirma responsabilidade objetiva do ente municipal por omissão específica na manutenção e prevenção de enchentes, e requer condenação ao pagamento de indenização pelos danos sofridos, custas, honorários e produção de provas. Fundamenta-se na Constituição Federal, Código de Processo Civil, Código Civil e LINDB, com apoio em jurisprudência recente. Solicita ainda audiência de conciliação e justiça gratuita.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 2º Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5218382-70.2024.8.21.0001/RS
Autores: R. dos S. C.; O. M. V. G.; A. F. da S.; J. M. T.; A. L. K.
Réu: Município de Porto Alegre/RS

Qualificação das partes:
Autores:
- R. dos S. C., brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliado na Rua José Humberto Bronca, nº 36, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-010;
- O. M. V. G., brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliada na Rua José Humberto Bronca, nº 139, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-010;
- A. F. da S., brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliada na Rua José Humberto Bronca, nº 173, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-010;
- J. M. T., brasileira, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliada na Rua Rodrigues da Costa, nº 139, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-640;
- A. L. K., brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email], residente e domiciliado na Rua Correa de Mello, nº 875, Sarandi, Porto Alegre/RS, CEP 91120-250.
Réu: Município de Porto Alegre/RS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico: [email protected], sede na Rua Siqueira Campos, nº 1300, Centro, Porto Alegre/RS, CEP 90010-001.

3. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

O Município de Porto Alegre apresentou contestação alegando, em síntese: (i) inépcia da petição inicial por suposta generalidade e ausência de individualização dos danos; (ii) incompetência da Justiça Estadual e necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como do Estado do RS, em razão da alegada corresponsabilidade federativa; (iii) ilegitimidade passiva do Município; (iv) excludente de responsabilidade por força maior, diante do caráter extraordinário das enchentes de maio de 2024; (v) ausência de comprovação dos danos e do nexo causal; (vi) desproporcionalidade do valor pleiteado a título de dano moral; (vii) necessidade de análise das consequências práticas da decisão, à luz da LINDB.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Não assiste razão ao Município ao alegar inépcia da petição inicial. A exordial preenche todos os requisitos do CPC/2015, art. 319, apresentando a exposição dos fatos, o pedido, a causa de pedir, a qualificação das partes, o valor da causa, as provas pretendidas e a opção por audiência de conciliação. A narrativa dos autores individualiza suas situações, descrevendo os endereços atingidos, a extensão dos danos e a vinculação direta com o evento climático de maio de 2024.

Ressalte-se que a jurisprudência é firme no sentido de que a inicial deve ser interpretada de forma sistemática, não se exigindo exaustiva descrição de cada prejuízo, sobretudo em demandas de massa decorrentes de eventos excepcionais, como as enchentes. O Município não demonstrou qualquer prejuízo à sua defesa, inexistindo vício a justificar a extinção do feito (CPC/2015, art. 330, §1º).

Conclusão: A preliminar deve ser rejeitada, pois a petição inicial é apta e suficiente para o regular prosseguimento do feito.

4.2. DA (IN)COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO

O Município sustenta a necessidade de inclusão da União e do Estado do RS no polo passivo, com deslocamento da competência à Justiça Federal. Tal alegação não prospera. A responsabilidade por danos decorrentes de enchentes, quando fundada em omissão específica do ente municipal quanto à manutenção de sistemas de drenagem, prevenção e resposta a desastres, é de competência da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado (CF/88, art. 109, I).

A mera existência de políticas públicas federais ou repasse de recursos não implica litisconsórcio passivo necessário com a União, tampouco desloca a competência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a União só integra o polo passivo quando demonstrado seu ato ou omissão direta e específica, o que não se verifica no caso concreto.

Conclusão: Não há razão para deslocamento da competência ou inclusão da União, devendo a Justiça Estadual permanecer competente para o julgamento da demanda.

4.3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RS

O Município busca transferir a responsabilidade ao Estado do RS, alegando que as águas advieram de rios estaduais. Contudo, a responsabilidade do Município decorre de sua omissão específica no dever de manutenção e prevenção de enchentes, conforme CF/88, art. 30, V e VIII, e art. 37, §6º. O fato de outros entes também terem deveres na matéria não exclui a legitimidade do Município, sendo possível a responsabilização solidária, mas nunca a exclusão do ente municipal.

Conclusão: O Município é parte legítima para figurar no polo passivo, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda.

5. DO MÉRITO

5.1. DA ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR

O Município invoca a excludente de força maior, atribuindo a totalidade dos danos à excepcionalidade das chuvas. Todavia, a responsabilidade civil do ente público, nos termos da CF/88, art. 37, §6º, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a omissão específica do poder público.

A jurisprudência distingue entre omissão genérica e omissão específica. Quando há omissão específica – como a ausência de manutenção de sistemas de drenagem, limpeza de bueiros, obras de prevenção e resposta tempestiva – a responsabilidade subsiste, mesmo diante de eventos naturais intensos. O Município não demonstrou que adotou todas as providências cabíveis para evitar ou minimizar os danos, não se desincumbindo do ônus de comprovar excludentes de responsabilidade (CPC/2015, art. 373, II).

