Modelo de Recurso Inominado contra sentença que extinguiu processo sem mérito por indevida exclusão do DETRAN/RJ como parte legítima no Juizado Especial da Fazenda Pública do RJ

Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Recurso Inominado interposto por G. A. da M. R. contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, alegando indevida aplicação da Lei 9.099/1995, art. 8º e defendendo a legitimidade do DETRAN/RJ como parte passiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Lei 12.153/2009, com pedido de regular prosseguimento do feito e apreciação do mérito.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

Processo nº: [inserir número]
Recorrente: G. A. da M. R.
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ

G. A. da M. R., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº [inserir], portador do RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação que move em face do DETRAN/RJ, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com endereço eletrônico [inserir], com sede à Avenida X, nº Y, Centro, Rio de Janeiro/RJ, vem, tempestivamente, interpor o presente

RECURSO INOMINADO

com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41 e seguintes, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. PRELIMINARMENTE

DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RJ E DA CABIMENTO DA DEMANDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, não pode figurar como parte no processo, com base na Lei 9.099/1995, art. 8º. Contudo, tal entendimento não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei 12.153/2009, que expressamente autorizam a presença de pessoas jurídicas de direito público estadual como rés em demandas de sua competência.

A Lei 12.153/2009, art. 1º dispõe: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Ordinária, são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Assim, é plenamente cabível a demanda em face do DETRAN/RJ perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo inaplicável, neste contexto, a vedação do art. 8º da Lei 9.099/95.

A extinção do processo, portanto, configura equívoco de aplicação da norma, devendo ser afastada para que o mérito da demanda seja apreciado.

3. DOS FATOS

O recorrente, G. A. da M. R., ajuizou ação em face do DETRAN/RJ visando à tutela de direito relacionado a ato administrativo praticado pela autarquia, no âmbito de suas atribuições legais. O feito foi distribuído regularmente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observando-se o valor da causa e a natureza da lide, que se enquadra na competência do referido juízo, conforme a Lei 12.153/2009, art. 2º.

Todavia, a r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o DETRAN/RJ, por ser pessoa jurídica de direito público, não poderia figurar no polo passivo da demanda, invocando a Lei 9.099/1995, art. 8º. Tal entendimento, contudo, desconsidera a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que ampliou o rol de legitimados passivos, permitindo expressamente a presença de entes públicos estaduais, como é o caso do DETRAN/RJ.

Dessa forma, o recorrente vê-se prejudicado em seu direito de acesso à justiça e à apreciação do mérito de sua pretensão, razão pela qual interpõe o presente recurso.

4. DO DIREITO

4.1. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

A Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, tem por objetivo garantir o acesso à justiça e a celeridade processual em demandas de menor complexidade envolvendo entes públicos. A Lei 12.153/2009, art. 1º da referida lei estabelece:

“Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Ordinária, são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

A Lei 12.153/2009, art. 5º da mesma lei prevê expressamente a possibilidade de o Estado e suas autarquias figurarem no polo passivo das demandas:

“Lei 12.153/2009, art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e, como rés, as pessoas jurídicas de direito público mencionadas na Lei 12.153/2009, art. 1º.”

Portanto, não há qualquer óbice legal à presença do DETRAN/RJ, autarquia estadual, no polo passivo da ação, sendo inaplicável, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a vedação da Lei 9.099/1995, art. 8º, que se refere exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis.

4.2. DA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995, ART. 8º AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA

A Lei 9.099/1995, art. 8º dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Tal restrição, contudo, não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos por legislação própria, que, como visto, autoriza expressamente a presença de entes públicos estaduais no polo passivo das demandas.

O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) impõe a prevalência da Lei 12.153/2009 sobre a Lei 9.099/1995 no tocante à legitimidade das partes, sendo, portanto, indevida a extinção do feito com base em norma inaplicável ao caso concreto.

4.3. DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO

O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A extinção do feito sem apreciação do mérito, por fundamento equivocado, viola tal garantia, devendo ser reformada para que o direito do recorrente seja efetivamente apreciado.

Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da Lei 9.099/1995, art. 51, IV, somente se justifica quando ausente condição da ação ou pressuposto processual, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a demanda foi corretamente proposta "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por G. A. da M. R. contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de ilegitimidade passiva do DETRAN/RJ, por ser pessoa jurídica de direito público, com base na Lei 9.099/1995, art. 8º.

O recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei 12.153/2009, que autoriza expressamente a presença de pessoas jurídicas de direito público estadual no polo passivo das demandas. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito e a apreciação do mérito da demanda.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, com adequada exposição dos fundamentos e regular representação processual, nos termos do CPC/2015, art. 319 e da legislação especial aplicável. Deste modo, conheço do recurso.

2. Da Legitimidade Passiva do DETRAN/RJ e Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

A r. sentença extinguiu o processo sob o argumento de que autarquias estaduais, como o DETRAN/RJ, não podem figurar no polo passivo de demandas nos Juizados Especiais, com apoio na Lei 9.099/1995, art. 8º. Contudo, tal fundamento não subsiste diante da legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A Lei 12.153/2009, art. 1º dispõe que “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Ordinária, são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

Ainda, a Lei 12.153/2009, art. 5º autoriza expressamente que pessoas jurídicas de direito público estadual figurem no polo passivo das demandas: “Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123, de 14/12/2006, e, como rés, as pessoas jurídicas de direito público mencionadas na Lei 12.153/2009, art. 1º.”

Dessa forma, o entendimento que fundamentou a sentença recorrida encontra-se superado, pois a Lei 12.153/2009, na condição de legislação especial, afasta a aplicação da Lei 9.099/1995, art. 8º no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

3. Da Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995, art. 8º aos Juizados Especiais da Fazenda Pública

A Lei 9.099/1995, art. 8º é claro ao restringir o polo passivo nos Juizados Especiais Cíveis, não se estendendo, contudo, aos Juizados da Fazenda Pública, que são regidos por legislação própria. O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) exige a prevalência da regra específica ( Lei 12.153/2009) sobre a regra geral, afastando o óbice invocado pela sentença de origem.

4. Do Direito de Acesso à Justiça e dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, XXXV, que determina: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A extinção do feito sem apreciação do mérito, com base em fundamento equivocado, configura violação direta a tal garantia constitucional, representando obstáculo injustificado ao exercício do direito de ação.

Ademais, a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A fundamentação adotada pelo juízo a quo, ao desconsiderar a legislação especial, carece de adequação jurídica e não observa o devido processo legal.

Ressalte-se, ainda, que os princípios da celeridade, eficiência e economia processual orientam a atuação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo-se evitar a perpetuação de entraves processuais por equívoco de interpretação normativa.

5. Da Jurisprudência

O entendimento ora esposado está em consonância com a orientação jurisprudencial dos tribunais pátrios, que reconhecem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar demandas em que figuras como rés pessoas jurídicas de direito público estadual, tal como o DETRAN/RJ.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, reconhecendo a legitimidade passiva do DETRAN/RJ, determinando o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da demanda proposta por G. A. da M. R. em face do DETRAN/RJ.

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Rio de Janeiro, [data a ser preenchida]

___________________________________
Magistrado(a)


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