Modelo de Recurso Inominado contra sentença que declarou revelia por ausência justificada em audiência virtual, requerendo nulidade por cerceamento de defesa, afastamento de honorários advocatícios e juros abusivos em cobran...
Publicado em: 31/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidorRECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF]
Processo nº: [inserir número]
Recorrente: L. M. F. L.
Recorrido: ICE-Instituto Educacional Eireli-ME
2. PRELIMINARMENTE
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Ocorre nulidade processual insanável, pois a sentença foi proferida sem oportunizar à Recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV.
No caso concreto, a audiência de conciliação e instrução foi designada para o dia 05.03.2025, às 16h40min, porém, por problemas técnicos devidamente justificados nos autos (petição protocolada em 06.05.2024, ID 186050832), a Recorrente e seu procurador não lograram acesso ao link da audiência, tendo apresentado fotografias das telas de seus dispositivos como prova da tentativa de ingresso.
Apesar da justificativa, o juízo a quo declarou a revelia da Recorrente, fundamentando que a parte é responsável pela funcionalidade do equipamento e que poderia ter comparecido presencialmente. Contudo, não foi oportunizada a redesignação da audiência, o que é medida de rotina diante de problemas técnicos, especialmente em tempos de audiências virtuais, violando-se o devido processo legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de oportunidade para produção de provas e manifestação em audiência, especialmente quando justificada a ausência, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença (CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 20).
DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E JUROS ABUSIVOS
A sentença recorrida condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% e juros de mora de 0,33% ao dia, contrariando a legislação aplicável aos Juizados Especiais e a própria natureza dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu. Ademais, a fixação de juros superiores a 1% ao mês é manifestamente abusiva, afrontando o CCB/2002, art. 406 e o entendimento consolidado dos tribunais.
3. DOS FATOS
A Recorrente, L. M. F. L., foi acionada judicialmente pelo ICE-Instituto Educacional Eireli-ME em razão de suposto inadimplemento de mensalidades referentes ao ano letivo de 2020, período marcado pela pandemia de COVID-19, tendo sido responsável pela matrícula de seu neto, K. G. F. de L. (matrícula 914644331).
A parte autora apresentou planilha de débitos, requerendo a condenação da Recorrente ao pagamento de R$ 23.689,26, acrescidos de multa de 2%, juros de 1% ao mês e honorários contratuais de 20%, conforme cláusula 7ª do contrato.
A audiência de conciliação foi designada para 05.03.2025, às 16h40min. Contudo, por problemas técnicos, a Recorrente e seu patrono não conseguiram acessar o link da audiência, tendo protocolado justificativa no dia seguinte, com anexação de imagens das telas dos dispositivos utilizados.
Apesar da justificativa, o juízo de origem declarou a revelia da Recorrente, proferindo sentença de procedência parcial, condenando-a ao pagamento de R$ 8.973,00 (9 parcelas de abril a dezembro/2020), acrescidos de multa de 2%, juros de 0,33% ao dia, correção monetária pelo IPCA/IBGE e honorários de 20% sobre o valor devido.
A sentença, além de não considerar a justificativa apresentada para a ausência em audiência, fixou encargos manifestamente ilegais e desproporcionais, em flagrante prejuízo à Recorrente.
4. DO DIREITO
4.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inafastáveis (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A ausência da Recorrente à audiência foi devidamente justificada, sendo certo que problemas técnicos em audiências virtuais são recorrentes e devem ser considerados pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
A jurisprudência reconhece que a não realização de audiência por motivos técnicos, quando justificada, impõe a redesignação do ato, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. O indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado, sem esgotamento dos meios probatórios, afrontam o devido processo legal (CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 20).
4.2. DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E JUROS ABUSIVOS
A sentença recorrida condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% e juros de mora de 0,33% ao dia, valores que afrontam a legislação dos Juizados Especiais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é vedada em primeiro grau, salvo comprovada má-fé (Lei 9.099/95, art. 55). A inclusão de honorários contratuais na planilha de débitos configura bis in idem, sendo incabível sua cobrança cumulativa com eventual verba sucumbencial fixada pelo juízo (CPC/2015, art. 85).
Quanto aos juros, a fixação de 0,33% ao dia (aproximadamente 10% ao mês) é manifestamente abusiva, contrariando o limite legal de 1% ao mês previsto no CCB/2002, art. 406 e consolidado na jurisprudência pátria. A cobrança de encargos excessivos viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (CCB/2002, art. 421).
4.3. DA NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA
A decretação da revelia, sem oportunizar à Recorrente a produção de provas e a manifestação sobre o mérito, é medida que afronta o contraditório e o devido processo legal. A jurisprudência é clara no sentido de que, hav"'>...
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