Modelo de Réplica à contestação em ação contra suspensão da CNH por recusa ao bafômetro, requerendo prescrição da pretensão punitiva e nulidade do procedimento administrativo por violação do contraditório e ampla def...

Publicado em: 27/07/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor Direito Penal Trânsito
Modelo de réplica à contestação em processo administrativo e judicial envolvendo suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por recusa em exame do etilômetro, com pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória, e declaração de nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida, violando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, fundamentado nos arts. 5º, LIV e LV da CF/88, no CTB e na jurisprudência aplicável.
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RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___, Estado de ___.

2. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

A parte ré, em sua contestação, sustenta a regularidade do procedimento administrativo que culminou na cessação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do autor, A. J. dos S., em razão da recusa em se submeter ao exame do etilômetro (popularmente denominado "bafômetro"), ocorrido em 2013. Argumenta que a infração encontra respaldo legal no CTB, art. 165-A, e que não haveria prescrição, pois o procedimento teria sido instaurado dentro do prazo quinquenal previsto em regulamentação do CONTRAN. Defende, ainda, que foram observados o contraditório e a ampla defesa, e que a penalidade é legítima e proporcional.

3. DOS FATOS

O autor, A. J. dos S., foi abordado em blitz de trânsito em 2013 e, diante da solicitação dos agentes, recusou-se a realizar o exame do etilômetro. Em virtude dessa recusa, foi autuado nos termos do CTB, art. 165-A, e posteriormente instaurado processo administrativo que resultou na suspensão de sua CNH. O autor, entretanto, não foi devidamente notificado em todas as fases do procedimento, o que comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, LIV e LV.

Ressalta-se que o fato gerador da penalidade ocorreu em 2013, e o autor somente tomou ciência da suspensão anos depois, quando buscou renovar sua CNH. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória, bem como a nulidade do procedimento administrativo por violação de garantias constitucionais.

A contestação, por sua vez, limita-se a afirmar genericamente a regularidade do procedimento e a tempestividade das notificações, sem, contudo, comprovar documentalmente o envio e o efetivo recebimento das comunicações exigidas por lei.

4. DO DIREITO

4.1 DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê, em seu art. 282, §1º, que as notificações devem ser enviadas ao endereço constante do cadastro do órgão executivo de trânsito. A Resolução CONTRAN 182/2005, art. 22, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, contados da data da infração.

No caso em tela, a infração ocorreu em 2013. Não há nos autos comprovação de que o processo administrativo tenha sido instaurado e regularmente notificado ao autor dentro do prazo quinquenal, tampouco de que a penalidade tenha sido executada em tempo hábil. A ausência de demonstração inequívoca do início do procedimento administrativo dentro do prazo legal enseja o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Ademais, a natureza penal da sanção de suspensão da CNH atrai a aplicação das regras de prescrição do Direito Penal, nos termos do CTB, art. 292, e do CP, art. 117, V, conforme entendimento do STJ. Assim, transcorrido o prazo sem a devida instauração do processo ou início da execução da penalidade, opera-se a extinção da pretensão punitiva ou executória do Estado.

4.2 DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA

A CF/88, art. 5º, LIV e LV, assegura a todos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O CTB, art. 265, reforça que a suspensão do direito de dirigir somente pode ser aplicada após regular processo administrativo, com decisão fundamentada e assegurado amplo direito de defesa.

A ausência de notificação válida em todas as fases do procedimento administrativo, especialmente quanto à instauração e à aplicação da penalidade, constitui vício insanável, pois impede o exercício efetivo da defesa pelo administrado. A mera presunção de envio das notificações, desacompanhada de comprovação de recebimento, não supre a exigência legal e constitucional.

Ressalte-se que a recusa em se submeter ao exame do etilômetro configura infração administrativa autônoma (CTB, art. 165-A), mas sua aplicação depende do respeito ao devido processo legal, sob pena de nulidade do ato administrativo.

4.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMAS MAIS GRAVOSAS

Eventual alteração legislativa ou regulamentar posterior ao fato gerador não pode retroagir para prejudicar o administrado, em respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II). Assim, eventuais mudanças nos prazos prescricionais ou nos procedimentos administrativos posteriores a 2013 não podem ser aplicadas ao caso concreto.

