Modelo de Recurso Inominado de motorista de aplicativo contra responsáveis por acidente de trânsito, requerendo justiça gratuita e indenização integral por lucros cessantes decorrentes de paralisação do veículo e perda de ...

Publicado em: 14/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de Recurso Inominado dirigido ao Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul – RS, no qual o recorrente, motorista de aplicativo, pleiteia a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecimento integral dos lucros cessantes causados por acidente de trânsito, com fundamentação na responsabilidade civil objetiva, provas documentais e jurisprudência pertinente.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul – RS, com destinação à Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº: __________
Recorrente: A. V. F. da C.
Recorridos: C. de D. de C. do S., J. M. de R. E., S. L. de E. Ltda. e G. S. S. A.

Nome, prenome: A. V. F. da C.
Estado civil: solteiro
Profissão: motorista de aplicativo
CPF: __________
Endereço eletrônico: __________
Domicílio e residência: __________

2. PRELIMINARMENTE – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O Recorrente, pessoa de parcos recursos, vem requerer, nos termos do CPC/2015, art. 98, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ressalta-se que o acidente automobilístico, objeto da presente demanda, privou o Recorrente de sua principal fonte de renda, agravando sua situação financeira.

A declaração de hipossuficiência encontra-se anexa, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 99, §3º. Assim, requer-se o processamento do presente recurso sem o recolhimento das custas recursais.

O direito à assistência judiciária gratuita encontra amparo constitucional (CF/88, art. 5º, LXXIV), devendo ser deferido diante da demonstração da necessidade.

3. DOS FATOS

Em 09/05/2024, o Recorrente, A. V. F. da C., exercendo sua atividade profissional de motorista de aplicativo, encontrava-se parado no semáforo da BR-116, conduzindo o veículo Renault Kwid, quando foi violentamente atingido na traseira por um caminhão de placa SED-2C73, de propriedade da S. L. de E. Ltda., locado à C. de D. de C. do S. (CODECA) e conduzido por J. M. de R. E..

O boletim de ocorrência e o depoimento do condutor do caminhão confirmam que o acidente decorreu de falha mecânica (falta de freios), não havendo qualquer culpa do Recorrente, que estava devidamente parado. Em razão do sinistro, o veículo do Recorrente ficou impossibilitado de circular, sendo necessária sua substituição por veículo locado, com pagamento de franquia no valor de R$ 4.000,00 à locadora, além de ter ficado 15 dias impossibilitado de exercer sua atividade laboral, o que resultou em lucros cessantes no valor de R$ 7.180,54.

Ressalta-se que, após o término do contrato de locação em 29/05/2024, o Recorrente permaneceu sem condições de locar novo veículo por mais 15 dias, em razão do comprometimento do limite de seu cartão de crédito, utilizado para pagamento da franquia, situação que somente se regularizou ao final do mês, quando o limite foi restabelecido.

O juízo a quo reconheceu a responsabilidade dos Réus pelo acidente, mas deixou de acolher integralmente o pedido de indenização por lucros cessantes, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do dano efetivo, não obstante a robusta documentação acostada aos autos e a ausência de impugnação específica pelos Réus quanto às cláusulas contratuais e à dinâmica dos fatos.

4. DO DIREITO

4.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA

A responsabilidade civil dos Recorridos decorre da teoria do risco, prevista no CCB/2002, art. 927, parágrafo único, e da responsabilidade objetiva do transportador e do proprietário do veículo (CCB/2002, art. 932, III). O acidente foi causado por veículo de propriedade da S. L. de E. Ltda., locado à CODECA e conduzido por seu preposto, estando todos solidariamente responsáveis pelos danos causados a terceiro, conforme entendimento consolidado pelo STF, Súmula 492.

A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, ambos incontroversos nos autos. Ademais, a função social do contrato (CCB/2002, art. 421) e o princípio da reparação integral (CCB/2002, art. 944) impõem o dever de indenizar todos os prejuízos sofridos pela vítima.

4.2. DOS LUCROS CESSANTES

Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito (CCB/2002, art. 402). No caso, restou comprovado que o Recorrente, motorista de aplicativo, ficou impossibilitado de trabalhar por 15 dias após o encerramento do contrato de locação em 29/05/2024, até o restabelecimento do limite de seu cartão de crédito, utilizado para pagamento da franquia à locadora.

