Modelo de Recurso Inominado contra sentença que declarou revelia por ausência justificada em audiência virtual, requerendo nulidade por cerceamento de defesa, afastamento de honorários advocatícios e juros abusivos em cobran...

Publicado em: 31/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Recurso inominado interposto por L. M. F. L. contra o ICE-Instituto Educacional Eireli-ME, visando anular sentença que declarou revelia e condenou a recorrente ao pagamento de honorários contratuais e juros abusivos, por ausência justificada em audiência virtual, com pedido de reabertura da fase probatória, revisão dos valores cobrados e concessão de justiça gratuita, fundamentado nos princípios do contraditório, ampla defesa e limites legais de juros e honorários nos Juizados Especiais.
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RECURSO INOMINADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de [UF]

Processo nº: [inserir número]
Recorrente: L. M. F. L.
Recorrido: ICE-Instituto Educacional Eireli-ME

2. PRELIMINARMENTE

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Ocorre nulidade processual insanável, pois a sentença foi proferida sem oportunizar à Recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais previstos na CF/88, art. 5º, LV.
No caso concreto, a audiência de conciliação e instrução foi designada para o dia 05.03.2025, às 16h40min, porém, por problemas técnicos devidamente justificados nos autos (petição protocolada em 06.05.2024, ID 186050832), a Recorrente e seu procurador não lograram acesso ao link da audiência, tendo apresentado fotografias das telas de seus dispositivos como prova da tentativa de ingresso.
Apesar da justificativa, o juízo a quo declarou a revelia da Recorrente, fundamentando que a parte é responsável pela funcionalidade do equipamento e que poderia ter comparecido presencialmente. Contudo, não foi oportunizada a redesignação da audiência, o que é medida de rotina diante de problemas técnicos, especialmente em tempos de audiências virtuais, violando-se o devido processo legal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de oportunidade para produção de provas e manifestação em audiência, especialmente quando justificada a ausência, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença (CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 20).

DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E JUROS ABUSIVOS

A sentença recorrida condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% e juros de mora de 0,33% ao dia, contrariando a legislação aplicável aos Juizados Especiais e a própria natureza dos contratos de prestação de serviços educacionais.
Nos termos da Lei 9.099/95, art. 55, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau, salvo comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu. Ademais, a fixação de juros superiores a 1% ao mês é manifestamente abusiva, afrontando o CCB/2002, art. 406 e o entendimento consolidado dos tribunais.

3. DOS FATOS

A Recorrente, L. M. F. L., foi acionada judicialmente pelo ICE-Instituto Educacional Eireli-ME em razão de suposto inadimplemento de mensalidades referentes ao ano letivo de 2020, período marcado pela pandemia de COVID-19, tendo sido responsável pela matrícula de seu neto, K. G. F. de L. (matrícula 914644331).
A parte autora apresentou planilha de débitos, requerendo a condenação da Recorrente ao pagamento de R$ 23.689,26, acrescidos de multa de 2%, juros de 1% ao mês e honorários contratuais de 20%, conforme cláusula 7ª do contrato.
A audiência de conciliação foi designada para 05.03.2025, às 16h40min. Contudo, por problemas técnicos, a Recorrente e seu patrono não conseguiram acessar o link da audiência, tendo protocolado justificativa no dia seguinte, com anexação de imagens das telas dos dispositivos utilizados.
Apesar da justificativa, o juízo de origem declarou a revelia da Recorrente, proferindo sentença de procedência parcial, condenando-a ao pagamento de R$ 8.973,00 (9 parcelas de abril a dezembro/2020), acrescidos de multa de 2%, juros de 0,33% ao dia, correção monetária pelo IPCA/IBGE e honorários de 20% sobre o valor devido.
A sentença, além de não considerar a justificativa apresentada para a ausência em audiência, fixou encargos manifestamente ilegais e desproporcionais, em flagrante prejuízo à Recorrente.

4. DO DIREITO

4.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais inafastáveis (CF/88, art. 5º, LIV e LV). A ausência da Recorrente à audiência foi devidamente justificada, sendo certo que problemas técnicos em audiências virtuais são recorrentes e devem ser considerados pelo juízo, sob pena de violação ao princípio da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
A jurisprudência reconhece que a não realização de audiência por motivos técnicos, quando justificada, impõe a redesignação do ato, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. O indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado, sem esgotamento dos meios probatórios, afrontam o devido processo legal (CPC/2015, art. 373, II; Lei 9.099/95, art. 20).

