Modelo de Recurso Inominado contra sentença que extinguiu processo sem mérito por indevida exclusão do DETRAN/RJ como parte legítima no Juizado Especial da Fazenda Pública do RJ
Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso Civil TrânsitoRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
Processo nº: [inserir número]
Recorrente: G. A. da M. R.
Recorrido: Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ
G. A. da M. R., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob o nº [inserir], portador do RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], por seu advogado infra-assinado, nos autos da ação que move em face do DETRAN/RJ, autarquia estadual, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com endereço eletrônico [inserir], com sede à Avenida X, nº Y, Centro, Rio de Janeiro/RJ, vem, tempestivamente, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
com fulcro na Lei 9.099/1995, art. 41 e seguintes, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RJ E DA CABIMENTO DA DEMANDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, não pode figurar como parte no processo, com base na Lei 9.099/1995, art. 8º. Contudo, tal entendimento não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei 12.153/2009, que expressamente autorizam a presença de pessoas jurídicas de direito público estadual como rés em demandas de sua competência.
A Lei 12.153/2009, art. 1º dispõe: “Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Ordinária, são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Assim, é plenamente cabível a demanda em face do DETRAN/RJ perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo inaplicável, neste contexto, a vedação do art. 8º da Lei 9.099/95.
A extinção do processo, portanto, configura equívoco de aplicação da norma, devendo ser afastada para que o mérito da demanda seja apreciado.
3. DOS FATOS
O recorrente, G. A. da M. R., ajuizou ação em face do DETRAN/RJ visando à tutela de direito relacionado a ato administrativo praticado pela autarquia, no âmbito de suas atribuições legais. O feito foi distribuído regularmente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observando-se o valor da causa e a natureza da lide, que se enquadra na competência do referido juízo, conforme a Lei 12.153/2009, art. 2º.
Todavia, a r. sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o DETRAN/RJ, por ser pessoa jurídica de direito público, não poderia figurar no polo passivo da demanda, invocando a Lei 9.099/1995, art. 8º. Tal entendimento, contudo, desconsidera a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que ampliou o rol de legitimados passivos, permitindo expressamente a presença de entes públicos estaduais, como é o caso do DETRAN/RJ.
Dessa forma, o recorrente vê-se prejudicado em seu direito de acesso à justiça e à apreciação do mérito de sua pretensão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
4. DO DIREITO
4.1. DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
A Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, tem por objetivo garantir o acesso à justiça e a celeridade processual em demandas de menor complexidade envolvendo entes públicos. A Lei 12.153/2009, art. 1º da referida lei estabelece:
“Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Ordinária, são competentes para conciliação, processo, julgamento e execução, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, das causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
A Lei 12.153/2009, art. 5º da mesma lei prevê expressamente a possibilidade de o Estado e suas autarquias figurarem no polo passivo das demandas:
“Lei 12.153/2009, art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e, como rés, as pessoas jurídicas de direito público mencionadas na Lei 12.153/2009, art. 1º.”
Portanto, não há qualquer óbice legal à presença do DETRAN/RJ, autarquia estadual, no polo passivo da ação, sendo inaplicável, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a vedação da Lei 9.099/1995, art. 8º, que se refere exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis.
4.2. DA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995, ART. 8º AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA
A Lei 9.099/1995, art. 8º dispõe que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Tal restrição, contudo, não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos por legislação própria, que, como visto, autoriza expressamente a presença de entes públicos estaduais no polo passivo das demandas.
O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali) impõe a prevalência da Lei 12.153/2009 sobre a Lei 9.099/1995 no tocante à legitimidade das partes, sendo, portanto, indevida a extinção do feito com base em norma inaplicável ao caso concreto.
4.3. DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E DA NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO
O direito de acesso à justiça é garantia fundamental prevista na CF/88, art. 5º, XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A extinção do feito sem apreciação do mérito, por fundamento equivocado, viola tal garantia, devendo ser reformada para que o direito do recorrente seja efetivamente apreciado.
Ademais, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da Lei 9.099/1995, art. 51, IV, somente se justifica quando ausente condição da ação ou pressuposto processual, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a demanda foi corretamente proposta "'>...
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