A documentação acostada aos autos demonstra de forma clara a paralisação das atividades do Recorrente, bem como o valor médio de sua remuneração mensal, sendo plenamente possível a quantificação do prejuízo. Ressalta-se que a jurisprudência admite a fixação dos lucros cessantes com base em elementos indiciários e na razoabilidade, especialmente quando a atividade exercida é comprovadamente remunerada e a paralisação do veículo decorre de fato incontroverso.

Ademais, os Réus não impugnaram de forma específica as cláusulas contratuais nem a dinâmica dos fatos, atraindo a incidência do CPC/2015, art. 341, que prevê a presunção de veracidade dos fatos não impugnados.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o dever de indenizar integralmente os prejuízos"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por A. V. F. da C. em face de sentença proferida nos autos de ação indenizatória, ajuizada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09/05/2024, na BR-116, em que o veículo do Recorrente, enquanto exercia sua atividade de motorista de aplicativo, foi atingido na traseira por caminhão de propriedade da S. L. de E. Ltda., locado à C. de D. de C. do S. (CODECA) e conduzido por J. M. de R. E..

O Recorrente requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária dos Recorridos pelos danos materiais e lucros cessantes, além da concessão da justiça gratuita. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade pelo acidente, mas deferiu apenas parcialmente a indenização, afastando parte do pedido referente aos lucros cessantes, sob alegação de insuficiência de prova do dano efetivo.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e merece conhecimento.

2. Da Justiça Gratuita

O Recorrente apresentou declaração de hipossuficiência, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, especialmente após ter sua principal fonte de renda comprometida em razão do acidente. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, defiro o benefício da justiça gratuita.

3. Da Responsabilidade Civil

O acidente restou incontroverso e decorreu de falha mecânica no caminhão dos Recorridos, não havendo culpa do Recorrente, que estava parado no semáforo. A responsabilidade dos Recorridos é objetiva, com fundamento no art. 927, parágrafo único, e art. 932, III, do Código Civil, e é solidária, considerando a propriedade, locação e condução do veículo. O entendimento encontra respaldo na Súmula 492 do STF.

Assim, presentes o dano, o nexo causal e a responsabilidade, é devido o dever de indenizar.

4. Dos Lucros Cessantes

Restou comprovado nos autos que o Recorrente ficou privado do uso do veículo por 15 dias, após o término do contrato de locação em 29/05/2024, em razão de comprometimento do limite do cartão de crédito utilizado para pagamento da franquia. Os documentos apresentados demonstram de forma suficiente a paralisação das atividades e o valor médio da remuneração do Recorrente.

Conforme o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes abrangem aquilo que o lesado razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a prova indiciária da perda de faturamento, especialmente quando a atividade profissional depende do veículo sinistrado (cf. TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, e outros precedentes trazidos).

Ainda, os Recorridos não impugnaram de forma específica os fatos e documentos apresentados, atraindo a incidência do art. 341 do CPC/2015.

O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o dever de reparação integral (art. 944 do Código Civil) impõem o reconhecimento do direito à indenização pelos lucros cessantes, sob pena de enriquecimento ilícito dos causadores do dano.

5. Da Reparação Integral e Função Social do Contrato

A indenização deve abranger todos os prejuízos efetivamente sofridos, incluindo os lucros cessantes, nos termos do art. 944 do Código Civil. A função social do contrato (art. 421 do Código Civil) reforça o dever de equilíbrio e justiça nas relações obrigacionais.

6. Da Jurisprudência

Os precedentes citados (TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, Turma IV, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJSP, 2ª Turma Recursal Cível, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP) corroboram a possibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes quando comprovada a paralisação e a dependência do veículo para o exercício da atividade profissional.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisões judiciais fundamentadas, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, condenar solidariamente os Recorridos ao pagamento de indenização por lucros cessantes ao Recorrente, no valor de R$ 7.180,54 (sete mil, cento e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao período de 15 dias de paralisação das atividades, acrescido de correção monetária e juros legais a contar do efetivo prejuízo.

Mantenho os demais termos da sentença não contrariados por este voto.

Condeno ainda os Recorridos ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme eventual fixação na origem.

É o voto.

 

Caxias do Sul, ____ de __________ de 2024.
Juiz Relator


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