Conclusão: Não restou caracterizada a força maior, devendo ser reconhecida a responsabilidade do Município pelos danos sofridos pelos autores.

5.2. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO

A responsabilidade do Município é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (CF/88, art. 37, §6º). A omissão na manutenção e modernização do sistema de drenagem, limpeza de canais e bueiros, bem como a ausência de obras preventivas, caracteriza omissão específica, ensejando o dever de indenizar.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dever de indenizar do ente público quando demonstrada a falha na prestação do serviço, como no caso dos autos. O Município não logrou provar que adotou todas as medidas necessárias para evitar o agravamento dos danos, tampouco demonstrou a ocorrência de excludentes de responsabilidade.

Conclusão: Restou configurada a responsabilidade objetiva do Município de Porto Alegre pelos danos morais sofridos pelos autores.

5.3. DA COMPROVAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL

Os autores instruíram a inicial com documentos, fotos, vídeos e comprovantes de residência, demonstrando o efetivo alagamento de seus imóveis e a vinculação direta com as enchentes de maio de 2024. A contestação limita-se a alegações genéricas, sem infirmar as provas apresentadas.

A jurisprudência reconhece que, em situações de calamidade, a prova do dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio sofrimento, angústia e abalo psicológico experimentados pelas vítimas. A ausência de provas de excludentes de"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação movida por R. dos S. C., O. M. V. G., A. F. da S., J. M. T. e A. L. K. em face do Município de Porto Alegre/RS, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais em razão de alagamentos ocorridos em seus imóveis, decorrentes das enchentes de maio de 2024. O Município apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, excludente de força maior, ausência de prova dos danos e do nexo causal, bem como impugnou o valor postulado a título de dano moral. Réplica apresentada nos autos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional do Julgamento (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto é proferido em estrita observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República de 1988, que exige fundamentação adequada, clara e congruente entre os fatos e o direito.

2. Da Análise das Preliminares

2.1. Inépcia da Petição Inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, individualizando as situações dos autores e apresentando documentos que comprovam os danos sofridos.

2.2. Incompetência da Justiça Estadual e Inclusão da União/Estado do RS: Não há razão para deslocamento da competência à Justiça Federal ou inclusão da União/Estado, pois a responsabilidade discutida decorre de omissão específica do ente municipal quanto à manutenção de sistemas de drenagem, consoante o art. 109, I, da CF/88 e jurisprudência dominante.

2.3. Ilegitimidade Passiva do Município: Restou demonstrada a legitimidade do Município para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade administrativa por omissão específica é atribuída ao ente municipal, conforme arts. 30, V e VIII, e 37, §6º, da CF/88.

3. Do Mérito

3.1. Da Responsabilidade Objetiva do Município: A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa. No caso, restou evidenciado que o Município não adotou providências suficientes para manutenção e prevenção dos sistemas de drenagem, contribuindo para a ocorrência dos danos narrados.

3.2. Da Força Maior: Embora as enchentes tenham sido de grande magnitude, a responsabilidade do Município subsiste diante de omissão específica comprovada. A alegação de força maior não prospera, pois não foram demonstradas providências eficazes capazes de afastar o nexo causal, conforme entendimento reiterado do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais.

3.3. Da Comprovação dos Danos e do Nexo Causal: Os documentos e provas juntados pelos autores (fotos, vídeos, comprovantes de residência) evidenciam o dano moral in re ipsa, decorrente do sofrimento e abalo experimentados. O Município não comprovou excludente de responsabilidade ou fato de terceiro.

3.4. Do Valor do Dano Moral: O valor pleiteado observa a razoabilidade e proporcionalidade, considerando o sofrimento dos autores, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, podendo ser ajustado pelo Juízo, se necessário, dentro dos parâmetros fixados pela jurisprudência (entre R$ 5.000,00 e R$ 30.000,00 por autor).

3.5. Das Consequências Práticas (LINDB, arts. 20 e 22): As consequências práticas da decisão foram ponderadas, mas não há fundamento para afastar o direito fundamental à indenização por dano moral, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à vedação ao retrocesso social.

4. Da Jurisprudência Aplicável

O entendimento adotado encontra respaldo em julgados dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reiteram a responsabilidade objetiva do Município em casos de omissão específica, a caracterização do dano moral in re ipsa e a fixação de valores compensatórios em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais.

5. Dos Requisitos do Direito

A pretensão autoral encontra amparo nos arts. 5º, X, e 37, §6º, da CF/88; CPC/2015, arts. 319 e 373; CCB/2002, art. 927; e LINDB, arts. 20 e 22, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, acesso à justiça e vedação ao retrocesso social.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para:

  • Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Município;
  • Reconhecer a responsabilidade objetiva do Município de Porto Alegre/RS pelos danos morais experimentados pelos autores;
  • Condenar o Município de Porto Alegre ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor, em valor a ser fixado pelo juízo, observados os parâmetros jurisprudenciais (R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 por autor);
  • Condenar o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei;
  • Determinar a produção de provas eventualmente requeridas e pertinentes;
  • Manter a competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência demonstrada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

Porto Alegre/RS, data do julgamento eletrônico.

Juiz de Direito


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