4.2. DA ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E JUROS ABUSIVOS

A sentença recorrida condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 20% e juros de mora de 0,33% ao dia, valores que afrontam a legislação dos Juizados Especiais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos Juizados Especiais, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é vedada em primeiro grau, salvo comprovada má-fé (Lei 9.099/95, art. 55). A inclusão de honorários contratuais na planilha de débitos configura bis in idem, sendo incabível sua cobrança cumulativa com eventual verba sucumbencial fixada pelo juízo (CPC/2015, art. 85).
Quanto aos juros, a fixação de 0,33% ao dia (aproximadamente 10% ao mês) é manifestamente abusiva, contrariando o limite legal de 1% ao mês previsto no CCB/2002, art. 406 e consolidado na jurisprudência pátria. A cobrança de encargos excessivos viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (CCB/2002, art. 421).

4.3. DA NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA

A decretação da revelia, sem oportunizar à Recorrente a produção de provas e a manifestação sobre o mérito, é medida que afronta o contraditório e o devido processo legal. A jurisprudência é clara no sentido de que, hav"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de Recurso Inominado interposto por L. M. F. L. em face de sentença proferida nos autos do processo nº [inserir número], movido pelo ICE-Instituto Educacional Eireli-ME, que condenou a Recorrente ao pagamento de parcelas de mensalidades escolares, acrescidas de multa, juros de mora e honorários advocatícios contratuais.
A Recorrente alega, em síntese, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso à audiência virtual, devidamente justificada por problemas técnicos, bem como a ilegalidade da fixação de honorários advocatícios contratuais e de juros abusivos. Requer, ao final, a anulação da sentença, reabertura da fase probatória, afastamento de encargos considerados excessivos e revisão dos valores cobrados.

II. Fundamentação

II.1. Da Preliminar – Cerceamento de Defesa e Nulidade da Sentença

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa a todos os litigantes em processo judicial.
Conforme se extrai dos autos, a ausência da Recorrente na audiência de conciliação e instrução, designada para o dia 05.03.2025, decorreu de problemas técnicos devidamente justificados, com apresentação de provas documentais nos autos (petição e imagens das telas dos dispositivos).
O juízo de origem, contudo, não oportunizou a redesignação da audiência, declarando revelia e julgando o feito de forma antecipada, sem esgotamento das possibilidades de produção de prova oral.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, havendo justificativa plausível para o não comparecimento à audiência – especialmente diante do uso de ferramentas virtuais –, deve ser oportunizada nova data para o ato, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade processual (cf. TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).
Assim, resta configurada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual.

II.2. Da Ilegalidade na Fixação de Honorários Contratuais e Juros Abusivos

Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais, salvo em caso de litigância de má-fé, o que não restou demonstrado nos autos.
A condenação ao pagamento de honorários contratuais de 20% e juros de 0,33% ao dia (cerca de 10% ao mês) revela-se manifestamente abusiva e incompatível com os limites legais (art. 406 do Código Civil), além de afrontar os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva (art. 421 do Código Civil).
Ademais, a cobrança de honorários contratuais cumulativamente com eventual verba sucumbencial caracteriza bis in idem, vedada pela jurisprudência (cf. TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.3. Da Necessidade de Reabertura da Fase Probatória

Considerando o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, impõe-se a reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência de conciliação e instrução, garantindo à parte Recorrente a plena oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

II.4. Da Revisão dos Valores Cobrados

Com relação ao mérito, constata-se que a sentença fixou valores e encargos de maneira desproporcional, desconsiderando limites contratuais e legais, bem como a legislação de proteção ao consumidor ( Lei 9.099/95 e Código de Defesa do Consumidor).
Faz-se necessária a revisão dos valores cobrados, observando-se o valor efetivamente pactuado nas mensalidades e afastando-se encargos considerados abusivos (cf. TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP).

II.5. Do Dever de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever do magistrado fundamentar suas decisões, demonstrando de forma clara e precisa as razões de seu convencimento.
No presente caso, a ausência de oportunidade para produção de provas e a fixação de encargos abusivos em sentença violam princípios constitucionais e legais, impondo a anulação do decisum.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase probatória, com designação de nova audiência de conciliação e instrução, garantindo-se à Recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Alternativamente, caso não seja este o entendimento do Colegiado, voto pela reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e adequar a fixação dos juros de mora ao limite legal de 1% ao mês, com revisão dos valores cobrados conforme pactuado e excluindo-se encargos abusivos.

É como voto.

IV. Referências Normativas e Jurisprudenciais

  • CF/88, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX
  • CPC/2015, arts. 6º, 85, 371, 373, II
  • Lei 9.099/95, arts. 20, 55
  • Código Civil, arts. 406, 421
  • Jurisprudências citadas na fundamentação

V. Determinação

Publique-se. Intimem-se.

[Local], [data]
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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