4.4 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

São aplicáveis ao caso os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, todos previstos na CF/88, art. 5º, II, LIV e LV. Tais princípios são basilares para a validade dos atos administrativos sancionatórios e devem ser observados sob pena de nulidade.

Em resumo, a ausência de instauração tempestiva do processo administrativo e de notificação válida ao autor impõe o reconhecimento da prescrição e/ou da nulidade da penalidade aplicada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO - Mandado de segurança. CNH. Recusa de submissão ao teste do etilômetro. Pretensão à anulação da autuação e do subsequente processo de suspensão da habilitação. Vício do auto não demonstrado. Legitimidade, em tese, da "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação em que A. J. dos S. busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória decorrente da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão de autuação por recusa à submissão ao exame do etilômetro em 2013, bem como a nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação válida em todas as fases processuais. A parte ré sustenta a regularidade do procedimento, a tempestividade das notificações e a inexistência de prescrição.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 319.

2. Da Prescrição da Pretensão Punitiva e Executória

O fato gerador da penalidade ocorreu em 2013, conforme narrado e comprovado nos autos. Nos termos do art. 282, §1º, do CTB, as notificações devem ser encaminhadas ao endereço constante do cadastro do órgão executivo de trânsito, e a Resolução CONTRAN 182/2005, art. 22, estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

Não consta dos autos comprovação inequívoca de que o processo administrativo tenha sido instaurado e regularmente notificado ao autor dentro do prazo quinquenal. Da mesma forma, inexiste prova do início tempestivo da execução da penalidade.

Ressalta-se que a sanção de suspensão do direito de dirigir possui natureza híbrida, de caráter penal e administrativo, atraindo, inclusive, a aplicação das normas de prescrição penal, por analogia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (CP, art. 284, §1º).

Assim, restando evidenciado o decurso do prazo superior a cinco anos sem a devida instauração do processo administrativo ou início da execução da penalidade, impõe-se o reconhecimento da prescrição, extinguindo-se a pretensão punitiva e/ou executória do Estado.

3. Da Nulidade do Procedimento Administrativo por Violação ao Contraditório e à Ampla Defesa

A Constituição Federal assegura a todos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF/88, art. 5º, LIV e LV), sendo tais garantias extensíveis aos processos administrativos sancionatórios (CF/88, art. 5º, LV).

O procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, para ser legítimo, deve observar rigorosamente o devido processo legal, inclusive quanto à notificação válida do administrado em todas as suas fases, sob pena de nulidade. A mera alegação de envio das notificações, desprovida de comprovação do efetivo recebimento, não atende à exigência constitucional e legal (CF/88, art. 93, IX).

No caso concreto, a parte ré não logrou demonstrar o envio regular e tempestivo das notificações, o que prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, tornando nulo o procedimento administrativo e, por consequência, a penalidade aplicada.

4. Da Impossibilidade de Aplicação Retroativa de Normas Mais Gravosas

Eventuais alterações normativas posteriores ao fato gerador não podem retroagir para prejudicar o administrado, em respeito aos princípios da legalidade e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, II).

5. Da Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, os quais reconhecem que a ausência de notificação válida em todas as fases do procedimento administrativo de suspensão ou cassação da CNH enseja a nulidade do ato administrativo, bem como que o decurso do prazo prescricional impede a imposição da penalidade (STJ (1ª T.), REsp Acórdão/STJ; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para:

  1. Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e/ou executória do Estado, nos termos do CP, art. 284, §1º, com a consequente anulação da penalidade de suspensão/cassação da CNH do autor;
  2. Subsidiariamente, declarar a nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), caso não comprovada a regular notificação do autor em todas as fases do processo;
  3. Determinar à autoridade ré o restabelecimento imediato da CNH do autor, com a exclusão de qualquer restrição em seu prontuário;
  4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na forma do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Julgo suficiente a fundamentação para os fins do CF/88, art. 93, IX, tendo em vista o enfrentamento de todas as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide.

IV. Conclusão

Sentença registrada, publicada e assinada eletronicamente.

___, ___ de ____________ de 20__.

Juiz de Direito


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